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Atualizado em: 30/03/2026 às 13h53
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LEI ORDINÁRIA Nº 4774, 23 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.774 DE 23 DE MARÇO DE 2026

Poder Legislativo
Ver. Alex Dantas e
Ver. Gustavo Bagnoli

“Estabelece que as mulheres gestantes em estado de vulnerabilidade econômica que realizaram o pré-natal no sistema municipal de saúde de Santa Bárbara d’Oeste, terão direito ao recebimento de um enxoval ao final do pré-natal e dá outras providências”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres gestantes em estado de vulnerabilidade econômica que realizaram o pré natal Sistema municipal de saúde no município de Santa Barbara d’Oeste terão direito ao recebimento de 01 (um) enxoval ao final do Pré-Natal.


Art. 2º Para efeito desta Lei, define-se.

I - Estado de Vulnerabilidade econômica como a condição social que o cidadão se encontra no qual seu núcleo familiar possui renda per capita menor ou igual a 1,5 (um e meio) salário mínimo e está inscrito no cadastro único para Programas Sociais.

II – Enxoval como o conjunto de objetos básicos utilizados para utilização da criança recém nascida.

Parágrafo único: no enxoval deverá conter obrigatoriamente, mas não exclusivamente, bolsa para recém-nascido, cobertor para recém-nascido, toalha infantil, macacão para recém-nascido, touca para recém-nascido, luva de pano para recém-nascido e meia para recém-nascido, pomada para assadura, fraldas descartáveis e lenços umedecidos.


Art. 3º As mulheres gestantes atendidas em seu pré natal no Sistema municipal de saúde deverão ser informadas pela equipe de assistência social da unidade de saúde que se realizar o procedimento sobre o direito ao enxoval estabelecido por esta Lei.


Art. 4º A doação do Kit Mãe Barbarense será realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem a data provável do nascimento do bebê, mediante requerimento formulado pela gestante.


Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta lei, salientando que as despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário ou via convênios com instituições públicas ou privadas.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal





















Autógrafo nº 014/2026
Projeto de Lei nº 176/2025
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/03/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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