LEI MUNICIPAL Nº 4.733 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Poder Legislativo
Ver. Lúcio Donizete
“Institui a ‘Semana Municipal de Conscientização sobre Saúde Mental de Crianças e Adolescentes’ no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras
providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Semana Municipal de Conscientização sobre Saúde Mental de Crianças e Adolescentes, a ser
realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – Promover o debate e a conscientização sobre os transtornos mentais que afetam crianças e adolescentes;
II – Incentivar ações educativas e informativas sobre saúde emocional nas escolas públicas e privadas, centros comunitários e demais espaços sociais;
III – Estimular a escuta ativa, a empatia e o respeito aos sentimentos e às emoções dessa faixa etária;
IV – Promover o combate ao bullying, à automutilação e à banalização de transtornos emocionais entre jovens.
Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizadas atividades como:
I – Palestras educativas e rodas de conversa com profissionais das áreas de saúde, psicologia e educação;
II – Campanhas de mídia e divulgação de materiais educativos;
III – Oficinas lúdicas sobre emoções e resolução de conflitos;
IV – Atividades de integração entre família, escola e comunidade.
§1º A execução das atividades previstas nesta Lei poderá ser feita por meio de parcerias com instituições de ensino, conselhos tutelares, associações civis, universidades,
conselhos de saúde e demais entidades do terceiro setor.
§2º Fica autorizada a ampla divulgação da campanha pelos meios institucionais da Câmara Municipal, bem como o uso de suas dependências, inclusive do Plenário, para
a realização das atividades relacionadas.
§3º As ações previstas nesta Lei poderão ocorrer, além da Semana instituída, em outros momentos do ano, de forma a manter o espaço aberto para eventos permanentes
de promoção da saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de parcerias institucionais e ações conjuntas com entidades públicas e privadas, não gerando
obrigações financeiras diretas ao Poder Público, salvo autorização orçamentária específica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, respeitada sua discricionariedade administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 067/2025
Projeto de Lei nº 114/2025