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DECRETO Nº 7447, 16 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 24/06/2023
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo, Urbanismo
Em vigor
DECRETO N° 7447 DE 16 DE JUNHO DE 2.023.


Dispõe sobre aprovação de Plano de Urbanização para fins urbanos, denominado ‘CHÁCARA ZABANI’, dando outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e especialmente,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de parcelamento do solo;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Urbanização objeto do presente Decreto Municipal está em conformidade com a Certidão de Diretrizes nº 187/2023 expedida em 31 de março de 2023 através do protocolo nº 6.047/2023, conforme dispõe os artigos 122 ao 128 da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2.018;

CONSIDERANDO que o Plano de Urbanização objeto do presente Decreto Municipal teve a Certidão de Conformidade nº 246/2023 emitida em 13 de junho de 2023 através do protocolo nº 2022/25187-01-00, conforme dispõe o artigo 158 da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2.018;

CONSIDERANDO o projeto de desmembramento da gleba para fins urbanos, constante do processo administrativo nº 2022/26.853-01-00, atende ao disposto nos artigos 97 ao 98 da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2.018, quanto ao desmembramento de glebas para fins urbanos;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Urbanização caracterizado pelo desmembramento de gleba para fins urbanos do Imóvel objeto da Matrícula nº 31.059 do Registro de Imóveis local, de propriedade de IRMÃOS PITOLI & CIA. LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 43.259.217/0001-23, denominado “CHÁCARA ZABANI”, nos termos do processo administrativo municipal nº 2022/26.853-01-00, em conformidade com plantas e memoriais descritivos que o integram, com a seguinte especificação e composição:

 

DESMEMBRAMENTO

Área do lote (m²)

Área Permeável

(m²)

1

Lote 3-A I.C. 15.07453.13.59.0042

3.018,00

158,44

2

Lote 3-B I.C. 15.07453.13.59.0001

8.228,60

1.118,88

3

Lote 3-C I.C. 15.07453.13.59.0795

4.937,83

(APP) 2.412,78

4

Total da Gleba

16.184,43

3.690,10

Art. 2º Os lotes resultantes do referido Plano de Urbanização “CHÁCARA ZABANI” são destinados às atividades de uso residencial multifamiliar e às atividades econômicas previstas na Lei Complementar Municipal nº 328 de 02 de setembro de 2022 enquadradas nas seguintes zonas de uso:

I Lote 3-A ZONA DE ATIVIDADE ECONÔMICA EXCLUSIVA – ZEE;

II – Lote 3-B – ZONA RESIDENCIAL CONDOMINIAL – ZRC;

III – Lote 3-C – Área Pública Dominial.

§1º A utilização do lote 3-A por Empreendimento Isolado deverá observar as disposições dos artigos 82 ao 88 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019, atendendo à Certidão de Diretrizes nº 187/2023, mediante aprovação de projeto específico e emissão do respectivo alvará.

§2º A utilização do lote 3-B por Condomínio Especial Residencial deverá observar as disposições dos artigos 75 ao 81 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019, atendendo à Certidão de Diretrizes nº 187/2023, mediante aprovação de projeto específico e emissão do respectivo alvará.

Art. 3º O lote 3-C fica definida com Área Pública a ser doado através de Escritura Pública de Doação pura e simples, pelo proprietário em favor do Município e reservado para futura estruturação da infraestrutura e malha viária local, respeitando-se a Área de Preservação Permanente – APP, que compõe a referida área.

Art. 4º Deverão ser executados e custeados pelo proprietário/empreendedor, sem qualquer ônus para o Poder Público Municipal, todas as medidas mitigadoras decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Termo de Compromisso firmado no Protocolo nº 14.790/2023.

Art. 5º Deverão ser executados e custeados pelo proprietário/empreendedor, sem qualquer ônus para o Poder Público Municipal, todas as compensações urbanísticas em atendimento ao disposto no artigo 98 da Lei Complementar Municipal nº 285/2012 e conforme o Termo de Compromisso de Compensação de Área Institucional firmado através do protocolo nº 2022/25187-01-00.

Art. 6º O Município somente aprovará os projetos de construção sobre os lotes resultantes do Plano de Urbanização após aprovação dos projetos das obras de infraestrutura e ambientais externas, caso estas sejam necessárias para viabilizar os futuros empreendimentos.

Art. 7º A emissão de certidão de “Habite-se” para os empreendimentos que vierem a se instalar nos lotes resultantes esta condicionada, ainda, ao cumprimento dos Termos de Compromisso referidos neste Decreto e aos que, eventualmente, integrarem os processos de aprovação dos respectivos projetos.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 16 de junho de 2.023.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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