Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4668, 10 DE JANEIRO DE 2025
Início da vigência: 16/01/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.668 DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Poder Legislativo
Verª. Esther Moraes

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares e dá outras providências”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e em estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

§1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como supermercados, estádios e outros estabelecimentos esportivos, cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos, e outros locais com grande circulação.

§2º Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

Art. 3º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.

§1º Em caso de descumprimento da exigência contida no artigo 1º desta lei serão aplicados aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

§4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

Art. 4º Faculta-se ao Poder Público regulamentar a presente lei, inclusive para definir a competência para fiscalização e autuação dos infratores.

Art. 5º Esta lei entra na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


Autógrafo nº 125/2024
Projeto de Lei nº 264/2023
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7653, 24 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2023, para o preenchimento do emprego de Médico de diversas especialidades”. 24/04/2025
DECRETO Nº 7642, 04 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 067/2009” 04/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4688, 24 DE MARÇO DE 2025 “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 3.477/2013, dando outras providências”. 24/03/2025
PORTARIA Nº 34, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Alterar a Portaria nº 059 de 17 abril de 2.024 que nomeia os Fiscais de Contratos das Secretarias Municipais. 25/02/2025
DECRETO Nº 7632, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 “Fixa os Ponto Facultativos do exercício de 2.025”. 24/02/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4668, 10 DE JANEIRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4668, 10 DE JANEIRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia