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Atualizado em: 02/10/2025 às 15h13
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DECRETO Nº 7715, 26 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 02/10/2025
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

DECRETO N° 7.715 DE 26 DE SETEMBRO DE 2.025

 

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções administrativas ambientais no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/1998 e o Decreto Federal nº 6.514/2008 dispõem sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

 

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo regulamentou os procedimentos administrativos para apuração de infrações ambientais por meio do Decreto Estadual nº 64.456/2019;

 

CONSIDERANDO a autonomia do Município e a importância de sistematizar e regulamentar, de forma própria, os procedimentos relativos às infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

 

Art. 1º As infrações administrativas ambientais e respectivas sanções, para os fins de que trata este decreto, são aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como das previstas na legislação municipal.

 

§1º Constam no Anexo Único desse Decreto as infrações e sanções indicadas no “caput” deste artigo, sem prejuízo de outras infrações previstas na legislação ambiental federal, estadual ou municipal.

 

§2º As sanções a que alude o “caput” deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste decreto.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais

 

Art. 2º O procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais disposto neste decreto não substitui a apuração penal e o dever reparatório, os quais serão realizados em esferas próprias.

 

Art. 3º O procedimento administrativo de que trata este decreto será iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental, que conterá:

 

I - identificação do autuado;

 

II - descrição das infrações administrativas constatadas;

 

III – indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas administrativas adotadas e das sanções cabíveis;

 

IV – prazo de recurso.

 

Parágrafo único. São responsáveis pela lavratura do Auto de Infração Ambiental, imposição de sanções e adoção das demais providências administrativas no âmbito de suas respectivas atribuições os Guarda Civis Ambientais e Fiscais Ambientais.

 

Art. 4º Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar, ainda, as seguintes medidas administrativas:

 

I – apreensão;

 

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

 

III - suspensão:

a) de venda ou fabricação de produto;

b) parcial ou total de atividades;

 

IV - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

V - demolição.

 

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do procedimento administrativo.


Art. 5º O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração Ambiental por um dos seguintes meios:

 

I - pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;

 

II - por meio eletrônico, na forma disciplinada pela legislação municipal;

 

III - por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;

 

IV - mediante edital publicado no Diário Oficial, se o autuado estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível.

 

§1º Na hipótese de que trata o inciso I, se o autuado se recusar a assinar ou a receber o Auto de Infração Ambiental, o agente autuante certificará o ocorrido em termo próprio.

 

§2º A intimação ou notificação por carta será considerada efetivada com a sua entrega no endereço fornecido pelo autuado.

 

§3º As informações sobre o Atendimento Ambiental constarão dos meios de intimação previstos neste artigo.

 

Art. 6º Após a intimação, as infrações e medidas administrativas serão consolidadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aplicadas as sanções cabíveis, bem como propostas as medidas de recuperação dos danos ambientais provocados ou de regularização da atividade objeto da autuação, observando-se:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente;

 

II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, bem como sua situação econômica, no caso de imposição de multa;

 

III - as circunstâncias agravantes e atenuantes a que se referem a Lei Federal nº 9.605/1998 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.

 

§1º A consolidação das infrações e sanções a que alude o “caput” deste artigo ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do Auto de Infração Ambiental, independentemente das sanções aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor da multa, que poderá ser modificado, respeitados os limites legais.

 

§2º O reconhecimento expresso da autoria apresentado dentro do prazo de defesa será considerado, para os fins do inciso III deste artigo, circunstância atenuante, bem como renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 7º O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação, para apresentar defesa contra a autuação.

 

Art. 8º A defesa será apresentada por meio eletrônico e conterá a identificação do Auto de Infração Ambiental, a qualificação e o endereço do autuado, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo e demais elementos necessários ao exame de suas alegações.

 

§1º Deverão ser anexadas à defesa cópia simples dos documentos relacionados à autuação.

 

§2º Havendo requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência em despacho motivado.

 

§3º O autuado será intimado para:

 

I - manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre eventuais novos documentos juntados aos autos pela autoridade;

 

II - acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;

 

III - formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;

 

IV - apresentar, após concluída a instrução, em 10 (dez) dias, suas alegações finais.

 

Art. 9º Protocolizada a defesa, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta até a prolação e intimação da decisão final.

 

Art. 10 Para fins de análise e deliberação acerca da defesa apresentada, fica criada a Comissão de Julgamento de Autos de Infração Ambiental de que trata o “caput” deste artigo, sendo esta composta por 4 (quatro) membros, sendo:

 

I - 2 (dois) representantes da Guarda Civil Ambiental;

 

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

§1º A Presidência da Comissão será exercida por um dos membros, eleito pelos pares, proferindo este voto de qualidade em caso de empate.

 

§2º O funcionamento da Comissão será disciplinado em regimento próprio, a ser expedido mediante resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§3º A designação dos membros da Comissão será feita mediante Portaria do Chefe do Executivo.

Art. 11 A defesa de que trata o artigo 7º será dirigida ao Presidente da Comissão Municipal de Julgamento de Autos de Infração Ambiental.

 

Art. 12 A decisão da Comissão Municipal de Julgamento de Autos de Infração Ambiental será proferida no prazo de 30 dias, contados do recebimento da defesa pelo seu Presidente.

 

Art. 13 Da decisão da Comissão Municipal de Julgamento de Autos de Infração Ambiental caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da respectiva intimação.

 

Art. 14 O recurso será apresentado por meio eletrônico e conterá a identificação do Auto de Infração Ambiental e do protocolo de defesa, a qualificação e o endereço do autuado/recorrente, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo e demais elementos necessários ao exame de suas alegações.

 

Art. 15 Protocolizado o recurso, permanecerá suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta até a prolação e intimação da decisão final.

 

Art. 16 O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual é o responsável pela deliberação final, sobre a qual não caberá recurso.

 

Art. 17 A defesa oferecida e o recurso interposto por procurador do autuado deverão estar acompanhados do respectivo instrumento de mandato.

 

Art. 18 Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao respectivo sítio do Município de Santa Barbara d’Oeste, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

 

§1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

§2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 19 Aplica-se o disposto no artigo 5º deste decreto à intimação das decisões proferidas nos casos de oferecimento de defesa ou interposição de recurso.

 

Art. 20 Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência física e eletrônica.

 

Art. 21 As autoridades incumbidas da apreciação da defesa e do recurso poderão requisitar informações técnicas complementares necessárias à sua decisão.

Art. 22 As decisões administrativas a serem proferidas deverão ser motivadas, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseiam.

 

Art. 23 Os prazos mencionados neste decreto serão contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da intimação da decisão ou recebimento da defesa ou recurso.

 

Art. 24 A inobservância dos prazos previstos neste decreto para apreciação da defesa ou do recurso não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO III

Do Prazo Prescricional

 

Art. 25 A pretensão da Administração de promover ação objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, prescreve no prazo previsto na lei penal, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

 

§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do Auto de Infração Ambiental.

 

§2º Quando o fato objeto da infração não constituir crime, o prazo da prescrição prevista no “caput” será de 5 (cinco) anos.

 

§3º A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

 

CAPÍTULO IV

Do Recolhimento das Multas

 

Art. 26 Os valores correspondentes às multas aplicadas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 27 O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de reparar o dano ambiental.

 

Art. 28 O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Art. 29 Aplicam-se subsidiariamente a este decreto, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 6.514/2008.

 

Art. 30 O Secretário Municipal de Meio Ambiente editará normas complementares visando ao cumprimento deste decreto, se necessário.

 

Art. 31 Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d'Oeste, 26 de setembro de 2.025.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO ÚNICO

Decreto Municipal nº ___ / 2025

 

 

I – Infrações e Sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514/2028:

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Subseção I

Das Infrações Contra a Fauna

 

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

 

Multa de:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

 

§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

 

§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

 

§ 3o Incorre nas mesmas multas:

 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

 

§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.

 

§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

 

§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

 

§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. .

 

§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.

 

§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: .

 

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. .

 

§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

 

§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. .

 

Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

 

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. .

 

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

 

Art. 27. Praticar caça profissional no País:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou .

 

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. .

 

Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

 

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

 

Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:

 

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

 

Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

 

Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

 

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

 

Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

 

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

 

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

 

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

 

VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

 

Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

 

Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

 

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

 

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

 

Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

 

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.

 

§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

 

Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

 

II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 

Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

 

I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou

 

II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

 

Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

 

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

 

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

 

Subseção II

 

Das Infrações Contra a Flora

 

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: .

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

 

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

 

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

 

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

 

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

 

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

 

§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

 

§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

 

§ 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. .

 

§ 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

 

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: .

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. .

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. .

 

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

 

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

 

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

 

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 

§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.

 

§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

 

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: .

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. .

 

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

 

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

 

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

 

Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

 

Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

 

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. .

 

Art. 54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

 

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

 

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. .

 

§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965..

 

§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. .

 

§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

 

§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

 

§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

 

§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.

 

Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

 

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

 

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

 

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:

 

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:

 

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:

 

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

 

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

 

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

 

II - A infração afetar terra indígena.

 

Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.

 

Subseção III

Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

 

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

 

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

 

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

 

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

 

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

 

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

 

VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

 

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

 

VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

 

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;

 

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;

 

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

 

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

 

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;

 

XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade

 

XVI -  deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e

 

XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.

 

§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.

 

§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.

 

§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

§ 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

 

§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.

 

Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

 

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

 

§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

 

Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:

 

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: .

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

 

I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e .

 

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

 

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: .

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

 

Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:

 

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

 

§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

 

§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.

 

Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.

 

Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Subseção IV

Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

 

Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

 

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

 

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

 

Subseção V

Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

 

Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

 

Multa de:

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

 

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

 

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

 

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

 

Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

 

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

 

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Parágrafo único. Incorre nas multas previstas no caput aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.

 

Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: .

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

 

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

 

Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:

 

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.

 

Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.

 

Subseção VI

Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

 

Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

 

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

 

§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

 

Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

 

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

 

Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

 

§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

 

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: .

 

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

 

Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

 

Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

 

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.

 

§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.

 

§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

 

Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:

 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:

 

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

 

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

 

Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

 

 

II – Infrações e Sanções previstas na Legislação Municipal:

 

a) Lei Complementar nº 103/2010 - Código de Posturas do Município:

 

Art. 7º Com o fim de preservar a estética e a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I – manter terrenos baldios com vegetação indevida ou água estagnada;

 

II – fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou logradouros públicos;

 

III – conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais, objetos, animais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

 

V – fazer uso de queimadas para limpeza de terreno;

 

VI – aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer outro tipo de detrito;

 

VII – fazer varredura de lixo ou qualquer outro detrito do interior dos terrenos, residências, veículos, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;

 

VIII – lavar animais ou veículos em áreas, vias, praças ou logradouros públicos;

 

IX – colocar nas janelas das edificações, saliências, escadas, terraços e balcões, vasos ou outros objetos que possam cair nas vias, praças, logradouros públicos ou imóveis vizinhos;

 

X – reformar, pintar ou consertar veículos em áreas, vias, praças e logradouros públicos;

 

XI – descartar entulhos, lixo ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

 

XII – descartar lixo ou resíduos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo;

 

XIII – impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando, bloqueando, desviando ou destruindo tais servidões;

 

XIV – comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

XV – deixar ou abandonar sobre praças ou logradouros públicos objetos, materiais ou equipamentos inservíveis ou sem uso. (Incluída pela Lei complementar nº 283 de 2019)

 

Art. 8º Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao infrator.


(…)

Art. 64 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

 

I – de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;

 

III – de buzinas, campainhas, caixas de som ou quaisquer outros aparelhos;

 

IV – de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 segundos, ou entre o horário das 22:00 as 06:00 horas;

 

V – de shows, música ao vivo e outros divertimentos congêneres.

 

VI – ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, inclusive de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD, MP3, iPOD, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais e assemelhados, que ultrapassem os limites máximos estabelecido para a área/zona previstos em Norma Técnica da ABNT, produzidos por veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos ou estacionados em áreas particulares de estacionamento de veículos através de guia rebaixada.

 

(…)

 

Art. 65 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que perturbe a população antes da 7 horas e depois das 18 horas, exceto em zona industrial, desde que esteja dentro dos limites previstos para a esta zona em normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 66 Ficam igualmente proibidos os ruídos, rumores e a produção de sons excepcionalmente permitidos nesta seção nas proximidades das repartições públicas, escolas, velórios ou igrejas, em horário de funcionamento.

 

Art. 67 Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

 

I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – Interdição da atividade causadora de ruído;

III – suspensão de Licença até que seja solucionada a atividade causadora de ruído excessivo.

 

b) Lei Municipal nº 4540/2023

 

Art. 95 Aplicar-se-á as seguintes penalidades para cada situação de infração definida nesta Lei:

 

I – Extrair ou mandar alguém extrair mudas de árvores, nativas ou exóticas em áreas públicas, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

Pena de multa no valor de 05 (cinco) UFESP por muda extraída, e replantio das mudas nas mesmas quantidades e qualidades das extraídas.

 

II – Plantar ou mandar alguém plantar árvores ou mudas de árvores, sem autorização em local público, em desconformidade com as regras estabelecidas pela legislação vigente:

 

Pena de advertência e obrigação da reparação do dano, conforme orientação dada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

III – Promover ou mandar alguém executar poda drástica em qualquer espécie arbórea sem a devida autorização ou em desacordo com a obtida:

 

Pena de multa no valor de 10 (dez) UFESP por árvore podada, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal e apreensão do equipamento utilizado na poda.

 

IV – Promover ou mandar alguém executar poda de qualquer tipo, em qualquer espécie arbórea sem a devida autorização ou em desacordo com a obtida:

 

Pena de multa no valor de 05 (cinco) UFESP por árvore podada, doação de 30 (trinta) mudas ao Viveiro Municipal e apreensão do equipamento utilizado na poda.

 

V – Promover ou mandar que alguém promova anelamento em qualquer espécie arbórea, incluindo mudas, em área pública:

 

Pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP por árvore anelada, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal.

 

VI – Suprimir ou mandar alguém suprimir árvores, nativas ou exóticas, em áreas públicas ou particulares, sem a devida autorização ou em desacordo com a obtida:

 

Pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP por árvore suprimida, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal, substituição da(s) árvore(s) suprimida(s) e apreensão dos equipamentos utilizados na supressão.

 

VII – Envenenar ou mandar alguém envenenar árvores em áreas públicas:

 

Pena de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP por árvore envenenada, doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal.

 

VIII – Atear fogo ou mandar alguém atear fogo em árvores em áreas públicas:

 

Pena de multa no valor de 30 (trinta) UFESP por árvore suprimida e doação de 50 (cinquenta) mudas ao Viveiro Municipal.

 

IX – Lançar ou mandar alguém lançar em local indevido resíduos de poda, de capinação, restos de árvores extraídas ou substituídas:

 

Pena definida pela Lei Municipal nº 3.518, de 26 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, complementá-la ou alterá-la.

 

X – Atear ou mandar alguém atear fogo em resíduos de poda, capinação, restos de árvores extraídas ou substituídas:

 

Pena definida pela Lei Municipal nº 2.492, de 24 de maio de 2000, ou outra que venha a substituí-la, complementá-la ou alterá-la.

 

XI – Não substituir a árvore extraída ou condenada por poda inadequada, nos prazos estipulados no artigo 65 desta Lei:

 

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore não substituída e obrigatoriedade de substituição das mesmas.

 

XII – Caiar, pintar, pichar, talhar; fixar pregos, faixas, cartazes ou similares com propagandas; fixar lixeiras, suportes ou similares, ou outras práticas que possam comprometer o desenvolvimento das árvores:

 

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore danificada nos termos deste inciso.

 

XIII – Prestar serviços de poda, substituição e extração de árvores urbanas sem o devido credenciamento e treinamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA:

 

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore manejada.

 

XIV – Prestar serviços de poda, substituição e extração de árvores urbanas em desconformidade com o que está previsto no credenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme definido pelos artigos 81 a 88 desta Lei:

 

Pena de multa no valor de 20 (vinte) UFESP por árvore manejada e a suspensão do credenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

XV – Não cumprimento de notificação conforme §3º do artigo 37 e parágrafo único do artigo 46:

Pena de multa no valor de 10 (dez) UFESP e obrigação de cumprimento da notificação.

 

§1º Nas mesmas penas incidem o executante e o mandante das infrações descritas neste artigo.

 

§2º Os incisos deste artigo podem ser aplicados concomitantemente, caso ocorram conjuntamente.

 

Art. 96 As espécies das mudas a serem doadas por pagamento as penalidades sofridas serão escolhidas por técnico qualificado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA responsável pela elaboração e execução do Termo de Compromisso a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e o(s) infrator(es).

 

Art. 97 As multas aplicadas em razão das infrações impostas nesta Lei serão recolhidas pelos infratores por meio de guia própria, em nome Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ser, obrigatoriamente, revertida para melhorias da arborização urbana, para a recomposição de matas ciliares ou maciços vegetacionais, para a revitalização de parques, ou para a compra de mudas e para a revitalização e manutenção do Viveiro Municipal, incluindo compra de material e ferramentas para o mesmo.

 

Art. 98 Em caso de reincidência, os valores das multas, serão aplicadas em dobro.

 

Art. 99 Se a infração for cometida em árvore declarada imune de corte ou ameaçada de extinção, o valor da multa será 05 (cinco) vezes maior que a penalidade cabível.

 

Art. 100 Caso o infrator seja pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, este terá sua credencial cassada, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo, devendo o mesmo passar por nova etapa de credenciamento.

Parágrafo único Constatada reincidência para o mesmo tipo de infração, o infrator perderá definitivamente suas credenciais.

 

Art. 101 Se o infrator for servidor público municipal aplicar-se-á as penalidades previstas nesta lei e as disciplinares cabíveis.

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/10/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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