“Dispõe sobre aprovação de Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de propriedade de DI NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. denominado ‘JARDIM DI NAPOLI’, dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e especialmente,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas;
CONSIDERANDO que o empreendimento teve aprovação prévia com a Certidão de Conformidade nº 613/2023, através do protocolo nº 24.641/2023;
CONSIDERANDO que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “JARDIM DI NAPOLI” apresentou o Certificado GRAPROHAB nº 046/2025, de 18 de fevereiro de 2025, assim como todos documentos exigidos por lei, conforme os autos do Protocolo nº 19.438/2025;
CONSIDERANDO que a loteadora responsável firmou Termo de Compromisso de Execução de Outorga de Mudança de Uso através do protocolo nº 27.419/2025 e Termo de Compromisso para Mitigação de Impactos de Vizinhança através do protocolo nº 7.108/2025;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 24/2006 e no segundo Termo de Compromisso firmado em 12 de março de 2.006;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano em terreno de propriedade da empresa DI NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 23.601.890/0001-92, que passa a denominar-se “JARDIM DI NAPOLI”, situado nesta cidade e comarca, implantado em parte do imóvel matriculado sob nº 53.275 e em parte do imóvel matriculado sob n° 86.634, ambos Registro de Imóveis local.
Parágrafo único. A aprovação prevista no caput deste artigo decorre do Processo Administrativo nº 19.438/2025 e apensos, complementando-se pelas disposições deste Decreto, em conformidade com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos que integram o presente ato.
Art. 2º O loteamento será parcialmente de natureza aberta e parcialmente de acesso controlado, de padrão médio, destinado ao uso misto na parte de natureza aberta e de uso residencial na parte de acesso controlado, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal nº 285/2019.
Art. 3° Atendendo às diretrizes expedidas e ao supracitado segundo Termo de Compromisso firmado em 12 de março de 2.006, celebrado entre este Município e o proprietário, o percentual de área institucional será complementado por parte do imóvel matriculado sob n° 86.634, em área externa ao loteamento e localizada no entorno do empreendimento, ficando a composição das áreas do loteamento assim definidas:
|
Especificação |
Áreas m2 |
% |
|
|
|
|
1 |
Área Loteada (nº de Lotes: 526) |
225.050,83 |
46,06 |
2 |
Áreas Públicas |
263.585,44 |
53,94 |
2.1 |
Sistema Viário |
125.052,25 |
25,59 |
2.2 |
Áreas Institucionais |
44.680,40 |
9,14 |
2.3 |
Espaços Livres de Uso Público |
93.852,79 |
19,21 |
2.3.1 |
Áreas Verdes / APP |
48.863,68 |
10,00 |
2.3.2 |
Sistema de Lazer |
44.989,11 |
9,21 |
3 |
Área Total Loteada |
488.636,27 |
100,00 |
4 |
Área Remanescente |
299.705,99 |
- |
5 |
Total da Gleba |
788.342,26 |
- |
§ 1° A área institucional externa ao perímetro do loteamento corresponde a área de 22.500,00 metros quadrados, que será transmitida ao Município por meio da outorga de competente Escritura Pública de Doação, a ser levada a registro concomitantemente com o registro do loteamento, ficando todas as despesas a cargo da loteadora.
§ 2º Após o registro do loteamento e abertura de matrícula individualizada para o imóvel com 22.500,00 m², destinado à Área Institucional, a loteadora deverá promover a unificação desta área ao imóvel objeto da matrícula nº 69.810, ficando desde já o Oficial de Registro de Imóveis autorizado a proceder a respectiva averbação.
§ 3º Diante da natureza do loteamento, após a outorga do Termo de Cessão de Uso das áreas públicas destinadas às vias de circulação, ao sistema de lazer e às áreas verdes pelo Município em favor do loteador, poderá haver controle de acesso à área fechada do loteamento, sendo vedado o impedimento ao acesso da população e do poder público ao local.
§ 4º Posteriormente, o loteador deverá ceder os direitos do Termo de Cessão de Uso, de que trata o parágrafo 3º, à Associação de Adquirentes, com cláusula expressa de responsabilidade administrativa pela execução e custeio das obras e serviços urbanos na área.
§ 5º A loteadora deverá apresentar ao serviço de Registro de Imóveis o Termo de Cessão de Uso das Áreas Públicas firmado junto ao Município nos termos dos artigos 41 ao 58 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019, assim como a minuta do Regulamento de Uso das Áreas Públicas pelos adquirentes.
§ 6º Os investimentos, obras e benfeitorias realizados nas áreas públicas objeto da concessão de uso, a serem executados pelo loteador ou pela Associação de Proprietários, integrarão automaticamente o patrimônio público, sem qualquer ônus ao Município e sem prejuízo das demais obrigações assumidas pela loteadora.
Art. 3º Deverão ser executados no loteamento e custeados pela loteadora, conforme projetos, memoriais descritivos e documentos técnicos aprovados e sem ônus para o Poder Público Municipal, os seguintes serviços e obras:
I – serviços preliminares;
II – terraplenagem das vias, quadras e áreas públicas;
III – demarcação dos vértices de quadras e áreas públicas, com pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;
IV – guias e sarjetas;
V – galerias de captação e drenagem de águas pluviais;
VI – rede de abastecimento de água potável;
VII – rede de esgotamento sanitário;
VIII – pavimentação asfáltica;
IX – calçamento das áreas públicas e passeios providos de acessibilidade;
X – rede de energia elétrica e sistema de iluminação pública;
XI – sinalização viária;
XII – arborização das vias públicas e revegetação das áreas verdes;
XIII – fechamento das áreas de preservação permanente.
§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.
§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento, sendo de responsabilidade da loteadora o licenciamento e execução de toda e qualquer intervenção nas redes existentes.
§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pelo Município, a loteadora responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção da obra e dos serviços executados.
§ 4º A manutenção, conservação e custeio das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade da loteadora até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz ou sua sucessora e respectiva energização.
§ 5º O Município somente responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após a implantação integral do loteamento.
§ 6º A loteadora será responsável ainda por:
I – execução do fechamento e portarias referentes ao acesso controlado à área residencial do loteamento;
II – implantação de hidrantes, caso exigido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III – cumprimento de todas as exigências contidas no Certificado GRAPROHAB;
IV – obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos;
V – obtenção de eventuais anuências sobre interferências em área de terceiros.
Art. 4º O loteador terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período mediante aprovação de novo cronograma.
Art. 5º A execução das referidas obras será garantida através do caucionamento de lotes resultantes do loteamento “JARDIM DI NAPOLI” de que trata o presente Decreto, em favor do Município, conforme as disposições do artigo 145 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019, sendo:
I – serviços preliminares: lote 16 da quadra 25;
II – terraplenagem: lote 13 da quadra 01,
lotes 06 e 10 da quadra 06 e
lote 12 da quadra 04;
III – demarcação dos vértices: lote 04 da quadra 05;
IV – guias e sarjetas: lote 08 da quadra 05;
V – galerias de águas pluviais: lote 14 da quadra 01,
lotes 05 e 08 da quadra 03,
lote 03 da quadra 05 e
lotes 02, 04 e 05 da quadra 06;
VI – abastecimento de água: lote 02 da quadra 05 e
lotes 13 e 17 da quadra 25;
VII – esgotamento sanitário: lotes 03, 04 e 08 da quadra 07;
VIII – pavimentação asfáltica: lotes 07 e 09 da quadra 06,
lote 02 da quadra 07,
lote 14 da quadra 25;
IX – calçamento das áreas públicas e acessibilidade: lote 34 da quadra 26;
X – energia elétrica e iluminação pública: lote 03 da quadra 01 e
lote 08 da quadra 06;
XI – sinalização viária: lotes 11 e 15 da quadra 25;
XII – arborização e revegetação: lote 12 da quadra 25;
XIII – fechamento das APPs: lote 04 da quadra 15.
Parágrafo único. A garantia da execução da obra de pavimentação asfáltica fica ainda complementada pelo caucionamento do Lote 03A da Quadra 11, do loteamento “CINTEC”, de propriedade de HB Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários Ltda., devendo a caução ser averbada na matrícula nº 87.278 quando do registro do loteamento “JARDIM DI NAPOLI”.
Art. 6º O loteamento denominado “JARDIM DI NAPOLI” terá os seguintes zoneamentos, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 328/2022 – Zoneamento e Uso do Solo:
I – Zona de Atividade Econômica Predominante 2 – ZEP2: Quadras 01 a 07;
II – Zona de Uso Diversificado 3 – ZD3: Quadras 08 e 09;
III – Zona Residencial de Baixa Densidade – ZBD: Quadras 10 a 27.
Art. 7º Quanto ao desdobro de lotes, o loteamento enquadra-se no “Tipo IV”, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº 328/2022 – Zoneamento e Uso do Solo, ficando vedados remanejamentos que resultem em dimensões inferiores aos lotes mínimos estabelecidos no projeto original, conforme a predominância prevista para cada partido urbanístico.
Art. 8º O Município somente aprovará projetos de construção sobre os lotes após o recebimento, no mínimo, dos serviços de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas respectivas ligações.
Parágrafo único. Exclui-se do previsto no caput deste artigo as edificações sobre lotes destinados ao uso da associação de adquirentes, cuja aprovação e alvará de construção poderá ser solicitada mediante registro do loteamento.
Art. 9º Após a conclusão da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, a loteadora deverá solicitar à CETESB a Licença de Operação, nos termos da legislação aplicável, sendo a apresentação dessa licença ao Município condição indispensável para a emissão de “Habite-se” para os imóveis.
Art. 10 As áreas destinadas a fins públicos constantes do Plano de Arruamento e Loteamento a que se refere este Decreto passarão a integrar o Domínio Público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 05 de setembro de 2.025.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7602, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a desincorporação da categoria de uso comum do povo para dominial a Viela de Passagem identificada como “A” da Quadra “C” do loteamento denominado Jardim Dulce, e dá outras providências.”. | 18/11/2024 |
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