LEI MUNICIPAL Nº 4.679 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União, e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações posteriores, ou outra que venha substituí-la, destinados a investimentos nas áreas de Eficiência Energética, Esporte, Modernização da Gestão, Segurança Pública, Iluminação Pública, Infraestrutura Viária, Lazer, Mobilidade Urbana, e Saúde, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 008/2025
Projeto de Lei nº 011/2025