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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 128 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera a Lei Complementar Municipal nº 36 de 14 de dezembro de 2007, conforme especifica”.

 

MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 36 de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O programa instituído por esta lei abrange os seguintes incentivos:
I – reembolso dos investimentos financeiros despendidos com:
a) aquisição, locação ou qualquer forma onerosa de ocupação de imóvel;
b) serviços de terraplenagem, obras de infraestrutura e benfeitorias
c) construção, reforma, ampliação e adaptação do imóvel;
II – isenção do ITBI, incidente sobre a aquisição da área onde será instalado o empreendimento, aplicável a 01 (uma) única transferência;
III – isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços de construção civil, engenharia, arquitetura e montagem industrial, prestados na fase de implantação ou ampliação do empreendimento, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto de edificação pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
IV – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel onde será instalado o empreendimento, desde que o referido imposto tenha sido inicialmente lançado em virtude da instalação da empresa beneficiária.”

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 36 de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º Os investimentos mencionados no artigo anterior serão quantificados em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la,      gerando créditos à pessoa jurídica empreendedora, disponibilizados da seguinte forma:
     ​I – restituição do montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quota-parte do valor adicionado transferido mensalmente ao Município em decorrência do incremento do valor  adicionado gerado pela atividade econômica na formação do índice do ICMS;
     II – restituição do montante correspondente 50% (cinquenta por cento) do valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, gerado mensalmente pela atividade econômica exercida pela beneficiária;
     ​III – restituição de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, incidente sobre a área construída destinada a abrigar a atividade econômica, para as empresas não abrangidas pela isenção do presente imposto.
     § 1º em se tratando de imóvel localizado em área rural ou sobre o qual não havia incidência de IPTU, a restituição de que trata o inciso III, do caput deste artigo, abrangerá também a área territorial.
      § 2º A restituição da quota parte do valor adicionado de que trata o inciso I do caput deste artigo, será ampliada, cumulativamente, em até 60% (sessenta por cento), respeitando-se os percentuais adicionais a seguir dispostos:
     ​a) 3% (três por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão de qualidade série ISO 9.000 ou equivalente;
     b) 3% (três por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão ambiental série ISO 14.000 ou equivalente;
     c) 4% (quatro por cento) tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão social série AS 8.000 ou equivalente.”

Art. 3º O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 36 de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 4º O reembolso contemplará tão somente os investimentos financeiros despendidos na implantação ou ampliação da atividade econômica no Município, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2º desta lei.
      (...)”

Art. 4º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 36 de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
   “Art. 8º Os incentivos previstos nos incisos I e IV do art. 2º cessarão quando:
   (...)”

 ​Art. 5º As disposições da presente lei serão aplicáveis para as empresas que aderirem ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento a partir da publicação da presente lei, ficando mantidos os efeitos e incentivos já concedidos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o texto original do art. 2º, do art. 3º e do caput do art. 4º e art. 8º, todos da Lei Complementar nº 36 de 14 de dezembro de 2007.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Santa Bárbara d’Oeste, 08 de dezembro de 2011.

 

​MÁRIO CELSO HEINS

Prefeito Municipal

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 30/2011

Autógrafo nº 120/2011

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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