LEI MUNICIPAL Nº 4.743 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Poder Legislativo
Edilidade
“Dispõe sobre a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Bárbara d’Oeste e das entidades de sua Administração Indireta, às pessoas candidatas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica assegurada, às pessoas candidatas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Bárbara d’Oeste e das entidades de sua Administração Indireta, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 4 (quatro).
§1º A reserva de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital e sobre as que surgirem durante a validade do certame.
§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§3º A reserva de vagas deverá constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas de que trata o artigo 1º desta Lei as pessoas candidatas que se autodeclararem pretas, pardas, indígenas ou quilombolas, no ato da inscrição do concurso público, conforme os quesitos de cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, nos termos da legislação federal;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda.
Art. 3º As pessoas candidatas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
§1º As pessoas candidatas beneficiárias da reserva de vagas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º Em caso de desistência de pessoa candidata beneficiária da reserva, aprovada na vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa candidata posteriormente classificada na lista específica de cotistas.
§3º Na hipótese de não haver pessoas candidatas beneficiárias da reserva aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais pessoas aprovadas, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção de veracidade.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação perante comissão de verificação, nomeada por ato da chefia do respectivo poder, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração da pessoa candidata prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de verificação.
§3º Os procedimentos de heteroidentificação serão filmados e seus registros, armazenados.
Art. 5º A comissão de verificação de heteroidentificação deverá ser colegiada, com o mínimo de três integrantes, garantindo a diversidade em sua composição e a participação de membros com conhecimento sobre a questão racial, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo e pela Mesa Diretora da Câmara, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 078/2025
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 268/2023