LEI MUNICIPAL Nº 4.360 DE 12 DE ABRIL DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Valmir Alcântara de Oliveira
“Institui o “Projeto Adote uma Lixeira” no Município de Santa Barbara d’Oeste, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de Santa Barbara d’Oeste.
Art. 2º São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:
I - preservar a limpeza;
II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privada;
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
Art. 4º Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção.
Parágrafo único. Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.
Art. 5º A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Bárbara d’Oeste, 12 de abril de 2.023.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 39/2023
Projeto de Lei nº 103/2022