DECRETO Nº 6.933 DE 03 DE MAIO DE 2019
“Regulamenta a Lei Municipal nº 4.089/2019, conforme especifica.”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei Municipal nº 4.089/2019, visando o aperfeiçoamento dos seus termos, em atendimento ao artigo 4º da referida norma, bem como de acordo ao contido no processo administrativo nº 2019/12427-01-00;
CONSIDERANDO o efeito salutar que a presente Lei tem em relação à preservação da integridade e bem-estar de idosos, crianças, acamados, pacientes hospitalizados, pessoas acometidas de psicopatias, trabalhadores no exercício da função ou em repouso e animais;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar os ambientes compatíveis com as atividades aplicadas em hospitais, clínicas, casas de repouso, lar de idosos, creches e escolas;
CONSIDERANDO o exercício das atividades econômicas relacionadas à comercialização de fogos de artifício e reconhecendo a mesma importância que outras atividades também têm para o Município;
CONSIDERANDO ainda, que os fogos de artifício não proibidos por esta Lei também são amplamente comercializados para a expressão de celebração coletiva e que, cada vez mais, podem substituir os proibidos;
CONSIDERANDO a dificuldade de se evitar a utilização de fogos de artifício proibidos nesta Lei, em datas ou períodos específicos do calendário nacional e local, devido à imprevisibilidade gerada pela soltura dispersa em vários pontos do Município, por vezes, simultaneamente;
CONSIDERANDO também, que para essas datas, a única maneira de se reduzir ou até mesmo extinguir a soltura de fogos de artifício proibidos nesta Lei, dar-se-á através de campanhas de conscientização, amplamente apoiadas pelas entidades representativas dos segmentos abrangidos por esta Lei, que promovam a transformação cultural sobre o tema;
CONSIDERANDO que o Município de Santa Bárbara d’Oeste conta com regiões limítrofes conurbadas, o que dificulta a localização precisa da utilização dos fogos de artifício e a amplitude dos seus ruídos e, consequentemente, a individualização do agente infrator;
CONSIDERANDO que as competências da Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil, para o exercício de fiscalização e autuação desta Lei não devem se sobrepor à prioridade da manutenção da segurança pública;
CONSIDERANDO, por fim, que a aplicação da penalidade fixada depende de abordagem própria ou de flagrante pelos agentes municipais habilitados, não bastando simples denúncia;
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.089/2019 fica regulamentada pelo presente Decreto Municipal, nos termos a seguir:
Art. 2º O termo manuseio empregado no artigo 1º da Lei Municipal objeto da presente regulamentação compreende o efetivo ato preparatório de queima e soltura dos artefatos pirotécnicos de que dispõe a referida lei.
Art. 3º Para fins da lavratura do competente auto de infração fiscal, além dos requisitos ordinários exigíveis, deverão ser observadas as seguintes medidas:
I – ser lavrado pelo competente fiscal de obras e posturas mediante abordagem própria ou mediante abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal;
II – quando não se tratar de flagrante, a autuação deverá ser precedida de provas que comprovem a utilização, a queima e a soltura de artefatos pirotécnicos proibidos pela Lei Municipal, ora regulamentada, bem como de elementos comprobatórios suficientes para a identificação da autoria;
III – nas regiões de conurbação verificadas entre o território barbarense e os Municípios limítrofes, a delimitação territorial para fins de autuação deverá estar devidamente mapeada através do sistema MUB, sendo que para fins de autuação serão considerados o manuseio, a utilização, a queima e a soltura definidos na Lei.
Parágrafo único. Os Boletins de Ocorrência ou Termos Circunstanciados de Ocorrências lavrados pela Polícia Militar e Polícia Civil também são documentos hábeis para fins de sustentar a lavratura do competente auto de infração fiscal.
Art. 4º A multa disposta no artigo 3º da lei regulamentada pelo presente Decreto terá como base o valor equivalente a faixa 1 do salário mínimo paulista.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a indicação de conta corrente específica para o recebimento das multas decorrentes do não atendimento dos dispositivos da Lei Municipal nº 4.089/2019, aplicando-se o referido valor, preferencialmente, nas campanhas de conscientização dos riscos de danos decorrentes do manuseio, utilização, queima e soltura dos artefatos de classificação “C” e “D”.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições contrárias.
Santa Bárbara d’Oeste, 03 de maio de 2019.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal