LEI MUNICIPAL Nº 4.714 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Poder Legislativo
Ver. Gustavo Bagnoli
“Dispõe sobre a criação do Programa ‘Educar em Movimento’ nas escolas da rede municipal de ensino de Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa Municipal ‘Educar em Movimento’, com a finalidade de promover o bem-estar físico, emocional e psicológico dos alunos da rede municipal de ensino, por meio da integração entre a atividade física e o desenvolvimento de competências socioemocionais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Contribuir para a saúde mental e emocional dos estudantes, utilizando o esporte como ferramenta terapêutica e educacional;
II – Desenvolver habilidades socioemocionais, tais como empatia, cooperação, resiliência, autorregulação, senso de pertencimento e autoestima;
III – Estimular práticas esportivas inclusivas, respeitando as diversidades físicas, emocionais, sociais e culturais dos alunos;
IV – Prevenir e reduzir casos de ansiedade, estresse, bullying, evasão escolar e outros conflitos no ambiente escolar;
V – Promover a integração entre educação, saúde e assistência social no processo de formação integral dos estudantes.
Art. 3º O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I – Atividades regulares de Educação Física com ênfase em aspectos socioemocionais e cooperativos;
II – Oficinas temáticas sobre saúde emocional, inteligência emocional, práticas corporais e autocuidado;
III – Apoio técnico de profissionais de psicologia, pedagogia, assistência social e educação física;
IV – Realização de seminários, campanhas e eventos que promovam o bem-estar e a cultura de paz nas escolas;
V – Celebração de convênios ou parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais entes públicos e privados.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com outras secretarias e órgãos competentes:
I – Estabelecer as diretrizes pedagógicas do Programa, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às diretrizes curriculares nacionais da Educação Física e da Educação Integral;
II – Capacitar e sensibilizar os docentes e demais profissionais da educação para atuação em práticas educativas voltadas à promoção da saúde emocional e do bem-estar escolar;
III – Monitorar e avaliar periodicamente os impactos e resultados do Programa nas escolas da rede municipal;
IV – Integrar o Programa com outras políticas públicas voltadas à juventude, saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 047/2025
Projeto de Lei nº 073/2025