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Atualizado em: 05/11/2025 às 14h40
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LEI ORDINÁRIA Nº 4727, 29 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 05/11/2025
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.727 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

 

Poder Legislativo
Ver. Alex Dantas

 

“Institui no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Lei Felca, destinada à prevenção, ao enfrentamento e à conscientização sobre os crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, bem como à promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que envolva prática, favorecimento, mediação, induzimento, instigação, aliciamento, divulgação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, por quaisquer meios, físicos ou virtuais;

 

II – Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que exponha, induza, estimule ou incentive comportamento de cunho sexual inadequado à idade da criança, por quaisquer meios, incluindo mídias digitais, redes sociais, eventos, publicidade, produções artísticas ou culturais, material impresso ou audiovisual.

 

Art 3º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente no mês de maio, em consonância com o movimento nacional Maio Laranja e a Caminhada Municipal contra a Exploração e o Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes, contemplando ações como:

 

I – palestras e seminários;

II – atividades culturais e educativas;

III – distribuição de material informativo;

IV – campanhas nas mídias sociais e demais meios de comunicação;

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

Autógrafo nº 061/2025

Projeto de Lei nº 100/2025

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 05/11/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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