Dispõe sobre os procedimentos e documentos necessários para o licenciamento ambiental municipal de Áreas de Transbordo e Triagem - ATT de Resíduos da Construção Civil - RCC e Resíduos Volumosos.
 
Artigo 1º Esta Instrução Normativa implementa os procedimentos e estabelece a documentação necessária para o licenciamento ambiental municipal das atividades de Áreas de Transbordo e Triagem - ATT para Resíduos da Construção Civil - RCC e Resíduos Volumosos.
Parágrafo único. Considerando as especificidades inerentes as atividades de que tratam o caput deste artigo, as mesmas também são regradas conforme definições dadas pela NBR 15112:2004 que fixa os requisitos exigíveis para o projeto, a implantação e a operação destas ATTs.
Artigo 2º Para fins de licenciamento ambiental das atividades definidas no artigo 1º desta Instrução Normativa, visando estabelecer rito compatível com as proporções e potenciais impactos dessas atividades, fica definido o processo de licenciamento ambiental em duas etapas distintas, a saber:
I - Licença Prévia/ Licença de Instalação (LP/LI): a serem analisadas e emitidas de forma conjunta, visando a verificação da viabilidade ambiental e estabelecendo as exigências técnicas para a implantação e o desenvolvimento do empreendimento/ atividade.
II - Licença de Operação (LO): documento que autoriza o funcionamento da atividade, após o cumprimento de requisitos e exigências técnicas estabelecidos na LP/LI.
§1º A LP/LI é documento único, estabelecendo as diretrizes técnicas necessárias para o preparo da área, a instalação dos equipamentos e das estruturas do empreendimento, visando a prevenção dos impactos ambientais previstos e estabelecendo procedimentos de mitigação dos impactos ambientais decorrentes do processo de instalação e operação da atividade.
§2º A solicitação de LP/LI é obrigatória para a instalação de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já instalados, incluindo aqueles com necessidade de regularização junto ao órgão ambiental.
§3º A validade da LP/LI, assim como da LO, corresponde a mesma validade definida para as licenças ambientais municipais, definidas pela legislação ambiental vigente.
Artigo 4º O interessado deverá baixar o respectivo formulário de solicitação disponível no site do licenciamento ambiental municipal (https://meioambientesbo.wixsite.com/licenciamentoamb), preenche-lo corretamente e providenciar a assinatura do responsável legal e do representante instituído, se houver.
Artigo 5º O formulário definido no artigo anterior deverá ser protocolado com o assunto “Licenciamento Ambiental de Atividade Não Industrial” junto com os demais documentos indicados nesta Instrução Normativa.
Artigo 6º Para solicitação de LP/LI para Áreas de Transbordo e Triagem - ATT para Resíduos da Construção Civil - RCC e Resíduos Volumosos, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação mínima:
I - Ficha Cadastral do empreendimento conforme Anexo I desta Instrução Normativa;
II - Memorial Descritivo do empreendimento conforme Anexo II desta Instrução Normativa;
Artigo 7º A solicitação da LO, para Áreas de Transbordo e Triagem - ATT para Resíduos da Construção Civil - RCC e Resíduos Volumosos, poderá ser feita no mesmo processo de solicitação da LP/LI, após a emissão da mesma e o atendimento das condicionantes definidas nesta licença.
Artigo 9º São documentos necessários para a solicitação da LO:
I - Memorial descritivo de operação conforme Anexo III desta Instrução Normativa;
II - Plantas as built do empreendimento implantado, em conformidade com as exigências técnicas definidas na solicitação da LP/LI e atendendo as diretrizes da Instrução Normativa SMMA nº 09/2024;
III - Relatório de implantação do empreendimento, contendo laudo fotográfico com a implementação das estruturas mínimas necessárias para o funcionamento do empreendimento/ atividade;
IV - Autorização para Supressão de Árvores Isoladas e/ou Intervenção em Área de Preservação Permanente - ASAI-AIPP emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, se houver;
V - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA assinado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, se houver;
VI - Alvará de funcionamento do empreendimento junto à Prefeitura Municipal.
VII - Para as estruturas edificadas, apresentar planta aprovada junto à Prefeitura Municipal (será permitida a apresentação de protocolo dessa solicitação, estando a renovação da LO vinculada a obrigação de obtenção dessa aprovação).
VIII - Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, conforme diretrizes definidas pela Instrução Normativa SMMA nº 10/2024.
Artigo 10 As seguintes diretrizes gerais devem ser observadas para emissão e renovação das LO da ATT:
I - A operação da ATT deve ser realizada por responsáveis técnicos com registro no CREA;
II - Receber apenas os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos. Demais resíduos eventualmente recebidos misturados a esse material devem ser triados e destinados de forma adequada;
III - Não receber cargas volumosas de resíduos constituídos principalmente por resíduos Classe D;
IV - Garantir a descarga e a expedição apenas de veículos com cobrimento dos resíduos transportados;
V - Aceitar apenas resíduos acompanhados dos respectivos CTR’s (Controle de Transporte de Resíduos);
VI - Emitir CTR para os resíduos expedidos a partir da ATT;
VII - Efetuar a triagem integral dos resíduos aceitos;
VIII - Evitar o acúmulo de material não triado, não excedendo o volume máximo emitido na LO;
IX - Segregar os resíduos conforme sua classificação pela natureza e em locais diferenciados;
X - Destinar adequadamente os rejeitos resultantes da triagem;
XI - Obter licenciamento específico caso haja a realização na ATT de atividades de transformação de resíduos triados;
XII - Destinar adequadamente os resíduos volumosos para a reutilização e reciclagem;
Artigo 11 Eventuais omissões desta Instrução Normativa serão solucionadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Artigo 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no site oficial do Município, revogando as demais disposições contrárias.
Santa Bárbara d’Oeste, 15 de Outubro de 2025.
CLEBER LUIS CANTEIRO
Secretário de Meio Ambiente
| Ato | Ementa | Data | 
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 360, 10 DE OUTUBRO DE 2025 | “Altera a Lei Complementar Municipal nº 103/2010, conforme especifica” | 10/10/2025 | 
| DECRETO Nº 7715, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções administrativas ambientais no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”. | 26/09/2025 | 
| DECRETO Nº 7701, 21 DE AGOSTO DE 2025 | “Revoga a obrigação de licenciamento ambiental municipal para operação de equipamentos de comunicação, radiocomunicação, telecomunicação e de transmissão de dados por satélite, instalados em estações de radiobase – ERB, dando outras providências”. | 21/08/2025 | 
| DECRETO Nº 7679, 17 DE JUNHO DE 2025 | “Regulamenta as atribuições e atividades do Centro Ecológico de Santa Bárbara d’Oeste - CESB ‘Elisa Marconi Romano’ e dá outras providências. | 17/06/2025 | 
| DECRETO Nº 7644, 04 DE ABRIL DE 2025 | “Institui o Guia Municipal de Arborização Urbana do Município de Santa Bárbara d’Oeste, previsto na Lei Municipal nº 4.540/2023, dando outras providências.” | 04/04/2025 |