LEI MUNICIPAL Nº 4.755 DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Felipe Corá
“Institui, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, medidas inovadoras de prevenção e combate ao uso de cerol em linhas de pipa”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa Comunitário de Prevenção ao Cerol no município, englobando atividades educativas e canais de denúncia anônima.
Art. 2º As ‘Zonas Livres de Cerol’ são criadas para designar áreas específicas e monitoradas, onde a prática de soltar pipas será segura e regulamentada.
§1º Estas zonas contarão com supervisão de voluntários treinados e agentes da guarda municipal.
§2º Eventos comunitários serão realizados nessas áreas para promover a diversão segura.
Art. 3º Parcerias serão estabelecidas com organizações locais, ONGs e instituições de ensino para integrar e fortalecer a educação preventiva.
§1º Oficinas e palestras educativas serão incluídas no currículo escolar e em atividades de extensão comunitária.
§2º As instituições parceiras poderão receber incentivos fiscais como reconhecimento pela colaboração.
Art. 4º Um programa de recompensas será instituído para premiar práticas exemplares de segurança e prevenção ao uso de cerol.
§1º Comunidades e indivíduos que demonstrarem compromisso com a segurança poderão receber certificados e prêmios.
Art. 5º Será criado um canal de denúncias anônimas para que cidadãos possam reportar o uso de cerol de forma segura e confidencial.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 085/2025
Projeto de Lei nº 107/2025