LEI MUNICIPAL Nº 4.762 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Edison Carlos Bortolucci Júnior
“Institui, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Política Municipal do Voluntariado Transformador e exercício de cidadania”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Voluntariado Transformador e exercício da cidadania, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado e exercício de consciência cívica.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal do Voluntariado Transformador e exercício de cidadania:
I - Capacitar os cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do Terceiro Setor que acolhem voluntários ou desenvolve atividades de voluntariado;
II - Articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado;
III - Garantir a participação das secretarias e demais órgãos do Município na prática do voluntariado; e
IV - Criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas na Administração Pública Municipal, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário no Município.
Art. 3º São princípios da Política Municipal do Voluntariado Transformador:
I - Cidadania;
II - Complementaridade;
III - Dignidade da pessoa humana;
IV - Ética;
V - Fraternidade;
VI - Promoção de direitos humanos;
VII - Solidariedade;
VIII - Sustentabilidade;
IX - Tolerância; e
X - Transparência.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Voluntariado Transformador e exercício de cidadania:
I - A prática do voluntariado como exercício de cidadania e como elemento de transformação da realidade social;
II - O fortalecimento das organizações da sociedade civil;
III - O incentivo para as empresas e órgãos públicos em ações de voluntariado;
IV - Oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;
V - A promoção da participação ativa da sociedade na implementação de objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU);
VI - A promoção do engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais inclusivas articuladas com a realidade local; e
VII - O fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 002/2026
Projeto de Lei nº 154/2025