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Atualizado em: 10/07/2025 às 16h04
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LEI ORDINÁRIA Nº 4704, 04 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 09/07/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.704 DE 04 DE JULHO DE 2025

 
Poder Legislativo
Ver. Edison Carlos Bortolucci Júnior
 
 
“Dispõe sobre o pagamento de meia entrada para doadores de sangue em eventos culturais, artísticos e de esporte e lazer no município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”

 
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte, lazer, em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no município de Santa Bárbara d’Oeste.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrições de datas e horários.

Art. 3º Para ser beneficiário desta lei, o doador deverá apresentar na compra do ingresso, comprovante de doação ou documento válido emitido pelo Hemocentro e bancos de sangues dos hospitais de Santa Bárbara d’Oeste, sejam públicos ou privados, com comprovação de doação de sangue de no máximo 90 (noventa) dias para homens e, 120 (cento e vinte) dias para as mulheres.

Parágrafo único. O prazo estabelecido é para respeitar o intervalo mínimo recomendado pelo Ministério da Saúde, de 4 (quatro) doações de sangue por ano para os homens e 3 (três) doações de sangue por ano para mulheres.

Art. 4º Todos os estabelecimentos discriminados, obrigatoriamente, deverão afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

Art. 5º Caberá a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, através dos órgãos responsáveis, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem.

Art. 6º Cabe ao Executivo a definição das sanções impostas aos estabelecimentos que não cumprirem esta lei.

Art. 7º As placas informativas deverão atender aos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.




RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal



 
Autógrafo nº 032/2025
Projeto de Lei nº 045/2025
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 09/07/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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