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LEI COMPLEMENTAR Nº 36, 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Assunto(s): Programas
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Em vigor
14/12/2007
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/12/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 128
Obs: REGULAMENTAÇÃO - DECRETO Nº 3805/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito José Maria de Araújo Júnior

“Dispõe sobre a Criação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento, conforme especifica”.

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento, com o objetivo de incentivar a implantação e ampliação de atividades econômicas no Município de Santa Bárbara d’Oeste.


Art. 2º - O programa instituído por esta lei abrange o reembolso dos investimentos financeiros despendidos com:

I – aquisição, locação ou qualquer forma onerosa de ocupação de imóvel;

II – Serviços de terraplenagem, obras de infra-estrutura e benfeitorias;

III – construção, reforma, ampliação e adaptação de imóvel.

Art. 2º O programa instituído por esta lei abrange os seguintes incentivos:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

I – reembolso dos investimentos financeiros despendidos com:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
a) aquisição, locação ou qualquer forma onerosa de ocupação de imóvel;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
b) serviços de terraplenagem, obras de infraestrutura e benfeitorias(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
c) construção, reforma, ampliação e adaptação do imóvel;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

​II – isenção do ITBI, incidente sobre a aquisição da área onde será instalado o empreendimento, aplicável a 01 (uma) única transferência;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

III – isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços de construção civil, engenharia, arquitetura e montagem industrial, prestados na fase de implantação ou ampliação do empreendimento, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto de edificação pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

IV – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel onde será instalado o empreendimento, desde que o referido imposto tenha sido inicialmente lançado em virtude da instalação da empresa beneficiária.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
 

Art. 3º - Os investimentos mencionados no artigo anterior serão quantificados em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, gerando créditos passíveis de reembolso à pessoa jurídica empreendedora na seguinte forma:

I – restituição de 50% (cinqüenta por cento) do valor da quota-parte do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, transferido ao Município, em decorrência do incremento do valor adicionado gerado pela atividade econômica na formação do índice do referido tributo;

II – restituição de 50% (cinqüenta por cento) referente ao ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a atividade econômica;

III – restituição de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre a área construída destinada a abrigar a atividade econômica;

§ 1º - em se tratando de imóvel localizado em área rural, ou sobre o qual não havia incidência de IPTU, a restituição de que trata o inciso III, do caput deste artigo, abrangerá também a área territorial.

§ 2º - a restituição de ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo, será ampliada, cumulativamente, em:

5% (cinco por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão de qualidade séria ISO 9.000 ou equivalente;

5% (cinco por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão ambiental séria ISO 14.000 ou equivalente;

5% (cinco por cento) tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão social séria AS 8.000 ou equivalente.

Art. 3º Os investimentos mencionados no artigo anterior serão quantificados em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, gerando créditos à pessoa jurídica empreendedora, disponibilizados da seguinte forma:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

 ​I – restituição do montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quota-parte do valor adicionado transferido mensalmente ao Município em decorrência do incremento do valor  adicionado gerado pela atividade econômica na formação do índice do ICMS;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
II – restituição do montante correspondente 50% (cinquenta por cento) do valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, gerado mensalmente pela atividade econômica exercida pela beneficiária;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
​III – restituição de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, incidente sobre a área construída destinada a abrigar a atividade econômica, para as empresas não abrangidas pela isenção do presente imposto.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
§ 1º em se tratando de imóvel localizado em área rural ou sobre o qual não havia incidência de IPTU, a restituição de que trata o inciso III, do caput deste artigo, abrangerá também a área territorial.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
§ 2º A restituição da quota parte do valor adicionado de que trata o inciso I do caput deste artigo, será ampliada, cumulativamente, em até 60% (sessenta por cento), respeitando-se os percentuais adicionais a seguir dispostos(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011):
​a) 3% (três por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão de qualidade série ISO 9.000 ou equivalente;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
b) 3% (três por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão ambiental série ISO 14.000 ou equivalente;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
c) 4% (quatro por cento) tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão social série AS 8.000 ou equivalente.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

Art. 4º - O reembolso contemplará tão somente os investimentos financeiros despendidos na implantação ou ampliação da atividade econômica no Município, em conformidade com o disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 4º O reembolso contemplará tão somente os investimentos financeiros despendidos na implantação ou ampliação da atividade econômica no Município, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2º desta lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parágrafo único - no caso de ampliação de atividade já instalada as restituições serão calculadas sobre os acréscimos decorrentes das novas instalações.

Art. 5º - O reembolso de investimentos será concedido pelo prazo de 15 (quinze) anos.

§ 1º - O prazo fixado no caput deste artigo, começa a fluir na data do deferimento da inscrição do interessado, no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento.

§ 2º - Os créditos auferidos serão reembolsados em parcelas mensais, na forma desta lei, a partir da efetiva implantação ou ampliação da atividade econômica no Município, observando-se o seguinte:

a) Os créditos decorrentes do incremento do ISSQN e do IPTU serão reembolsados a partir do ano seguinte ao início da arrecadação.

b) A restituição do percentual referente ao ICMS, ocorrerá a partir do ano seguinte ao da apresentação da declaração de dados Informativos que possibilite ao Poder Executivo apurar nos índices de participação do Município no produto da arrecadação do mencionado tributo, o valor efetivamente adicionado pela atividade econômica.

§ 3º - Os valores restituídos serão quantificados em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, para efeitos de abatimento nos créditos auferidos.

Art. 6º - Os interessados em obter os benefícios desta lei, deverão apresentar requerimento direcionado ao Chefe do Poder Executivo, contendo:

I - plano de investimentos;

II - estimativa de custos da implantação ou ampliação;

III - cronograma de implantação ou ampliação;

IV - estimativa de recolhimento de tributos incidentes sobre a atividade econômica;

V - pedido de reembolso.

Art. 7º - Caberá à Câmara Setorial de Desenvolvimento analisar o interesse público na implantação ou ampliação da atividade econômica no Município.

§ 1º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Setorial de Desenvolvimento, deferir a inscrição no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento.

§ 2º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a fiscalização e acompanhamento do plano de investimentos e cronograma de implantação da atividade econômica.

Art. 8º - O reembolso dos investimentos cessará quando:

Art. 8º Os incentivos previstos nos incisos I e IV do art. 2º cessarão quando:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

I - extinguirem-se os créditos passíveis de reembolso;

II - expirar-se o prazo de 15 (quinze) anos da concessão;

III – for constatada fraude ou qualquer irregularidade praticada pelo beneficiário.

Art. 9º - Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a prática de qualquer irregularidade ou fraude, acarretará ao beneficiário a perda automática dos créditos passíveis de reembolso.

Art. 10 - Fica incluído no anexo II da Lei Municipal n.º 2.902, de 18 de maio de 2005 que aprovou o PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, o seguinte Programa da Administração Pública:

Programa 
"Programa de Incentivo ao Desenvolvimento”    


Objetivo
incentivar a implantação e ampliação de atividades econômicas no Município de Santa Bárbara d´Oeste”

Art. 11 - A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.366 de 14 e agosto de 1.998, que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Integrado.

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de dezembro de 2007.

 

José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 7/2007

Autógrafo nº 48/2007

OBS.: Na Lei Complementar 128/2011 consta o Art.5 com disposições vinculadas à execução do  Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID.

Autor
Executivo: JOSE MARIA DE ARAUJO JUNIOR
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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