LEI MUNICIPAL Nº 4.754 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza a concessão de subsídio tarifário para contribuir com o custeio do Sistema Público de Transporte Coletivo Urbano, nos termos estabelecidos nesta Lei, dando outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário para contribuir com o custeio do Sistema Público de Transporte Coletivo Urbano, como forma de desonerar a população local, manter cobrança de tarifa módica, sem com isso causar desequilíbrio ao sistema de transporte de Santa Bárbara d’Oeste, nos seguintes termos:
I – complemento do custeio da gratuidade do idoso, em valor além do suportado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário;
II – complemento de tarifa do usuário transportado pagante.
Art. 2º Para fins de viabilizar as disposições contidas no artigo 1º da presente lei, especialmente em relação ao complemento da tarifa disposta no inciso II do artigo anterior, o Município poderá custear a diferença apurada entre o valor do custo geral da operação, calculado nos moldes do edital, e a tarifa efetivamente paga pelo usuário.
Parágrafo único. O valor do complemento será fixado por Decreto do Executivo, respeitando o limite orçamentário financeiro, apurado mediante estudo técnico de custo e capacidade financeira.
Art. 3º As despesas decorrentes do pagamento do complemento do custeio da gratuidade do idoso serão suportadas pela Funcional Programática 04.122.0028.2.002 – Manutenção da Administração do Transporte – natureza da despesa: 3.3.90.39.00 – outros serviços de terceiro – Pessoa Jurídica.
Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento do complemento da tarifa na forma de subsídio serão suportadas pela Funcional Programática 04.122.0028.2.002 – Manutenção da Administração do Transporte – natureza da despesa: 3.3.90.45.00 – subvenção econômica, no limite da disponibilidade orçamentária financeira.
Art. 5º Ficam autorizadas as suplementações necessárias para o atendimento dos artigos 3º e 4º.
Art. 6º Tendo em vista o objeto da presente lei e, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.587/2012 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, o PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual, passam a vigorar com as inclusões constantes nos Anexos I e II desta lei, os quais referem-se ao Anexo III do PPA e ao Anexo VI da LDO.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo os efeitos a 01 de agosto de 2025 no que se refere as disposições do inciso I, do artigo 1º desta Lei.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 098/2025
Projeto de Lei nº 194/2025