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Atualizado em: 14/10/2025 às 15h30
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LEI COMPLEMENTAR Nº 360, 10 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 11/10/2025
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 360 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

 

Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 103/2010, conforme especifica

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A Seção II do Capítulo I do Título II da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 – Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção II

Do Bem Estar Coletivo”

 

 

Art. 2º O caput do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 - Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos incisos XVI, XVII e XVIII, nos seguintes termos:

 

Art. 7º Com o fim de preservar o bem-estar coletivo, o asseio dos espaços públicos e privados, bem como proteger o meio ambiente, fica terminantemente proibido:

 

(…)

 

XVI - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:


a) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea "b";


b) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;

 

XVII - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em áreas urbanas, em matas e demais formas de vegetação;

 

XVIII - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador na agricultura, em qualquer área do Município de Santa Bárbara d’Oeste;

 

XIX - provocar incêndio em áreas públicas ou privadas, matas, plantações ou em qualquer forma de vegetação.”

 

Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 - Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação :

 

Art. 8º Nos casos de infração aos dispositivos constantes do artigo 7º desta lei, será imposta multa ao infrator, nos seguintes termos:

 

I – Infração prevista nos incisos de I a XVII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado;

 

II – Infração prevista no inciso XVIII - multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração atingidos;

 

III – Infração prevista no inciso XIX - multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração atingidos, sem prejuízo das penalidades impostas por lei específica quanto a unidade arbórea ceifada e com agravante de 50% do valor tratando-se de área de preservação permanente.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Autógrafo nº 058/2025

Projeto de Lei Complementar nº 010/2025

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/10/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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