LEI MUNICIPAL Nº 4.773 DE 13 DE MARÇO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Carlos Fontes
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de faixas refletivas em contêineres em vias públicas no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de faixas refletivas em todos os contêineres de armazenamento temporário de entulho, resíduos ou similares colocados em vias públicas no território do município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º As faixas refletivas deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – Estar instaladas em todos os lados visíveis do contêiner;
II – Ser confeccionadas com material retrorrefletivo de alta durabilidade, visível a, no mínimo, 100 (cem) metros sob iluminação noturna;
III – Ter largura mínima de 5 (cinco) centímetros e extensão suficiente para garantir a sinalização noturna eficiente;
IV – Estar fixadas de forma segura, não podendo ser removidas com facilidade ou cobertas por sujeira, entulhos ou outros materiais.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção das faixas refletivas será:
I – Da empresa locadora do contêiner; ou
II – Do responsável pela obra ou serviço que solicitar a colocação do contêiner na via pública.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Na primeira infração: Advertência formal emitida pelo órgão competente da Prefeitura;
II – Na segunda infração: Multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
III – Em caso de reincidência contínua: Recolhimento imediato do contêiner pela Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de nova multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores das multas poderão ser reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades de que trata o art. 4º serão realizadas conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, que definirá o órgão competente e os procedimentos necessários.
Art. 6º As empresas e responsáveis terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para adequar seus equipamentos às exigências previstas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 012/2026
Projeto de Lei nº 055/2025