DECRETO Nº 7637 DE 12 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de Mollonville Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., denominado ‘RESIDENCIAL MOLLON VILLE’ dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de parcelamento de solo;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas;
CONSIDERANDO que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “RESIDENCIAL MOLLON VILLE” apresentou os documentos exigidos por Lei, em especial aqueles elencados no artigo 129 da Lei Complementar nº 285 de 10 de maio de 2019, através do protocolo nº 21.273/2024 e outros a este vinculados;
CONSIDERANDO que a loteadora firmou Termo de Compromisso referente à mitigações de impactos, definidas em Estudo de Impacto de Vizinhança através do processo administrativo protocolado sob o nº 2020/4356-01-00 conforme dispõe os artigos 96 ao 104 da Lei Complementar nº 265 de 14 de dezembro de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de Mollonville Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. inscrita no CNPJ sob nº. 34.166.630/0001-52 que passa a se denominar “RESIDENCIAL MOLLON VILLE”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 85.350, cuja aprovação final constante do processo administrativo n.º 21.273/2024 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto, de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, devidamente licenciado pelo GRAPROHAB sob Certificado n.º 153/2024, emitido em 07/05/2024;
Art. 2º O loteamento será de natureza mista, de padrão popular, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto ficando a composição das áreas assim definidas:
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Especificação |
Áreas m2 |
% |
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1 |
Área de lotes (302) |
58.521,79 |
40,33 |
2 |
Áreas Públicas |
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2.1 |
Sistema Viário |
34.772,72 |
23,97 |
2.2 |
Áreas Institucionais |
27.142,07 |
18,70 |
2.3 |
Espaço Livres de Uso Público |
|
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2.3.1 |
Áreas Verdes / APP |
16.077,79 |
11,08 |
2.3.2 |
Sistema de Lazer |
8.592,27 |
5,92 |
3 |
Área a loteada |
145.106,64 |
100,00 |
4 |
Total da Gleba |
145.106,64 |
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Art. 3º Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.
Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador sem ônus para o Poder Público Municipal os seguintes serviços e obras:
I – serviços preliminares, demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;
II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;
III – execução de terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;
IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;
V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;
VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;
VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios;
IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas públicas;
X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;
XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;
XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
XIV – hidrantes, caso definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
XV – cumprimento de todas as exigências contidas no Termo de Compromisso integrante do Certificado GRAPROHAB n.º 153/2024, emitido em 07 de maio de 2024, em especial aos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) n.º 44743 / 2024 e 44735 / 2024 firmados junto à CETESB e que constam no protocolo nº 20.615/2024.
§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.
§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento;
§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.
§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz e respectiva energização.
§ 5º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após o recebimento total das obras e implantação integral do loteamento.
§ 6º A execução e aprovação de travessias das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade da loteadora.
§ 7º A loteadora será responsável, ainda, pela obtenção de eventuais autorizações para a passagem em área de terceiros das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário.
§ 8º Será de inteira responsabilidade do loteador a obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos.
Art. 5º O proprietário do loteamento terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. A não execução das obras dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dos lotes dados como caução das mesmas, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal nº 285/2019 em seu artigo 144.
Art. 6º O loteamento denominado “RESIDENCIAL MOLLON VILLE” será de uso misto, sendo definido como ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 – ZD2, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal nº 328 de 02 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Fica definido eixo de ZONA DE USO DIVERSIFICADO 3 – ZD3 para a Avenida Vereador Messias Paes da Silva.
Art. 7º Quanto ao desdobro de lotes, o loteamento será incluído no Anexo 2 da Lei Complementar Municipal nº 285, de 10 de maio de 2019, como “Tipo IV”, ficando sujeito às disposições do artigo 67, inciso IV, da referida Lei, sendo que as testadas e áreas dos lotes resultantes do desdobro não poderão ser inferiores aos padrões estabelecidos para lotes em loteamentos populares.
Art. 8º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, ficam hipotecados em favor do Município os lotes deste loteamento relacionados abaixo, os quais figurarão como garantidores das obrigações assumidas pela loteadora:
I – Serviços Preliminares e Terraplenagem:
Quadra K Lote 02
II – Demarcação de quadras, lotes, vias e áreas públicas:
Quadra K Lote 03
III – Guias e sarjetas:
Quadra J Lotes 05, 06 e 52
IV – Drenagem de águas pluviais:
Quadra C Lotes 03 ao 10 e 17 ao 24
V – Rede de abastecimento de água:
Quadra K Lotes 05, 06, 07, 10 e 11
VI – Rede coletora de esgoto:
Quadra C Lotes 11 ao 16
VII – Pavimentação asfáltica:
Quadra K Lotes 08 e 09
Quadra J Lotes 01 ao 04 e 53 ao 56
VIII – Calçamento das áreas públicas:
Quadra H Lote 03
IX – Acessibilidade e Sinalização Viária:
Quadra K Lote 04
X – Energia elétrica e iluminação pública:
Quadra H Lotes 01, 02, 04, 05 e 06
XI – Arborização e revegetação:
Quadra K Lotes 12 ao 15
Art. 9º O valor total dos imóveis dados em garantia indicado no artigo anterior cobre os custos das obrigações do loteador, de acordo com o que determina o artigo 145 da Lei Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.
Art. 10. A liberação dos imóveis hipotecados, indicados no artigo 8º do presente Decreto, se dará de acordo com o cumprimento pela loteadora de cada obra prevista no artigo 4º do mesmo e respectivas alíneas e parágrafos.
Parágrafo único. O loteador deverá ao final das obras solicitar ao Município o recebimento das mesmas para posterior emissão do Termo de Libração de Garantia.
Art. 11. O Município não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido, no mínimo, as obras de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas ligações prediais e sistema de tratamento de esgoto.
Art. 12. Após a implantação da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, o interessado deverá obter a Licença de Operação à CETESB, conforme legislação própria, sendo tal licença pressuposto para a emissão do “Habite-se” dos imóveis aprovados e edificados no empreendimento antes da emissão da referida Licença de Operação.
Art. 13. As áreas destinadas a fins públicos constantes do Parcelamento do Solo e Urbanização a que se refere este Decreto passarão a integrar o Domínio Público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel providenciar as respectivas matrículas em nome do Município.
Art. 14. Fica estabelecido que o Lote “07” da Quadra “H” será destinado ao Município para a implantação de Programas de Interesse Social, em conformidade com o artigo 32, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 285, de 10 de maio de 2019.
§1º A doação será formalizada por meio de lavratura da competente Escritura Pública, como bem público de uso dominial e destinado para fins de implantação de programas de habitação de interesse social, ficando o registro do loteamento condicionado ao registro da referida escritura.
§2º O Lote 07 da Quadra “H” passa a configurar-se como Macrozona de Interesse Social nos termos da Lei Complementar Municipal nº 265 de 14 de dezembro de 2017, Plano Diretor, em seu artigo 58 e Anexo 2.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste,12 de março de 2025.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7603, 19 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a alteração de destinação de parte da área pública situada no Bairro Barrocão, dando outras providências.” | 19/11/2024 |
DECRETO Nº 7602, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a desincorporação da categoria de uso comum do povo para dominial a Viela de Passagem identificada como “A” da Quadra “C” do loteamento denominado Jardim Dulce, e dá outras providências.”. | 18/11/2024 |
DECRETO Nº 7492, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a alteração do Decreto Municipal nº 7.320/ 2022 que aprovou o loteamento denominado ‘TERRAS DE CILLO’ dando outras providências” | 27/11/2023 |
DECRETO Nº 7465, 09 DE AGOSTO DE 2023 | “Dispõe sobre a alteração de destinação de área pública situada no loteamento Residencial Parque Pérola – Gleba A, dando outras providências.” | 09/08/2023 |
DECRETO Nº 7463, 03 DE AGOSTO DE 2023 | "Dispõe sobre a destinação de parte da área objeto da matrícula nº 54.257 do CRI local, desmembrada e recebida em doação pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, para interligação/prolongamento da Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, dando outras providências.” | 03/08/2023 |
DECRETO Nº 7599, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre aprovação de Plano de Urbanização composto por Desmembramento urbano para fins de implantação de Condomínio Especial Residencial de propriedade de CGD Empreendimentos S/A, dando outras providências.” | 05/11/2024 |
DECRETO Nº 7598, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre aprovação de Plano de Urbanização por meio de Desmembramento Urbano, denominado ‘TERRAS DE SANTA BÁRBARA II’, dando outras providências.” | 05/11/2024 |
DECRETO Nº 7591, 21 DE OUTUBRO DE 2024 | “Dispõe sobre aprovação de Plano de Urbanização composto por desmembramento urbano de propriedade de Bertol Participações Ltda., dando outras providências.” | 21/10/2024 |
DECRETO Nº 7449, 22 DE JUNHO DE 2023 | “Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de AVT Bolonha Empreendimento Imobiliário Ltda. denominado ‘RESIDENCIAL BOLONHA’ dando outras providências.” | 22/06/2023 |
DECRETO Nº 7447, 16 DE JUNHO DE 2023 | “Dispõe sobre aprovação de Plano de Urbanização para fins urbanos, denominado ‘CHÁCARA ZABANI’, dando outras providências.” | 16/06/2023 |