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Atualizado em: 29/10/2025 às 15h10
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LEI ORDINÁRIA Nº 4724, 23 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 29/10/2025
Assunto(s): Câmara Municipal, Programas
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.724 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

Poder Legislativo
Ver. Claudemir Dorigon – Cabo Dorigon

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de incentivar a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e promover a integração social no município de Santa Bárbara d’Oeste”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de incentivar a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e promover a integração social no município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º O programa será regido pelos seguintes princípios:

 

I - Solidariedade e cooperação entre vizinhos;

II - Prevenção e segurança comunitária;

III - Incentivo à participação cidadã;

IV - Respeito à privacidade e à liberdade individual;

V - Respeito às forças de segurança do município.

 

Art. 3º São objetivos do Programa de Vizinhança Solidária:

 

I - Criar redes de comunicação entre moradores para troca de informações sobre segurança;

II - Estimular ações conjuntas para prevenção de crimes e desastres;

III - Promover eventos e campanhas educativas sobre segurança e convivência;

IV - Estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para implementação de melhorias na comunidade.

 

Art. 4º Os moradores poderão formar grupos de vizinhança solidária, organizados por ruas ou bairros, podendo a comunicação ser feita por meio de aplicativos, redes sociais ou reuniões periódicas, sem prejuízo da atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG).

 

Art. 5º O Município poderá oferecer treinamentos e materiais educativos sobre segurança comunitária.

 

Art. 6º Serão incentivadas parcerias com a Polícia Militar, Guarda Civil Municipal, Polícia Civil e outros órgãos competentes.

 

Art. 7º O Município poderá reconhecer formalmente os grupos ativos e oferecer incentivos, como:

 

I - Placa informativa com o selo de "Comunidade Segura - Programa de Vizinhança Solidária" para bairros que aderirem ao programa;

II - Apoio na instalação de câmeras de monitoramento comunitário;

III - Divulgação de boas práticas e casos de sucesso.

 

Art. 8º O município poderá disponibilizar espaço para encontros entre os grupos de vizinhança solidária, facilitando a cooperação entre sociedade e órgãos de segurança.


Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - Designar um órgão responsável pela coordenação do Programa de Vizinhança Solidária, garantindo suporte técnico e administrativo aos grupos participantes;

II - Incentivar a disponibilização de recursos para divulgação, capacitação e suporte às iniciativas comunitárias;

III - Firmar parcerias com os CONSEG, Polícias Civil e Militar, Guarda Civil e demais órgãos para otimizar ações de segurança e prevenção;

IV - Promover campanhas educativas, palestras e eventos para fortalecer a cultura da segurança comunitária;

V - Criar um Fundo Municipal de Segurança Comunitária, destinado a apoiar projetos e iniciativas voltadas para a integração entre vizinhos e a segurança pública;

VI - Promover palestras ou treinamento às pessoas de como se portar em caso de uma fiscalização policial, seja nos casos de revista pessoal, fiscalização de trânsitos, entre outros que são atribuições das forças de segurança do município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 10º O Executivo Municipal regulamentará esta lei através de ato normativo próprio.


Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 055/2025

Projeto de Lei nº 084/2025

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 29/10/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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