LEI MUNICIPAL Nº 4.503 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda e
Ver. Valdenor de Jesus Gonçalves da Fonseca
“Assegura aos pacientes do SUS, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, a garantia de desjejum após exames médicos que exijam jejum acima de seis horas”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica assegurado aos pacientes do SUS, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a garantia de desjejum após exames médicos que exijam jejum acima de seis horas.
Art. 2º Para efeitos desta lei, os exames preconizados no artigo 1º devem seguir a recomendação médica, considerando que cabe ao médico avaliar a necessidade do jejum para a realização de exames baseada na real utilidade para o resultado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 180/2023
Projeto de Lei nº 102/2023