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Atualizado em: 04/10/2024 às 13h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 4634, 23 DE SETEMBRO DE 2024
Início da vigência: 03/10/2024
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.634 DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
 
Poder Legislativo
Vers. Eliel Miranda, Carlos Fontes,
Isac Sorrilo, Jesus e Paulo Monaro
 
“Estabelece a implementação das diretrizes da Política Nacional de Habitação e Interesse Social no Município de Santa Bárbara d'Oeste, e dá outras providências”.

 
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação das diretrizes e princípios estabelecidos pela Política Nacional de Habitação e Interesse Social no âmbito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, com vistas à promoção do direito à moradia digna e à função social da propriedade urbana, conforme disposto na Constituição Federal e demais legislações federais.

Art. 2º A atuação do Poder Público Municipal na área habitacional será orientada pelos princípios previstos em legislações federais:

I - O direito à moradia como direito social, garantido pela Constituição Federal;

II - A função social da propriedade, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), e a promoção do uso sustentável do solo urbano;

III - A participação da sociedade civil na formulação, execução e monitoramento das políticas habitacionais, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);

IV - A regularização fundiária e a urbanização de áreas informais, conforme preconizado pelos programas habitacionais federais.

Art. 3º O Município poderá, articular suas ações habitacionais com os programas e políticas públicas federais, buscando adequar as diretrizes nacionais às peculiaridades locais, sempre que houver viabilidade técnica e orçamentária.

Art. 4º Recomenda-se que as ações municipais na área de habitação priorizem, quando aplicável, os seguintes grupos de atendimento:

I - Famílias de baixa renda, conforme os critérios dos programas habitacionais federais;

II - Mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes, conforme a legislação federal vigente.

Art. 5º A cooperação entre o Município, o Governo Federal, o Governo Estadual e a iniciativa privada poderá ser incentivada para a execução de programas e ações habitacionais, respeitando-se as legislações vigentes e observadas as possibilidades locais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, regulamentar esta Lei para orientar e adequar as políticas habitacionais locais às diretrizes federais, de forma a garantir uma integração harmoniosa entre as diferentes esferas de governo e as demandas locais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal





Autógrafo nº 93/2024
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 049/2024
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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