LEI MUNICIPAL Nº 4.747 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Poder Legislativo
Ver. Claudemir Dorigon
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de guia, enforcador e microchip em cães de raças potencialmente perigosas, quando em circulação em áreas públicas no município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica obrigatória, em todo o território do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a utilização simultânea de guia e enforcador nos cães de raças potencialmente perigosas, quando em circulação em vias públicas, praças, parques, jardins, áreas de lazer e demais locais de livre acesso ao público, devendo ser conduzidos por pessoa com idade mínima de 18 (dezoito) anos, capaz e com condições físicas e mentais para o controle do animal.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – guia: a coleira com corda, corrente ou material similar, com comprimento máximo de 1,5m (um metro e meio), destinada ao controle do animal;
II – enforcador: a coleira de contenção que impeça a soltura do animal durante a condução.
Art. 2º Consideram-se raças potencialmente perigosas, para os fins desta Lei, entre outras, as seguintes:
I – American Pit Bull Terrier (Pit Bull);
II – American Staffordshire Terrier;
III – Bull Terrier;
IV – Rottweiler;
V – Doberman;
VI – Fila Brasileiro;
VII – Mastim Napolitano;
VIII – Dogo Argentino;
IX – Dogue Alemão;
X – Cane Corso;
XI – Pastor Alemão;
XII – Pastor Belga Malinois;
XIII – Akita Inu;
XIV – Chow Chow;
XV – Boxer;
XVI – Outras raças ou cruzamentos que demonstrem comportamento agressivo ou tenham histórico de ataques, mediante laudo emitido por autoridade veterinária ou órgão de controle animal.
Art. 3º Os cães abrangidos por esta Lei deverão estar com a vacinação obrigatória em dia, conforme calendário definido pelos órgãos de saúde pública.
Art. 4º Os cães de raças potencialmente perigosas deverão ser obrigatoriamente identificados por meio de microchip eletrônico, contendo dados do animal e de seu proprietário ou responsável.
§1º O custo da implantação do microchip será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal.
§2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com clínicas veterinárias para viabilizar a implantação e o registro do microchip.
§3º O registro da chipagem deverá ser informado ao município, para manutenção em banco de dados acessível aos órgãos de fiscalização e controle do Município.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pelos cães de raças potencialmente perigosas deverão adotar medidas de segurança em suas propriedades, tais como muros, grades, portões ou outros meios eficazes, de modo a evitar fugas ou acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas ou de outros animais.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará:
I – multa de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), aplicada por infração, sem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais;
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, e assim sucessivamente;
III – em caso de risco iminente à integridade de pessoas ou animais, ou de reincidência reiterada, o cão poderá ser recolhido ao Centro de Bem Estar Animal, até a regularização da situação pelo proprietário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 083/2025
Projeto de Lei nº 141/2025