LEI MUNICIPAL Nº 4.745 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Institui e disciplina, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e disciplinado, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local conforme definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes ou outras que venham a substituí-las, complementá-las ou alterá-las.
Art. 2º O licenciamento ambiental municipal é um instrumento de gestão ambiental cujas ações e decisões serão considerados os seguintes fundamentos:
A geração de emprego e renda;
As necessidades do desenvolvimento econômico sustentável;
A preservação e recuperação do patrimônio ambiental.
Art. 3º O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis, licencia a localização, instalação, ampliação, reforma, modificação, desativação, recuperação e operação de empreendimentos e atividades que causem impacto ambiental local, ou seja, que não ultrapassam o território municipal, utilizadores de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 4º A licença ambiental é o ato administrativo decorrente do procedimento previsto no artigo 3º desta Lei, através do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA estabelece condições, restrições, medidas de controle ambiental e compensações a serem atendidas pelas atividades ou empreendimentos.
Art. 5º A autorização é o ato administrativo decorrente do procedimento previsto no artigo 3º desta Lei, através do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA permite a supressão de árvores isoladas, o controle de espécies vegetais exóticas invasoras e a intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 6º A concessão da licença ambiental e da autorização levará em consideração as consequências do empreendimento ou atividade no ambiente natural, social, cultural, na geração de emprego e renda, no desenvolvimento econômico e na infraestrutura municipal.
Art. 7º A concessão da licença ambiental e da autorização deverá ser motivada, ou seja, deverá estar necessariamente vinculada às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º O indeferimento, suspensão e cancelamento da licença ambiental e da autorização também deverão ser motivados por critérios técnicos provenientes do atendimento à legislação ambiental vigente e com base nas sanções previstas nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 9º As atividades e empreendimentos licenciáveis pelo Município, assim como as autorizações, incluindo os procedimentos necessários para a efetivação do licenciamento, serão regulamentados por Decreto.
Art. 10 O licenciamento ambiental, a decorrente fiscalização, bem como as ações delegadas pela União ou pelo Estado acerca da matéria são de competência, no âmbito local, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA como órgão técnico executivo estabelecer e executar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do território municipal que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida em Decreto regulamentador e baseado nas deliberações estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 12 Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA:
Instituir os procedimentos para solicitação e emissão das licenças ambientais municipais;
Dispor de estrutura e corpo técnico qualificado e suficiente para exercer a atividade de licenciamento ambiental municipalizado;
Instituir as taxas de análises das licenças;
Exercer a fiscalização de empreendimentos e atividades com necessidade de licenciamento ambiental;
Aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
Adotar, no Município, as normas de emissão de poluentes e qualidade ambiental estabelecidos para o Estado e as normas reguladoras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Apurar a produtividade do corpo técnico e as ações de fiscalização para fins de gratificação, quando viável e/ou necessário;
Emitir relatórios mensais e anuais das licenças e autorizações expedidas.
Art. 13 Compete aos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, no âmbito do licenciamento ambiental municipalizado, exercer as seguintes atividades:
Realizar a análise técnica dos processos para o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Realizar vistorias técnicas nos empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental municipal para verificação do atendimento às condicionantes ambientais estabelecidas;
Fiscalizar e autuar, dentro das competências do cargo, os empreendimentos ou atividades em desconformidade com o licenciamento ambiental municipal;
Dar ciência das licenças ambientais expedidas pelo Município ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Parágrafo único. Poderá o Município, mediante lei específica, conceder gratificação aos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA que atuarem como Agentes de Licenciamento Ambiental Municipal independente destes exercerem outras funções.
Art. 14 Compete ao Grupo de Proteção Ambiental – GPA da Guarda Civil Municipal:
Apoiar as ações de fiscalização dos empreendimentos ou atividades em desconformidade com o licenciamento ambiental municipal;
Aplicar as autuações previstas nesta lei, dentro das suas competências.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, no âmbito do licenciamento municipalizado:
Definir e deliberar sobre normas técnicas e procedimentos que visem a proteção ambiental do Município, no sentido da preservação e reparação dos danos causados pela degradação ambiental, observando as legislações pertinentes e integrando as ações nos três níveis de governo (municipal, estadual e federal);
Propor normas, critérios, parâmetros, padrões, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;
Auxiliar na estruturação e na proposição de técnicas e procedimentos para o licenciamento ambiental municipal;
Fiscalizar o poder público quanto ao cumprimento dos procedimentos do licenciamento ambiental municipal.
Art. 16 As atividades industriais e não industriais de impacto ambiental local, deverão obter junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA a respectiva Licença Ambiental Municipal - LAM.
§1º A Licença Ambiental Municipal - LAM constitui documento que unifica as licenças ambientais Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), assim definidas no rito comum de licenciamento ambiental vigente em outras esferas administrativas.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, se necessário, estabelecer procedimentos internos que permitam a análise diferenciada do processo de licenciamento considerando as fases de análise prévia, de instalação e de operação, sem ônus ao interessado.
§3º Os procedimentos internos, definidos no parágrafo anterior, deverão ser regulamentados e divulgados através de Resoluções ou Instruções Normativas específicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§4º O Certificado de Dispensa de Licença – CDL será concedido para os empreendimentos cuja atividade, definida no respectivo contrato social, seja caracterizada como fonte de poluição mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas, comerciais ou de depósitos de produtos acabados prontos para comercialização.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA emitirá também os seguintes documentos com base nas deliberações vigentes do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e definidas no Decreto regulamentador desta Lei:
I - Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI;
II - Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente – AIAPP;
III - Autorização para Controle de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras – ACEVEI.
Art. 18 Os documentos abaixo relacionados também deverão ser emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA como parte do rito do licenciamento ambiental municipal:
Manifesto Ambiental, em atendimento do artigo 5º da Resolução SMA nº 22 de 09 de Março de 2009 e da Resolução CONAMA nº 237 de 1997, ou outras que venham a substituí-las, complementá-las ou alterá-las;
Declaração Ambiental de qualquer natureza e objetividade;
Parecer Técnico Ambiental de qualquer natureza e objetividade;
Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL que poderá ser emitido para atividades não elencadas pela Lei Estadual nº 997/1976, por sua vez aprovada pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976 e alterado pelo Decreto nº 47.397/2002, ou outra legislação que venha a substituí-las ou alterá-las.
Art. 19 As licenças concedidas no licenciamento ambiental municipal terão natureza precária podendo ser modificadas, suspensas ou revogadas as condições nelas estabelecidas, por motivo de:
Omissão ou falsidade de informações;
Violação de condições estabelecidas para a concessão da licença;
Superveniência de novos ou maiores riscos ambientais ou à saúde humana.
Parágrafo único. A revogação das licenças concedidas não exclui a possibilidade de anulação por concessão fraudulenta ou ilegal.
Art. 20 O órgão responsável pelo licenciamento ambiental municipal tem prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para realizar as análises dos processos de licenciamento solicitados.
Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo se inicia somente após a entrega de toda a documentação exigida para análise, incluindo a taxa de análise devidamente paga, podendo ser readequado nos casos de concessão de prorrogação de prazo para apresentação de documentação, prevista na presente lei.
Art. 21 Na hipótese de entrega incompleta da documentação, o requerente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para entrega da documentação faltante.
§1º O requerente poderá, ainda, solicitar prorrogação do prazo definido no caput deste artigo, não superior a 30 dias corridos, mediante devida justificativa condicionada à aprovação do técnico responsável pela análise do processo.
§2º A solicitação de prorrogação deverá ser feita até 24 (vinte e quatro) horas antes do término do prazo inicialmente estipulado.
§3º Findo todos os prazos, não havendo a entrega completa da documentação ou atendimento às exigências técnicas, o processo será considerado indeferido, sem a emissão da licença ou autorização solicitada.
§4º No caso de indeferimento do processo por não atendimento das exigências ou prazos e havendo interesse, necessidade ou obrigatoriedade na obtenção da licença ambiental ou autorização para o empreendimento ou atividade, o interessado deverá abrir novo processo, efetuando novamente a entrega de toda a documentação necessária com as correções e, se for o caso, recolhendo novas taxas de análise previstas.
Art. 22 Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, durante a análise do processo, verificar a necessidade de complementação de documentação, alteração de projetos ou adequação do empreendimento ou atividade, o requerente e/ou a seu representante legal será notificado a regularizar a situação, e estabelecerá prazo adicional para atendimento entre 07 (sete) e 90 (noventa) dias corridos, dependendo da complexidade da pendência.
Art. 23 A Licença Ambiental Municipal – LAM de atividades industriais tem prazo de validade de 02 (dois) anos devendo ser renovada enquanto o empreendimento ou atividade estiver em operação.
§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá, mediante casos especiais e após análise do seu corpo técnico, expedir Licenças Ambientais Municipais – LAM de atividades industriais com caráter provisório e validade não superior a 06 (seis) meses.
§2º Ampliações e/ou modificações no empreendimento ou atividade devem ser precedidas pela emissão de nova Licença Ambiental Municipal - LAM, mesmo que a validade da licença ainda esteja vigente.
Art. 24 A validade da Licença Ambiental Municipal – LAM de atividades não industriais; da Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI; da Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente – AIAPP; e da Autorização para Controle de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras - ACEVEI, é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, conforme complexidade do empreendimento ou atividade e com base em análise do técnico responsável.
Parágrafo único. As licenças e autorizações previstas no caput deste artigo não executadas e concluídas no prazo estabelecido perdem a sua validade não sendo passíveis de renovação e devem, portanto ser solicitadas novamente e submetidas a novo processo de análise.
Art. 25 O Certificado de Dispensa de Licença – CDL terá prazo de validade de 02 (dois) anos.
Art. 26 Os demais documentos ambientais que fazem parte do rito do licenciamento ambiental municipal, tem suas validades definidas conforme descrito abaixo:
Manifesto Ambiental: 06 (seis) meses;
Declaração Ambiental: 01 (um) ano;
Parecer Técnico Ambiental: 01 (um) ano;
Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL: 02 (dois) anos.
Art. 27 O pedido de renovação das licenças ambientais municipais ou de novas autorizações ou documentos ambientais, para os casos em que se aplica, deverão ser protocolizado junto ao órgão ambiental municipal com a antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos da data de expiração do prazo de validade.
Art. 28 Os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental nos termos desta lei, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, sob pena de, não o fazendo, sofrer as sanções previstas.
§1º Para os devidos efeitos, considera-se em operação o empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente.
§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA poderá estabelecer cronograma de convocação, para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo providenciem a regularização exigida.
Art. 29 Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental, que tem como fator gerador o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal licencia a localização, concepção, instalação, construção, operação, modificação, ampliação e a desativação de empreendimentos ou atividades que usam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar degradação ambiental.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, passíveis de cobrança de taxas, aquelas constantes no decreto regulamentador desta Lei, conforme deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, bem como demais taxas decorrentes do processo administrativo.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 30 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento ambiental municipal, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o proprietário e/ou o responsável pelo empreendimento e/ou atividade a ser licenciada.
Art. 31 Qualquer que seja o período de incidência, a taxa será recolhida pelo próprio sujeito passivo, no ato de protocolização do pedido das referidas licenças, autorizações ou demais documentos ambientais.
Art. 32 A taxa é definida conforme valores fixos ou obtidos com a aplicação dos seguintes cálculos:
I - Expedição da Licença Ambiental Municipal – LAM:
Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como “Obras de Transporte”, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes e assim descritas em decreto regulamentador da presente Lei, observar-se-á o ITEM I do ANEXO I desta Lei:
Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como “Obras Hidráulicas de Saneamento” nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes e definidas em decreto regulamentador desta Lei, observar-se-á o ITEM II do ANEXO I desta Lei.
Para demais fontes poluidoras não industriais listadas e definidas nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA vigentes e definidas em decreto regulamentador desta Lei, observar-se-á o ITEM III do ANEXO I desta Lei.
Para os empreendimentos e atividades industriais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e consideradas de impacto ambiental local, assim definidas pelas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA vigentes e por decreto regulamentador desta Lei, observar-se-á o ITEM IV do ANEXO I desta Lei.
II - Expedição da Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI, observar-se-á o ITEM V do ANEXO I desta Lei.
III - Expedição da Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente – AIAPP, observar-se-á a TABELA 12 do ANEXO II desta Lei.
IV - Expedição da Autorização para Controle de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras - ACEVEI, observar-se-á o ITEM VI do ANEXO I desta Lei.
V - Expedição de demais documentos ambientais, observar-se-á o ITEM VII do ANEXO I desta Lei.
§1º Caso seja constatada, no processo de licenciamento do empreendimento ou atividade, a necessidade de solicitação de mais de uma licença e/ou autorização, as taxas de análise serão somadas.
§2º Para o caso da taxa de análise de empreendimentos e atividades industriais com mais de um CNAE licenciável pelo município, o cálculo considerará sempre o valor do CNAE com coeficiente W maior.
§3º Caso o técnico responsável pela análise do processo averiguar algum erro de cálculo da taxa de análise ou a falta de cobrança de alguma taxa de análise ou ainda a necessidade de solicitação de alguma outra licença não solicitada inicialmente pelo requerente, poderá solicitar aditivo na cobrança desta taxa, readequando os prazos de análise condicionado ao seu pagamento.
§4º A taxa de análise para expedição de Autorização para Supressão de Árvores Isoladas - ASAI considera todas as árvores objeto de supressão, inclusive aquelas consideradas exóticas invasoras, conforme regulamentação dada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.
Art. 33 Ficam isentas do pagamento da taxa os Micro Empreendedores Individuais (MEI) e as obras a serem realizadas pelo Poder Público, desde que devidamente licenciadas.
Art. 34 O empreendedor ou seu representante legal mediante procuração, poderá dar entrada e acompanhar o andamento do processo de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.
Art. 35 O Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, a ser apresentado no processo de solicitação das licenças e autorizações ambientais, deverá ser acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica, ou documento equivalente, emitido por profissional qualificado da área ambiental e devidamente regularizado em seu respectivo órgão colegiado.
§1º Consideram-se profissionais qualificados na área ambiental os seguintes:
Biólogos;
Ecólogos;
Engenheiros Ambientais;
Engenheiros Agrônomos;
Engenheiros Florestais;
Engenheiros Civis;
Engenheiros Químicos;
Químicos;
Tecnólogos Sanitaristas;
Tecnólogos Ambientais;
Tecnólogos em Gestão Ambiental;
Outros profissionais com algum grau de qualificação na área ambiental, não descritos anteriormente.
§2º Poderão preencher o Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE outros profissionais não descritos no §1º deste artigo, desde que comprovem sua especialidade acadêmica na área ambiental e estejam devidamente regularizados perante seus respectivos conselhos de classe.
§3º A especialidade acadêmica definida no §2º deste artigo poderá ser complementada ou substituída por demonstrativo de acervo técnico, emitido pelo conselho de classe do profissional, que ateste experiência mínima de 02 (dois) anos na elaboração de projetos, laudos e pareceres ambientais.
Art. 36 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição desta lei ou normas dela decorrentes, fica sujeita à imposição das seguintes penalidades, independentemente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, ou qualquer outra que vier a substituir ou complementar esses dispositivos legais.
Notificação;
Advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
Multas;
Suspensão total ou parcial das atividades até a correção das irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;
Suspensão de fabricação e venda do produto;
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
Apreensão, destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço;
Embargo ou demolição da obra ou atividade;
Cassação do alvará e da licença concedidos, a ser executada pelos órgãos da Prefeitura Municipal;
Proibição de ser contratado pela Administração Pública pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Art. 37 A advertência, definida pelo inciso II do artigo anterior, pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades e notificará o infrator a sanar a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, imposição de outras sanções previstas nesta lei.
Art. 38 Na forma do disposto no inciso III do artigo 40 desta lei, ficam estabelecidas, para as infrações indicadas, as seguintes multas:
Instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do território municipal, empreendimento ou atividade considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, sem a devida Licença Ambiental:
- Multa: 100 (cem) UFESPs;
Deixar de comunicar, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações, se o fato não caracterizar infração mais grave:
- Multa: 30 (trinta) UFESPs;
Desativar ou suspender empreendimento ou atividade sujeitos ao licenciamento ambiental, sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
- Multa: 50 (cinquenta) UFESPs;
Deixar de promover as devidas medidas aprovadas no licenciamento:
- Multa: 85 (oitenta e cinco) UFESPs;
Impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados ou conveniados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, na fiscalização ou vistoria de empreendimentos ou atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental:
- Multa: 100 (cem) UFESPs;
Suprimir ou danificar, sem licença, espécies arbóreas isoladas, nativas ou exóticas, dentro e fora de APP:
- Multa: 20 (vinte) UFESPs por árvore suprimida ou danificada.
Dar início a empreendimento ou atividade antes da obtenção da respectiva Licença Ambiental, ou executá-los em desconformidade com a legalmente obtida.
- Multa: 100 (cem) UFESPs
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos anteriores, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, será aplicada multa diária, até sua efetiva cessação ou regularização da situação, correspondente a 10% (dez por cento) dos valores neles estabelecidos.
Art. 39 A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades estabelecidas, observando:
A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
Circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nesta lei.
Art. 40 São circunstâncias que atenuam a penalidade:
O agente infrator ser primário em qualquer questão de natureza ambiental;
- atenuação do valor total da multa aplicada em 30% (trinta por cento)
Colaboração com os agentes de fiscalização;
- atenuação do valor total da multa aplicada até 20% (vinte por cento)
Comunicação prévia pelo agente infrator do perigo iminente de degradação ambiental, quando esta incorrer em danos à saúde pública da população.
- atenuação do valor total da multa aplicada até 20% (vinte por cento)
Parágrafo único Os valores de atenuação das multas são cumulativos, mas não poderão ser superiores à 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa.
Art. 41 São circunstâncias que agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
Reincidência nos crimes de natureza ambiental;
- agravamento do valor da multa em 20% (vinte porcento)
Ter o agente cometido a infração;
- agravamento do valor da multa em 10% (dez porcento)
Para obter vantagem pecuniária;
- agravamento do valor da multa em 20% (vinte porcento)
Coagindo outrem para a execução material da infração;
- agravamento do valor da multa em 20% (vinte porcento)
Afetando ou expondo ao perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- agravamento do valor da multa em 50% (cinquenta porcento)
Concorrendo para danos à propriedade alheia;
- agravamento do valor da multa em 20% (vinte porcento)
Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
- agravamento do valor da multa em 50% (cinquenta porcento)
Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
- agravamento do valor da multa em 10% (dez porcento)
Em período de defeso a fauna;
- agravamento do valor da multa em 50% (cinquenta porcento)
Em sábados, domingos e feriados;
- agravamento do valor da multa em 20% (vinte porcento)
A noite;
- agravamento do valor da multa em 20% (vinte porcento)
Mediante fraude ou abuso de confiança;
- agravamento do valor da multa em 20% (vinte porcento)
Mediante o abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
- agravamento do valor da multa em até 20% (vinte porcento)
Atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
- agravamento do valor da multa em 50% (cinquenta porcento)
Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
- agravamento do valor da multa em 50% (cinquenta porcento)
Se ocorrente na Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM
- agravamento do valor da multa em 50% (cinquenta porcento)
Parágrafo único. Os valores de agravamento das multas são cumulativos, mas não poderá definir um valor superior a 10 (dez) vezes o valor original da multa.
Art. 42 As penalidades podem ser aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por demais autoridades municipais, federais ou estaduais.
Art. 43 O infrator, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, ficará obrigado a reparar o dano ambiental que causou às suas expensas, com base em plano de recuperação ambiental elaborado por profissional qualificado, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, mediante apresentação de anotação de responsabilidade técnica e devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§1º Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração e cumprimento de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA e a elaboração do plano de recuperação ambiental.
§2º A obrigação em reparar o dano não desobriga o infrator da compensação ambiental pelo dano, mediado por Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, a ser assinado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 44 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária.
Art. 45 A fiscalização dos assuntos referentes ao licenciamento ambiental será de responsabilidade prioritária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, na figura de seus técnicos e fiscais ambientais, dentro das competências do cargo/ função.
§1º A fiscalização de irregularidades no âmbito do licenciamento ambiental municipal poderá ser efetivada, de forma auxiliar e complementar pelos Fiscais de Obras e Posturas e pelo Grupo de Proteção Ambiental – GPA da Guarda Civil Municipal, dentro das competências de seu cargo/ função.
§2º A atuação pelos Fiscais de Obras e Posturas e pelo Grupo de Proteção Ambiental – GPA da Guarda Civil Municipal contará com o respaldo dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA que deverão emitir laudo técnico qualificando o Boletim de Ocorrência lavrado ou a autuação emitida.
Art. 46 Em caso das infrações constantes desta lei, os fiscais apontados pelos artigos anteriores serão responsáveis pela averiguação dos fatos, lavrando, respectivamente, o competente Boletim de Ocorrência (BO) e o Auto de Infração, devendo aplicar as penalidades, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O processo administrativo referente a qualquer infração contida nesta Lei tramitará na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, e será instruído com o Boletim de Ocorrência lavrado pelo GPA ou o Auto de Vistoria e o Auto de Infração emitidos pela fiscalização.
Art. 47 A Autorização para a Supressão de Árvores Isoladas - ASAI, bem como a Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP e a Autorização para Controle de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras - ACEVEI, quando essa ocorrer em Área de Preservação Permanente, somente serão concedidas mediante assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, firmado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 48 A compensação, será calculada conforme a intervenção prevista, na seguinte proporção:
Para o caso de árvores nativas isoladas autorizadas para supressão:
Proporção de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores nativas com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 100 (cem);
Proporção de 30 (trinta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores nativas com corte autorizado na propriedade for superior a 100 (cem) e inferior ou igual a 300 (trezentos);
Proporção de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores nativas com corte autorizado na propriedade for superior a 300 (trezentos);
Proporção de 50 (cinquenta) mudas para cada exemplar autorizado que esteja incidente nas listas de espécies ameaçadas de extinção divulgadas periodicamente pelos órgãos ambientais Estadual e Federal, independentemente da quantidade autorizada para corte;
Proporção de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar de espécie nativa tombada pelo Poder Público Municipal, conforme legislação específica sobre o assunto e independentemente da quantidade autorizada para corte.
Para o caso de árvores exóticas isoladas autorizadas para supressão: Proporção de 10 (dez) mudas para cada exemplar de espécies exótica autorizada.
Para o caso de Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP: compensação equivalente a 02 (duas) vezes a área autorizada para intervenção.
§1º Considerando o previsto no inciso II deste artigo, caso a árvore em questão seja tombada pelo Poder Público Municipal, conforme legislação específica sobre o assunto e independentemente da quantidade autorizada para corte, deverá também ser feita a compensação na proporção de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar com supressão autorizada.
§2º Para os casos de intervenção em área de preservação permanente na qual observa-se a necessidade de supressão de árvores isoladas (nativas e/ou exóticas), a compensação final será calculada somando-se a compensação pela supressão destas árvores isoladas à compensação pela intervenção em APP.
§3º Espécies exóticas consideradas invasoras por regulamentação dada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, estão isentas de compensação ambiental, salvo no caso de autorização para Controle de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras - ACEVEI que impliquem em intervenção em APP.
§4º Árvores mortas em pé, assim como árvores de espécies não identificadas serão tratadas, para fins de compensação ambiental, como árvores nativas.
Art. 49 A compensação ambiental poderá ser definida, dentro do processo de licenciamento, como uma ou mais das possibilidades definidas abaixo:
Plantio direto de mudas na própria área da intervenção;
Plantio direto de mudas em área de terceiros mediante anuência;
Plantio de mudas em área pública indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
Doação de mudas ao Viveiro Municipal;
Doação de insumos ou equipamentos ao Viveiro Municipal;
Repasse financeiro.
§1º A forma de compensação ambiental será definida pelo técnico responsável pela análise do processo de licenciamento, com respaldo e decisão fundamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§2º As diretrizes para cada forma de compensação ambiental definidas neste artigo serão estabelecidas em Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir a continuidade de casos graves ou de iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência durante o período crítico, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 51 As taxas, multas e compensações financeiras previstas nesta lei serão recolhidas exclusivamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
Art. 52 Serão aplicadas ao licenciamento ambiental previsto nesta lei, subsidiariamente, as disposições pertinentes constantes da legislação federal, estadual e deliberações dos órgãos ambientais, naquilo que com ela não for conflituante.
Art. 53 A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá da apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 54 É garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto nesta lei e demais normas legais pertinentes.
Art. 55 Os casos omissos deverão ser deliberados e regrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, podendo incluir parecer consultivo do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, se assim julgar necessário.
Art. 56 Os técnicos constantes do quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA não poderão atuar como responsáveis técnicos em processos de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA elaborará e divulgará os Termos de Referência, Formulários e Declarações que prescrevem os procedimentos e as documentações necessárias para serem apresentadas a este órgão, a fim de obtenção das licenças descritas nesta Lei.
Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 4.067/2018 e nº 4.091/2019.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 084/2025
Projeto de Lei nº 168/2025
ITEM I
A Taxa de Análise para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras de transporte, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes e definidas em decreto regulamentador desta Lei deverá obedecer a seguinte fórmula:
P = M + D
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
M = Valor cobrado, em UFESP, correlacionado à quantidade de terra movimentada pela obra (em m³), conforme definido pela Tabela 1 do Anexo II desta Lei;
D = Valor cobrado, em UFESP, correlacionado à quantidade de área a ser desapropriada pela obra (em ha), conforme definido pela Tabela 2 do Anexo II desta Lei.
ITEM II
A Taxa de Análise para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento (lineares, tais como adutoras de água, emissários de esgoto, canalização de córregos em área urbana e desassoreamento de córregos em área urbana), nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes e definidas em decreto regulamentador desta Lei, deverá obedecer a seguinte fórmula:
P = K x X
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
K = Extensão da obra, medido em quilômetros;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido como 50 (cinquenta) UFESPs.
A Taxa de Análise para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento (não lineares, tais como desassoreamento de lagos, lagoas e represas em área urbana), nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes e definidas em decreto regulamentador desta Lei, deverá obedecer ao previsto na Tabela 3 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento (reservatórios de controle de cheia) nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 1 do Anexo II desta Lei.
ITEM III
A Taxa de Análise para implantação, ampliação e operação de Cemitérios, Hotéis, Motéis e Apart-hotéis, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 4 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para implantação, ampliação e operação de Linhas de Transmissão e Subestações associadas, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, deverá obedecer a seguinte fórmula:
P = (K x X) + A
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
K = Extensão da linha de transmissão medida e quilômetros;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido como 40 (quarenta) UFESPs;
A = Valor em UFESP correlacionada a área da subestação associada, quando existente, conforme definido pela Tabela 5 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para a Implantação e operação de aterro de resíduos da construção civil - Classe A (RCC), nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 6 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para implantação, ampliação e operação de Central de Triagem de Resíduos que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta regular, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 7 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para implantação, ampliação e operação de Usina de reciclagem de Resíduos da Construção Civil, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 8 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/02), nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 9 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para produção de biogás oriundo das atividades licenciadas pelo Município será de 100 (cem) UFESPs adicionais a taxa de licenciamento da atividade.
A taxa de análise para operação de equipamentos de comunicação, radiocomunicação, telecomunicação e transmissão de dados por satélite será de 100 (cem) UFESPs.
A Taxa de Análise para demais atividades não industriais licenciadas pelo Município e não descritas acima será de 15 (quinze) UFESPs.
ITEM IV
A Taxa de Análise de empreendimentos e atividades industriais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e consideradas de baixo impacto ambiental local, assim definidas pelas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes e por decreto regulamentador desta Lei, deverá obedecer a seguinte fórmula:
P = X + (1,5 x W x Y)
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 10 do Anexo II desta Lei;
W = fator de complexidade, definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes;
Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 11 do Anexo II desta Lei.
A Taxa de Análise para os empreendimentos descritos no item IV, alínea a deste Anexo I, considerados por lei federal ou estadual como Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), deverá obedecer a seguinte fórmula:
P = 0,40 [X + (1,5 x W x Y)]
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 10 do Anexo II desta Lei;
W = fator de complexidade, definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes;
Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 11 do Anexo II desta Lei.
ITEM V
A Taxa de Análise para emissão de Autorização para Supressão de Árvores Isoladas deverá obedecer a seguinte fórmula:
P = N x X
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
N = números de árvores a serem suprimidas;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido para estas atividades como 03 (três) UFESPs:
ITEM VI
A Taxa de Análise para Autorização para Controle de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras - ACEVEI deverá obedecer aos seguintes critérios:
Para o caso de espécies exóticas invasoras dispostas na forma de árvores isoladas, conforme a fórmula:
P = E x X
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
E = números de árvores exóticas invasoras a serem suprimidas;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido para estas atividades como 01 (um) UFESP
Para o caso de espécies exóticas invasoras dispostas na forma de maciços vegetais, conforme consta na Tabela 12 do Anexo II desta Lei.
ITEM VII
A Taxa de Análise dos demais documentos expedidos pelo Licenciamento Ambiental Municipal são:
Certificado de Dispensa de Licença - CDL: 15 (quinze) UFESPs;
Certificado de Dispensa de Licença - CDL para empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): 07 (sete) UFESPs;
Manifestos Ambientais: 10 (dez) UFESPs;
Declarações Ambientais: 15 (quinze) UFESPs;
Pareceres Técnicos Ambientais: 15 (quinze) UFESPs;
Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL: 05 (cinco) UFESPs;
Alteração de documentos: 02 (dois) UFESPs.
Tabela 1: Valor do coeficiente M correlacionado à quantidade de terra a ser movimentada pela obra.
|
Quantidade de terra a ser movimentada pela Obra (em m³) |
Valor de M (em UFESP) |
|
De 50,00 a 59.999,99 |
25 |
|
De 60.000,00 a 119.999,99 |
50 |
|
De 120.000,00 a 117.999,99 |
75 |
|
De 118.000,00 a 209.999,99 |
100 |
|
De 210.000,00 a 206.999,99 |
125 |
|
De 270.000,00 a 309.999,99 |
150 |
|
De 320.000,00 a 400.000,00 |
175 |
Tabela 2: Valor do coeficiente D correlacionado à área ser desapropriada pela obra.
|
Quantidade de área a ser desapropriada pela Obra (em ha) |
Valor de D (em UFESP) |
|
Até 2,99 |
40 |
|
De 3,00 a 5,99 |
80 |
|
De 6,00 a 8,99 |
120 |
|
De 9,00 a 11,99 |
160 |
|
De 12,00 a 15,00 |
200 |
Tabela 3: Valor da taxa de análise de desassoreamento de lagos, lagoas e represas em área urbana.
|
Área a ser desassoreada (em ha) |
Valor da taxa (em UFESP) |
|
Até 0,19 |
30 |
|
De 0,20 a 0,39 |
60 |
|
De 0,40 a 0,79 |
90 |
|
De 0,80 a 1,00 |
120 |
|
Acima de 1,00 |
150 |
Tabela 4: Valor da taxa de análise dos empreendimentos definidos como Cemitérios, Hotéis, Motéis e Apart-hotéis.
|
Área construída (em m²) |
Valor em UFESP |
|
Até 999,99 |
60 |
|
De 1.000,00 a 1.999,99 |
80 |
|
De 2.000,00 a 3.999,99 |
100 |
|
De 4.000,00 a 5.999,99 |
120 |
|
De 6.000,00 a 7.999,99 |
140 |
|
De 8.000,00 a 10.000,00 |
160 |
|
Acima de 10.000,00 |
160 + 0,05 UFESP/m² excedente |
Tabela 5: Valor do coeficiente A correlacionada a área da subestação associada a linha de transmissão de energia, quando existente.
|
Área da subestação associada à linha de transmissão (em m²) |
Valor de A (em UFESP) |
|
Até 1.999,99 |
150 |
|
De 2.000,00 a 4.999,99 |
200 |
|
De 5.000,00 a 9.999,99 |
250 |
|
De 10.000,00 a 19.999,99 |
300 |
|
De 20.000,00 a 30.000,00 |
350 |
Tabela 6: Valor da taxa de análise dos empreendimentos definidos como Aterro de Resíduos da Construção Civil - Classe A (RCC).
|
Área total da atividade (em m²) |
Valor em UFESP |
|
Até 999,99 |
150 |
|
De 1.000,00 a 1.999,99 |
200 |
|
De 2.000,00 a 3.999,99 |
250 |
|
De 4.000,00 a 5.999,99 |
300 |
|
De 6.000,00 a 7.999,99 |
350 |
|
De 8.000,00 a 10.000,00 |
400 |
|
Acima de 10.000,00 |
450 + 0,05 UFESP/m² excedente |
Tabela 7: Valor da taxa de análise dos empreendimentos definidos como Central de Triagem de Resíduos que operem com resíduos sólidos urbanos da coleta pública regular.
|
Área total da atividade (em m²) |
Valor em UFESP |
|
Até 999,99 |
100 |
|
De 1.000,00 a 1.999,99 |
150 |
|
De 2.000,00 a 3.999,99 |
200 |
|
De 4.000,00 a 5.999,99 |
250 |
|
De 6.000,00 a 7.999,99 |
300 |
|
De 8.000,00 a 10.000,00 |
350 |
|
Acima de 10.000,00 |
400 + 0,05 UFESP/m² excedente |
Tabela 8: Valor da taxa de análise dos empreendimentos definidos como Usinas de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, sem lavagem de material.
|
Área total da atividade (em m²) |
Valor em UFESP |
|
Até 999,99 |
100 |
|
De 1.000,00 a 1.999,99 |
150 |
|
De 2.000,00 a 3.999,99 |
200 |
|
De 4.000,00 a 5.999,99 |
250 |
|
De 6.000,00 a 7.999,99 |
300 |
|
De 8.000,00 a 10.000,00 |
350 |
|
Acima de 10.000,00 |
400 + 0,05 UFESP/m² excedente |
Tabela 9: Valor da taxa de análise da atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/02).
|
Área total da atividade (em m²) |
Valor em UFESP |
|
Até 999,99 |
25 |
|
De 1.000,00 a 1.999,99 |
50 |
|
De 2.000,00 a 3.999,99 |
75 |
|
De 4.000,00 a 5.999,99 |
90 |
|
De 6.000,00 a 7.999,99 |
115 |
|
De 8.000,00 a 10.000,00 |
130 |
|
Acima de 10.000,00 |
145+ 0,05 UFESP/m² excedente |
Tabela 10: Valor do coeficiente X, correlacionado ao fato de complexidade (W) do empreendimento.
|
Fator de complexidade do empreendimento |
Coeficiente X (em UFESP) |
|
1,0 |
60 |
|
1,5 |
75 |
|
2,0 |
80 |
|
2,5 |
95 |
Tabela 11: Valor do coeficiente Y correlacionado a área do empreendimento.
|
Área do empreendimento (em m²) |
Coeficiente Y |
|
Até 499,99 |
10 |
|
De 500,00 a 999,99 |
40 |
|
De 1.000,00 a 1.499,99 |
70 |
|
De 1.500,00 a 1.999,99 |
100 |
|
De 2.000,00 a 2.500,00 |
150 |
Tabela 12: Valor da taxa de análise para emissão da Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP e para Controle de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras - ACEVEI.
|
Área de intervenção em APP (em m²) |
Valor em UFESP |
|
Até 99,99 |
25 |
|
De 100,00 a 499,99 |
50 |
|
De 500,00 a 1.000,00 |
75 |
|
Acima de 1.000,00 |
100+ 0,05 UFESP/ m² excedente |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, 15 DE OUTUBRO DE 2025 | Dispõe sobre os procedimentos e documentos necessários para o licenciamento ambiental municipal de Áreas de Transbordo e Triagem - ATT de Resíduos da Construção Civil - RCC e Resíduos Volumosos. | 15/10/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 360, 10 DE OUTUBRO DE 2025 | “Altera a Lei Complementar Municipal nº 103/2010, conforme especifica” | 10/10/2025 |
| DECRETO Nº 7715, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções administrativas ambientais no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”. | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 7701, 21 DE AGOSTO DE 2025 | “Revoga a obrigação de licenciamento ambiental municipal para operação de equipamentos de comunicação, radiocomunicação, telecomunicação e de transmissão de dados por satélite, instalados em estações de radiobase – ERB, dando outras providências”. | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 7679, 17 DE JUNHO DE 2025 | “Regulamenta as atribuições e atividades do Centro Ecológico de Santa Bárbara d’Oeste - CESB ‘Elisa Marconi Romano’ e dá outras providências. | 17/06/2025 |