LEI MUNICIPAL Nº 4.727 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Poder Legislativo
Ver. Alex Dantas
“Institui no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Lei Felca, destinada à prevenção, ao enfrentamento e à conscientização sobre os crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, bem como à promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que envolva prática, favorecimento, mediação, induzimento, instigação, aliciamento, divulgação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, por quaisquer meios, físicos ou virtuais;
II – Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que exponha, induza, estimule ou incentive comportamento de cunho sexual inadequado à idade da criança, por quaisquer meios, incluindo mídias digitais, redes sociais, eventos, publicidade, produções artísticas ou culturais, material impresso ou audiovisual.
Art 3º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização Infantil, a ser realizada anualmente no mês de maio, em consonância com o movimento nacional Maio Laranja e a Caminhada Municipal contra a Exploração e o Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes, contemplando ações como:
I – palestras e seminários;
II – atividades culturais e educativas;
III – distribuição de material informativo;
IV – campanhas nas mídias sociais e demais meios de comunicação;
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 061/2025
Projeto de Lei nº 100/2025
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 4728, 29 DE OUTUBRO DE 2025 | “Dispõe sobre a inclusão do evento ‘Circuito da Alegria – The Brothers’ no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 29/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4724, 23 DE OUTUBRO DE 2025 | “Dispõe sobre a instituição do Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de incentivar a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e promover a integração social no município de Santa Bárbara d’Oeste”. | 23/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4720, 01 DE OUTUBRO DE 2025 | “Institui o Programa de Incentivo ao exercício da atividade de cuidador de idosos no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. | 01/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4719, 01 DE OUTUBRO DE 2025 | “Institui, no âmbito do Município de Santa Barbara d’Oeste, o ‘Agosto Lilás’ como mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher, com ações educativas em escolas e templos religiosos, e dá outras providências” | 01/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4718, 01 DE OUTUBRO DE 2025 | “Estabelece o incentivo à orientação de gestantes sobre manobras de primeiros socorros contra engasgos no pré-natal ou saída da maternidade”. | 01/10/2025 |