“Dispõe sobre aprovação do Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de propriedade de Contatto Comercial e Imobiliária Ltda. denominado “PARQUE INDUSTRIAL FRANCISCO DE CILLO” e dá outras providências.”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;
CONSIDERANDO AINDA que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “PARQUE INDUSTRIAL FRANCISCO DE CILLO” apresentou os documentos exigidos por Lei, em especial aqueles elencados no artigo 293 da Lei Municipal nº 2.402 de 07 de janeiro de 1.999 (Código de Obras e Urbanismo do Município);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de Interesse Social com implantação de Conjunto Habitacional, em terreno de propriedade de Contatto Comercial e Imobiliária Ltda., inscrita no CNPJ sob nº. 54.050.729/0001-00, que passa a denominar-se “PARQUE INDUSTRIAL FRANCISCO DE CILLO”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 71.717, cujas diretrizes expedidas no processo administrativo n.º 2015/6.521-01-00 e aprovação final constante do processo administrativo n.º 2018/17.478-01-00 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto, de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, devidamente licenciado pela CETESB sob Licença de Instalação de Loteamento n.º 34000039, emitida em 14/08/2017 com validade até 14/08/2021 e Licença Prévia de Loteamento n° 34000029, emitida em 14/08/2017 com validade até 14/08/2021.
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano com implantação de loteamento industrial, em terreno de propriedade de Contatto Comercial e Imobiliária Ltda, inscrita no CNPJ sob nº. 54.050.729/0001-00, que passa a denominar-se “PARQUE INDUSTRIAL FRANCISCO DE CILLO”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 71.717, cujas diretrizes expedidas no processo administrativo n.º 2015/6.521-01-00 e aprovação final constante do processo administrativo n.º 2018/17.478-01-00 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto, de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, devidamente licenciado pela CETESB sob Licença de Instalação de Loteamento n.º 34000039, emitida em 14/08/2017 com validade até 14/08/2021 e Licença Prévia de Loteamento nº 34000029, emitida em 14/08/2017 com validade até 14/08/2021.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7040, 05 DE MARÇO DE 2020)
Art. 2º O loteamento será de natureza industrial nos termos da Lei Municipal n.º 2.402 de 07 de janeiro de 1999 e, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que integram o presente Decreto ficando a composição das áreas assim definidas:
|
Especificação |
Áreas m² |
% |
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|
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|
1 |
Área Loteada (nº de Lotes: 55) |
63.798,64 |
51,00 |
2 |
Áreas Públicas |
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2.1 |
Sistema Viário |
25.019,07 |
20,00 |
2.2 |
Áreas Institucionais |
6.254,77 |
5,00 |
2.3 |
Espaços Livres de Uso Público |
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2.3.1 |
Áreas Verdes / APP |
17.513,37 |
14,00 |
2.3.2 |
Sistema de Lazer |
12.509,52 |
10,00 |
3 |
Outros |
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4 |
Área Loteada |
125.095,37 |
100,00 |
5 |
Área Remanescente |
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6 |
Total da Gleba |
125.095,37 |
|
Art. 3º Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Municipal nº 2.402 de 07 de janeiro de 1.999 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.
Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador, sem qualquer repasse aos adquirentes de lotes e sem ônus para o Poder Público Municipal, os seguintes serviços e obras:
I – demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;
II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;
III – terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;
IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;
V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;
VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;
VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios públicos;
IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas de equipamentos públicos e Sistemas de Lazer;
X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;
XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;
XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
XIV – implantação de hidrantes conforme definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
XV – cumprimento de todas as exigências contidas na Licença de Instalação de Loteamento n.º 34000039, emitida em 14/08/2017, assim como da Autorização para Intervenção em APP n° 601/2020 e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental n.º 309/2020, parte integrante do mesma.
§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.
§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento.
§ 3º Os valores referentes à infraestrutura, elaboração de projeto executivo e execução direta ou indireta dos serviços e obras referidos na alínea “XII” do caput correrão por conta da loteadora, sendo que, se as obras forem executadas pelo DAE, serão acrescidas da taxa de administração de 10% (dez por cento), sempre obedecendo ao cronograma físico e financeiro devidamente aprovado pela referida Autarquia.
§ 4º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.
§ 5º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do proprietário ou do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz ou sua sucessora e respectiva energização.
§ 6º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após a implantação integral do loteamento.
§ 7º A execução e aprovação de travessias das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do loteador.
§ 8º O loteador será responsável ainda pela obtenção de eventuais autorizações para a passagem em área de terceiros das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário.
§ 9º Será de inteira responsabilidade do loteador a obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos.
Art. 5º O responsável pelo empreendimento terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, sob pena de perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’Oeste, da área dada como caução em garantia da execução das obras.
Art. 6º O loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL FRANCISCO DE CILLO” é de uso industrial sendo o zoneamento definido pela face dos lotes em confrontação com o sistema viário, sendo classificado conforme as disposições da Lei Municipal nº 2.402 de 07 de janeiro de 1.999 (Código de Obras e Urbanismo do Município), como Z06 – Zona Industrial, a saber:
a) Quadra A – lotes 01 ao 29;
b) Quadra B – lotes 01 ao 26.
Art. 7º Fica vedado o remanejamento ou subdivisões que resultem em sublotes com áreas menores que a do lote padrão do loteamento.
Art. 8º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, fica hipotecada em favor do Município a área objeto da matrícula n.º 74.164 do Registro de Imóveis local, de propriedade de Alfredo Antunes de Almeida Netto, inscrito no CPF sob n.º 103.953.937-87, a qual figurará como garantidora de todas as obrigações assumidas pela loteadora, as quais estão resumidas abaixo:
Art. 8º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, ficam hipotecados em favor do Município os lotes deste loteamento abaixo relacionados, os quais figurarão como garantidores das obrigações assumidas pela loteadora.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7040, 05 DE MARÇO DE 2020)
I – Lotes 19 ao 21 da quadra B: r ede de galeria de águas pluviais;
II – Lote 10 da quadra B: rede coletora de esgotos;
III – Lote 09 da quadra B: rede de abastecimento de água;
IV – Lote 18 da quadra B: guias e sarjetas;
V – Lotes 11 ao 16 da quadra B: pavimentação asfáltica;
VI – Lotes 07 e 08 da quadra B: energia elétrica e iluminação pública;
VII – Lote 17 da quadra B: serviços preliminares / terraplenagem; jardinagem e arborização; demarcação de lotes; sinalização viária; calçadas nas áreas públicas.
Art. 9º O valor total do imóvel dado em garantia indicado no artigo anterior cobre os custos das obrigações do loteador, de acordo com o que determina o artigo 276 da Lei Municipal nº 2.402 de 07 de janeiro de 1.999 (Código de Obras e Urbanismo do Município).
Art. 10 A liberação do imóvel hipotecado indicado no artigo 8º somente se dará após o cumprimento total pela loteadora das obrigações constantes no artigo 4º, respectivas alíneas e parágrafos.
Art. 11 O Município somente aprovará projetos de construção sobre os lotes, após o recebimento, no mínimo, dos serviços de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas respectivas ligações.
Art. 12 Após a implantação da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, o interessado deverá requerer Licença de Operação à CETESB, conforme legislação própria, sendo tal licença pressuposto para a emissão do “Habite-se”.
Art. 13 As áreas destinadas a fins públicos constantes do Plano de Arruamento e Loteamento a que se refere este Decreto passarão a integrar o Domínio Público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel providenciar as respectivas matrículas em nome do Município.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de fevereiro de 2.020.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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