LEI MUNICIPAL Nº 4.692 DE 16 DE ABRIL DE 2025
Poder Legislativo
Ver. Arnaldo da Silva Alves
“Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em todos os meios de transporte, em locais públicos e privados de uso coletivo e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Toda pessoa acompanhada de Cão de Terapia ou de Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e permanecer em todos de meios de transporte, em locais públicos e privados de uso coletivo observadas as condições impostas por esta Lei e sua regulamentação.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - Cão de Terapia e de Assistência: aquele treinado especificamente para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades, em suas rotinas, melhorando a sua qualidade de vida;
II - Local público: todos os espaços públicos abertos ou fechados, com acesso livre ou restrito;
III - Local privado: estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, ou de promoção, proteção, recuperação da saúde e propriedades privadas sujeitas ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 3º Todo Cão de Terapia e de Assistência portará identificação, atestando que é treinado ou está em treinamento, fornecido por entidade ou profissional competente, acompanhado do atestado de sanidade fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.
Parágrafo único. Para usufruir do direito a que se refere o art. 1º, o cão deverá estar usando colete de identificação, informando se ele é de terapia, de assistência ou se está em treinamento.
Art. 4º. A pessoa que utiliza Cão de Terapia e de Assistência tem direito de manter pelo menos um cão em sua residência e de transitar com ele, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.
Art. 5º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei, sendo que o descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o Cão de Terapia e de Assistência nos locais definidos na presente Lei ou de condicionar tal acesso à separação da dupla, aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos na presente Lei ou de se condicionar tal acesso à separação do cão, aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei; e
III - as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 018/2025
Projeto de Lei nº 166/2024