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Atualizado em: 01/12/2023 às 10h38
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LEI ORDINÁRIA Nº 4502, 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 28/11/2023
Assunto(s): Programas , Saúde
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.502 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023


Poder Legislativo
Ver. Paulo Monaro
 

“Dispõe sobre a criação do “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas diagnosticadas com Câncer, nas unidades de saúde do Município de Santa Bárbara d´Oeste”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste o “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas diagnosticadas com Câncer nas unidades de saúde do Município.

Art. 2º O “Programa Fila Zero” consiste em priorizar o atendimento dos pacientes diagnosticados com neoplasia, principalmente no agendamento de consultas ou exames, após o encaminhamento médico.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos privados de saúde, o atendimento dos pacientes diagnosticados com neoplasia, principalmente no agendamento de consultas ou exames, deverá ocorrer no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico.

Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com deficiência, às pessoas com crianças de colo e aos pacientes com neoplasia maligna que estejam se submetendo a quimioterapia ou radioterapia.

Art. 4º As pessoas diagnosticadas com câncer, terão prioridade no agendamento da perícia médica para o cadastramento do cartão de transporte no programa “PASSE VIDA”.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, naquilo que for necessário à execução e implementação do disposto nesta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor após 30 (trinta dias) da data de sua publicação.



 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal




Autógrafo nº 179/2023
Projeto de Lei nº 194/2022
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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