LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 360 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 103/2010, conforme especifica”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A Seção II do Capítulo I do Título II da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 – Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Do Bem Estar Coletivo”
Art. 2º O caput do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 - Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos incisos XVI, XVII e XVIII, nos seguintes termos:
“Art. 7º Com o fim de preservar o bem-estar coletivo, o asseio dos espaços públicos e privados, bem como proteger o meio ambiente, fica terminantemente proibido:
(…)
XVI - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea "b";
b) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;
XVII - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em áreas urbanas, em matas e demais formas de vegetação;
XVIII - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador na agricultura, em qualquer área do Município de Santa Bárbara d’Oeste;
XIX - provocar incêndio em áreas públicas ou privadas, matas, plantações ou em qualquer forma de vegetação.”
Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 103/2010 - Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 8º Nos casos de infração aos dispositivos constantes do artigo 7º desta lei, será imposta multa ao infrator, nos seguintes termos:
I – Infração prevista nos incisos de I a XVII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado;
II – Infração prevista no inciso XVIII - multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração atingidos;
III – Infração prevista no inciso XIX - multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração atingidos, sem prejuízo das penalidades impostas por lei específica quanto a unidade arbórea ceifada e com agravante de 50% do valor tratando-se de área de preservação permanente.”
Art. 4º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 058/2025
Projeto de Lei Complementar nº 010/2025
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7715, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções administrativas ambientais no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”. | 26/09/2025 |
DECRETO Nº 7701, 21 DE AGOSTO DE 2025 | “Revoga a obrigação de licenciamento ambiental municipal para operação de equipamentos de comunicação, radiocomunicação, telecomunicação e de transmissão de dados por satélite, instalados em estações de radiobase – ERB, dando outras providências”. | 21/08/2025 |
DECRETO Nº 7679, 17 DE JUNHO DE 2025 | “Regulamenta as atribuições e atividades do Centro Ecológico de Santa Bárbara d’Oeste - CESB ‘Elisa Marconi Romano’ e dá outras providências. | 17/06/2025 |
DECRETO Nº 7644, 04 DE ABRIL DE 2025 | “Institui o Guia Municipal de Arborização Urbana do Município de Santa Bárbara d’Oeste, previsto na Lei Municipal nº 4.540/2023, dando outras providências.” | 04/04/2025 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 | Dispõe sobre os procedimentos e documentos necessários para o licenciamento ambiental municipal de Cemitérios. | 10/02/2025 |