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Atualizado em: 01/07/2024 às 15h10
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LEI ORDINÁRIA Nº 4615, 26 DE JUNHO DE 2024
Início da vigência: 27/06/2024
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.615 DE 26 DE JUNHO DE 2024
Poder Legislativo
Vereador Eliel Miranda

“Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a prática de Queimadas Urbanas e dá outras providências”.
 
 
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Bárbara d´Oeste a semana municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades:

I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;

II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;

III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;

IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;

V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;

VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais.

Parágrafo único. Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos.

Art. 2º A semana referida nesta lei será incluída no Calendário Oficial do Município.

§1º O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de Maio.

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente:

I - a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas;

II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas;

III - veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;

IV – veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;

V - mobilizar a Guarda Civil Municipal para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias de queimadas;

VI - mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;

VII - produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;

VIII - mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;

IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal









 

Autógrafo nº 72/2024
Projeto de Lei nº 135/2022
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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