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Atualizado em: 15/09/2025 às 14h58
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DECRETO Nº 7708, 05 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 13/09/2025
Assunto(s): Parcelamento de Solo
Em vigor

DECRETO N° 7.708 DE 05 DE SETEMBRO DE 2.025.

 

Dispõe sobre aprovação de Parcelamento de Solo na modalidade de Condomínio de Lotes de propriedade de Shirley Simões e outros a ser denominado ‘Simões Mollon’, dando outras providências.”

 

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e especialmente,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de parcelamento do solo;

 

CONSIDERANDO que, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 7º da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, o lote poderá ser constituído sob forma de imóvel autônomo ou unidade imobiliária integrante de condomínio e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas;

 

CONSIDERANDO a Certidão de Diretrizes nº 315/2024 e a Certidão de Conformidade nº 316/2024, expedidas através do protocolo nº 16.020/2024;

 

CONSIDERANDO, que a empreendedora responsável pelo empreendimento a ser denominado Simões Mollon apresentou os Certificados GRAPROHAB nº 247/2024 e nº 248/2024, ambos de 16 de julho de 2024, assim como todos os documentos exigidos por lei.

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o condomínio de lotes no Imóvel objeto da Matrícula nº 48.166 do Registro de Imóveis local, de propriedade de Shirley Simões, Margarida Josué Simões, Mariela Josué Simões da Fonseca e Felipe Josué Simões, nos termos do protocolo nº 37.852/2024 e seus apensos, em conformidade com plantas e memoriais descritivos que o integram, com a seguinte especificação:

 

 

 

QUADRO 1 – ESPECIFICAÇÃO DO LOTEAMENTO

ÁREAS M²

%

1

Área de Lotes (7 Unidades)

16.974,97

46,79

2

Total de Áreas Públicas

19.305,95

53,21

2.1

Sistema Viário

3.161,59

8,71

2.2

Áreas Institucionais

0,00

0,00

2.3

Espaços Livres de Uso Público

16.144,36

44,50

2.3.1

Área Verde/APP

16.144,36

44,50

2.3.2

Sistema de Lazer

0,00

0,00

3

Área Loteada

36.280,92

100,00

 

§1º O total da área destinada ao Sistema Vário fica definido conforme artigo 91 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.

 

§2º A reserva de Área Institucional fica compensada mediante Termo de Compromisso de que trata o protocolo nº 9.912/2023, conforme artigo 90, §1º da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.

 

§3º A reserva de Sistema de Lazer público fica dispensada, mediante reserva de lazer equivalente em área interna ao condomínio de lotes, conforme artigo 92 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.

 

Art. 2º Fica aprovada a implantação de “Condomínio de Lotes”, sobre o Lote 1 da Quadra “C”, resultante do loteamento de que trata o presente Decreto, a ser executada por TERRAMÉRICA MOLLON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., conforme previsto no artigo 9º e 89 ao 96 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos ao protocolo nº 37.852/2024:

 

 

QUADRO 2 – ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO

ÁREAS m²

%

1.

Área Total do Terreno (Lote 01, Quadra “C”)

15.389,81

100%

2.

Área Total dos Lotes Condominiais (48 unidades)

10.345,61

67,22%

3.

Área Total de Uso Comum

5.044,20

32,78%

3.1.

Área Construída de Uso Comum

61,66

0,40%

 

§1º Nos termos do artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019 e §4º do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79, o condomínio de lotes a ser implantado no Lote 01 da Quadra “C” do empreendimento “Simões Mollon” deverá garantir, em favor do Município, pela área do condomínio, pleno acesso ao sistema viário no prolongamento da Av. Vereador Messias Paes da Silva, para todos os fins necessários, especialmente de manutenção.

 

§2º A obrigação de acesso, referida no parágrafo anterior, deverá constar da respectiva Convenção de Condomínio, sendo que esta será extinta com a instituição de sistema viário resultante do parcelamento de gleba contígua que complete a interligação com os trechos existentes da Av. Vereador Messias Paes da Silva.

 

§3º Nos termos do artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019 e §4º do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79, o condomínio de lotes a ser implantado no Lote 01 da Quadra “C” do empreendimento “Simões Mollon” deverá instituir servidão de passagem de rede de drenagem pluvial sobre faixa “non aedificandi”, devendo esta conter largura de 6,00 m e área de 1.297,61m².

 

§4º A execução das obras das edificações sobre as áreas comuns do condomínio de lotes, aprovadas mediante as disposições do presente Decreto, deverão ser precedidas da expedição do respectivo alvará de construção a ser obtido pelo empreendedor após o registro do empreendimento “Simões Mollon” com a abertura da matrícula do Lote 01 da Quadra “C”.

 

§5º O potencial construtivo de cada lote, que se configura unidade autônoma do condomínio, poderá ser definido na Convenção do Condomínio, não podendo este exceder ao previsto no zoneamento definido para o local, respeitando-se, ainda, ao disposto no artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019.

 

Art. 3º Deverão ser executados e custeados pelo proprietário/empreendedor, sem qualquer ônus para o Poder Público Municipal, toda a infraestrutura interna ao condomínio necessária para servir os lotes integrantes do condomínio.

 

Art. 4º Deverão ser executados e custeados pelo proprietário/empreendedor, sem qualquer ônus para o Poder Público Municipal, os serviços e obras necessários para implantação do empreendimento “Simões Mollon”, sendo:

 

I – demarcação dos vértices e dos pontos de curvas e tangências;

 

II – terraplenagens necessárias para abertura e nivelamento das vias e permitir o escoamento das águas pluviais;

 

III – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;

 

IV – guias, sarjetas e rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços em atendimento às normas municipais e estadual vigentes e devidamente aprovados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

 

V – calçamento dos passeios públicos do trecho da Av. Vereador Messias Paes da Silva definido no empreendimento “Simões Mollon” e na área testada do condomínio;

 

VI – pavimentação asfáltica conforme padrões previstos nas normas municipais e devidamente aprovados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

 

VII – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação conforme projeto de aprovado, de acordo com os padrões previstos pela CPFL e normativas municipais vigentes inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias e devidamente aprovados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

 

VIII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal;

 

IX – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação da via pública de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

 

X – cumprimento de todas as exigências contidas nos Certificados GRAPROHAB nº 247/2024 e nº 248/2024, ambos de 16 de julho de 2024 e respectivos Termo de Compromissos;

 

§ 1º Antes do início das obras de implantação do empreendimento, o proprietário deverá comunicá-las ao Município através de ofício.

 

§ 2º As obras de infraestrutura interna ao condomínio de lotes poderão ocorrer concomitantemente às obras de infraestrutura pública previstas neste Decreto.

 

§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do empreendedor não forem recebidas pelo Município, o empreendedor responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados e das áreas destinadas ao Município.

 

§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do proprietário até recebimento definitivo pela Companhia Paulista de Força e Luz ou sua sucessora, energização e recebimento pelo Município.

 

§ 5º A obtenção de outorgas, anuências, licenças, certidões e outros documentos, junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do empreendedor.

 

Art. 5º O proprietário terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obras de implantação do empreendimento “Simões Mollon” constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do parcelamento, podendo tal prazo ser prorrogado conforme as disposições do artigo 144 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019.

 

§ 1º A execução das referidas obras está garantida através da Apólice de Seguro-Garantia n.º 0306920259907751522814000 emitida pela Pottencial Seguradora, com vigência a partir de 25 de julho de 2.025 até 25 de julho de 2.028, devendo ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para assegurar a execução da totalidade das obras até o recebimento das mesmas pelo Município, sob pena de Embargo das obras.

 

§ 2º Na impossibilidade de renovação da garantia apresentada, fica o proprietário obrigado a apresentar nova garantia nos termos da lei para as obras remanescentes.

 

§ 3º A apólice do seguro-garantia acima descrita atende as disposições do artigo 145 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2.019, sendo que quaisquer divergências que abranjam o Município deverão ser resolvidas por medidas de caráter judicial e eventuais acréscimos nos valores das respectivas obras garantidas exigirão o pertinente aditamento do valor da apólice e endosso do Município.

 

Art. 6º O empreendimento “Simões Mollon” terá zoneamento ZD2 – Zona Diversificada 2 conforme as disposições da Lei Complementar Municipal nº 328/2022 – Zoneamento e Uso do Solo.

 

Parágrafo único. O Lote 01 da Quadra “C” terá o zoneamento ZRC – Zona Residencial Condominial.

 

Art. 7º Concluídas as obras de infraestrutura, o empreendedor deverá requerer autorização para aprovação de projetos sobre os lotes das quadras “A” e “B”, desde que atendidas as disposições do artigo 136 da Lei Complementar Municipal nº 285/2019.

 

Art. 8º A apresentação da Licença de Operação da CETESB ao Município será condição para emissão de certidão de “Habite-se” para os imóveis do empreendimento “Simões Mollon”.

 

Art. 9º O Município somente aprovará projetos de construção sobre os lotes que constituem unidade privativa no condomínio de lotes após a emissão do “Habite-se” das áreas de uso comum.

 

Parágrafo único. As edificações sobre as unidades autônomas deverão ser licenciadas através de processo administrativo específico, individualizados, sujeitas às disposições do código de obras do Município no que couber.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 05 de setembro de 2.025.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 13/09/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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