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DECRETO Nº 7456, 13 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 18/07/2023
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
DECRETO Nº 7.456 DE 13 DE JULHO DE 2.023.

 

Dispõe sobre a aprovação Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de AVT Cachoeira Empreendimento Imobiliário Ltda. denominado “RESIDENCIAL CACHOEIRA” dando outras providências.”


 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas;

CONSIDERANDO que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente a Outorga Onerosa de Mudança de Uso – OOMU conforme dispõe os artigos 10 a 14 da Lei Complementar nº 285 de 10 de maio de 2019 e;

CONSIDERANDO AINDA, que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “RESIDENCIAL CACHOEIRA” apresentou os documentos exigidos por Lei, em especial aqueles elencados no artigo 129 da Lei Complementar nº 285 de 10 de maio de 2019;

CONSIDERANDO, ainda, que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente à mitigações de impactos, definidas em Estudo de Impacto de Vizinhança através do processo administrativo protocolado sob o nº 2020/122417-01-00 conforme dispõe o artigo 103 da Lei Complementar Municipal nº 265 de 14 de dezembro de 2017.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de AVT Cachoeira Empreendimento Imobiliário Ltda., inscrita no CNPJ sob nº. 24.353.615/0001-60 que passa a denominar-se “RESIDENCIAL CACHOEIRA, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 89.155 cuja aprovação final constante do Protocolo n.º 3.981/2023 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto, de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos que integram o presente Decreto, devidamente licenciado pelo GRAPROHAB sob Certificado n.º 254/2022, emitido em 19/07/2022.

Art. 2º O loteamento será de padrão popular conforme as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que integram o presente Decreto, sendo a composição das áreas assim definidas:

 

Especificação

Áreas m2

%

 

 

 

 

1.

Área de lotes (1.173 lotes)

257.066,19

46,21

2.

Áreas Públicas

2.1.

Sistema Viário

139.329,64

25,05

2.2.

Áreas Institucionais

24.865,55

4,47

2.3.

Espaço Livres de Uso Público

2.3.1.

Áreas Verdes / APP

102.166,03

18,37

2.3.2.

Sistema de Lazer

32.843,59

5,90

3.

Outros (especificar)

4.

Área a loteada

556.271,00

100,00

5.

Área Remanescente

--

6.

Total da Gleba

556.271,00

 

Art. 3º Na execução do Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.

Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador sem ônus para o Poder Público Municipal os seguintes serviços e obras:

I – demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;

II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

III – execução de terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;

IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;

V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;

VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;

VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios;

IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas de equipamentos públicos e sistemas de lazer;

X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;

XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;

XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

XIV – hidrantes conforme definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XV – cumprimento de todas as exigências contidas no Termo de Compromisso n.º 254/2022, parte integrante do Certificado GRAPROHAB n.º 254/2022, emitido em 19 de junho de 2022, em especial ao Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) n.º 51816/2022, firmado junto a CETESB;

§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.

§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento;

§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.

§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz e respectiva energização.

§ 5º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após o recebimento total das obras e implantação integral do loteamento.

§ 6º A execução e aprovação de travessias de rede, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do loteador.

§ 7º O loteador será responsável, ainda, pela obtenção de autorizações para a passagem de rede em área de terceiros, assim como a instituição de servidão de passagem em favor do Município sobre a matrícula afetada.

§ 8º Será de inteira responsabilidade do loteador a obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos.

Art. 5º O proprietário do loteamento terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. A não execução das obras dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará na pena de perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dos lotes dados como caução das mesmas, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal nº 285/2019 em seu artigo 144.

Art. 6º O loteamento denominado “RESIDENCIAL CACHOEIRA” é de uso misto sendo o zoneamento dos lotes definido conforme a mancha de zoneamento a que estiver inserido ou pelo zoneamento dos eixos viários, sendo os usos permitidos conforme as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 328 de 02 de setembro de 2022 (Lei de Zoneamento e Uso do Solo) ficando assim definidos:

I – ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 – ZD2:
a)
Quadra A – Lote 01 ao 16;
b) Quadra B – Lote 01 ao 20;
c) Quadra C – Lote 01 ao 52;
d) Quadra D – Lote 01 ao 36;
e) Quadra E – Lote 01 ao 19;
f) Quadra F – Lote 01 ao 29;
g) Quadra G – Lote 01 ao 22 e do 27 ao 42;
h) Quadra H – Lote 01 ao 21 e do 26 ao 40;
i) Quadra I – Lote 01 ao 21 e do 26 ao 40;
j) Quadra J – Lote 01 ao 21 e do 26 ao 40;
k) Quadra K – Lote 01 ao 21 e do 26 ao 40;
l) Quadra L – Lote 01 ao 21 e do 26 ao 40;
m) Quadra M – Lote 01 ao 20 e do 25 ao 38;
n) Quadra N – Lote 01 ao 20 e do 25 ao 38;
o) Quadra P – Lote 11 ao 26;
p) Quadra Q – Lote 12 ao 29;
q) Quadra S – Lote 01 ao 49;
r) Quadra T – Lote 15 ao 36;
s) Quadra U – Lote 01 ao 49;
t) Quadra V – Lote 01 ao 48;
u) Quadra W – Lote 18 ao 41;
w) Quadra X – Lote 01 ao 48;
x) Quadra Y – Lote 01 ao 48;
y) Quadra Z – Lote 01 ao 19;
z) Quadra AA – Lote 17 ao 40;

aa)
Quadra BB – Lote 01 ao 48;
ab) Quadra CC – Lote 01 ao 48;
ac) Quadra DD – Lote 01 ao 16;
ad) Quadra EE – Lote 05 ao 38;
af) Quadra FF – Lote 04 ao 13;
ag) Quadra GG – Lote 02 ao 16.

II –
ZD3 – ZONA DE USO DIVERSIFICADO 3:
a) Quadra A – Lote 17 ao 27;
b) Quadra B – Lote 21 ao 39;
c) Quadra E – Lote 20 ao 31;
d) Quadra G – Lote 23 ao 26;
e) Quadra H – Lote 22 ao 25;
f) Quadra I – Lote 22 ao 25;
g) Quadra J – Lote 22 ao 25;
h) Quadra K – Lote 22 ao 25;
i) Quadra L – Lote 22 ao 25;
j) Quadra M – Lote 21 ao 24;
k) Quadra N – Lote 21 ao 24;
l) Quadra O – Lote 01 ao 20;
m) Quadra P – Lote 01 ao 10;
n) Quadra Q – Lote 01 ao 11;
o) Quadra R – Lote 01 ao 03;
p) Quadra T – Lote 01 ao 14;
q) Quadra W – Lote 01 ao 17;
r) Quadra AA – Lote 01 ao 16;
s) Quadra EE – Lote 01 ao 04;
t) Quadra FF – Lote 01 ao 03 e 14 ao 19;
u) Quadra GG – Lote 01.

Art. 7º Fica o loteamento definido como tipo IV quanto à dimensão mínima dos lotes no caso de desdobros, conforme definido pelo artigo 67 inciso IV, Lei Complementar nº 328, de 02 de setembro de 2022 e seu anexo II.

Art. 8º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, ficam hipotecados em favor do Município os lotes deste loteamento, relacionados abaixo, os quais figurarão como garantidores das obrigações assumidas pela loteadora:

I – Serviços Preliminares:
a) Quadra P – Lote 12


II – Terraplenagem:
a) Quadra P – Lotes 19 ao 26

III – Demarcação de quadras, áreas públicas e vias:
a) Quadra P – Lote 11


IV – Demarcação de lotes:
a) Quadra S – Lote 01


V – Guias e sarjetas:
a) Quadra P – Lotes 01 ao 08


VI – Galeria de águas pluviais:
a) Quadra S – Lotes 02 ao 41
b) Quadra R – Lotes 01 e 02


VII – Rede de abastecimento e ligações de água:
a) Quadra O – Lotes 10 ao 19


VIII – Rede coletora de esgoto:
a) Quadra Q – Lotes 01 ao 10 e 12 ao 29

IX – Pavimentação asfáltica:
a) Quadra U – Lotes 06 ao 44
b) Quadra V – Lotes 01 ao 22 e 26 ao 48

X – Calçamento das áreas públicas:
a) Quadra P – Lote 10

XI – Acessibilidade:
a) Quadra P – Lotes 13 e 14

XII – Energia elétrica e iluminação pública:
a) Quadra O – Lotes 03 ao 09
b) Quadra Q – Lote 11
c) Quadra S – Lotes 42 ao 49
d) Quadra V – Lotes 23 ao 25

XIII – Sinalização viária:
a) Quadra P – Lotes 09 e 15

IX – Arborização e revegetação:
a) Quadra O – Lotes 01 e 02
b) Quadra P – Lotes 16 ao 18

Art. 9º O valor total dos imóveis dados em garantia indicado no artigo anterior cobre os custos das obrigações do loteador, de acordo com o que determina o artigo 145 da Lei Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.

Art. 10 A liberação dos imóveis hipotecados indicados no artigo 8º se dará de acordo com o cumprimento pela loteadora de cada obra prevista no artigo 4º, do mesmo e respectivas alíneas e parágrafos.

Parágrafo único. O loteador deverá ao final das obras solicitar ao Município o recebimento das mesmas para posterior emissão do Termo de Liberação de Garantia.

Art. 11 O Município não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido, no mínimo, as obras de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas ligações prediais e sistema de tratamento de esgoto.

Art. 12 Após a implantação da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, o interessado deverá obter a Licença de Operação à CETESB, conforme legislação própria, sendo tal licença pressuposto para a emissão do “Habite-se” dos imóveis aprovados e edificados no empreendimento antes da emissão da referida Licença de Operação.

Art. 13 As áreas destinadas a fins públicos constantes do Parcelamento do Solo e Urbanização a que se refere este Decreto passarão a integrar o Domínio Público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel providenciar as respectivas matrículas em nome do Município.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 13 de julho de 2.023.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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