DECRETO MUNICIPAL Nº 7.584 DE 03 DE SETEMBRO DE 2.024.
“Regulamenta as Leis Municipais nº 4.067/2018 e nº 4.091/2019, fixando tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos que causem ou possam causar baixo impacto ambiental local, conforme especifica”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando o previsto na Lei Municipal nº 4.091/2018, a qual alterou a Lei Municipal nº 4.067/2018 que, por sua vez, instituiu no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando a Deliberação Normativa nº 01/2024 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA que fixou tipologia para o licenciamento ambiental nos municípios para empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental local, estabelecendo também as situações em que este licenciamento deverá ser feito exclusivamente pela CETESB;
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Município de Santa Bárbara d’Oeste, nos termos definidos pela Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 e pelas Leis Municipais nº 4.067/2018 e nº 4.091/2019, o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades executados em seu território que causem ou possam causar baixo impacto ambiental local:
I. Atividades não industriais definidas conforme abaixo:
a. Implantação de obras viárias com movimentação de solo entre 50,0 m³ (cinquenta metros cúbicos) e 400.000 m³ (quatrocentos mil metros cúbicos), e/ou necessidade de desapropriação de até 15,0 (quinze) hectares e/ou, ainda, a necessidade de intervenção em vegetação pioneira com ou sem supressão de árvores isoladas (nativas e exóticas) ou intervenção em vegetação exótica, dentro ou fora de área de preservação permanente;
b. Implantação ou ampliação de corredores de ônibus, com movimento de solo entre 50,0 m³ (cinquenta metros cúbicos) e 400.000 m³ (quatrocentos mil metros cúbicos), e/ou necessidade de desapropriação de até 15,0 (quinze) hectares e/ou, ainda, a necessidade de intervenção em vegetação pioneira com ou sem supressão de árvores isoladas (nativas e exóticas) ou intervenção em vegetação exótica, dentro ou fora de área de preservação permanente;
c. Implantação ou extensão de adutoras de água, independente do diâmetro da tubulação e da metragem da instalação, desde que não implique em supressão de vegetação nativa, com exceção de árvores isoladas (nativas e exóticas), dentro ou fora de área de preservação permanente;
d. Implantação ou extensão de rede domiciliar de coleta de esgoto, em loteamentos regularizados ou em processo de regularização, desde que os esgotos coletados sejam encaminhados a um sistema de tratamento devidamente licenciado pela CETESB e sejam atendidas as normas técnicas ambientais definidas pela legislação ambiental vigente, dentro ou fora de área de preservação permanente;
e. Canalizações de córregos em áreas urbanas, quaisquer que sejam as extensões;
f. Desassoreamento de córregos, lagos, lagoas e represas em áreas urbanas, quaisquer que sejam as extensões e usos, obedecendo às disposições da Resolução SMA nº 36, de 23 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, complementá-la ou alterá-la;
g. Implantação ou ampliação de reservatórios de controle de cheias (piscinão), com volume de escavação entre 200,0 m³ (duzentos metros cúbicos) e 300.000 m³ (trezentos mil metros cúbicos) ainda a necessidade de intervenção em vegetação pioneira com ou sem supressão de árvores isoladas (nativas e exóticas) ou intervenção em vegetação exótica, dentro ou fora de área de preservação permanente.
h. Implantação, ampliação e operação de cemitérios, exceto quando incidirem total ou parcialmente na Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM do Município.
i. Implantação ou ampliação de linha de transmissão, operando com tensões entre 69 (sessenta e nove) KV e 138 (cento e trinta e oito) KV, independente da extensão;
j. Implantação ou ampliação de subestações de energia associadas a linhas de transmissão operando com tensões entre 69 (sessenta e nove) KV e 138 (cento e trinta e oito) KV, desde que tenham até 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) de área total e observando-se os termos da Resolução SIMA nº 29/2020;
k. Implantação, ampliação e operação de Hotéis que utilizam combustíveis sólido ou líquido – Código CNAE: 5510-8/01;
l. Implantação, ampliação e operação de Apart-hotéis que utilizam combustíveis sólido ou líquido – Código CNAE: 5510-8/02;
m. Implantação, ampliação e operação de Motéis que utilizam combustíveis sólido ou líquido – Código CNAE: 5510-8/03;
n. Implantação, ampliação e operação de aterro de resíduos da construção civil - Classe A (RCC), desde que não sejam implantados em cavas ou outras áreas licenciadas para atividades minerárias, em observância a Resolução CONAMA nº 307/2002, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;
o. Implantação, ampliação e operação de Central de Triagem de Resíduos que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem), ou que opere com separação automatizada, desde que tais resíduos sejam gerados no próprio município, e excluindo-se as Centrais de Triagem associadas às atividades de beneficiamento e/ou tratamento do resíduo associadas a outras atividades passíveis de licenciamento pela CETESB;
p. Implantação, ampliação e operação de Usina de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, sem lavagem de material;
q. Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/02);
r. Produção de biogás, desde que este seja oriundo das atividades licenciadas pelo Município.
s.Instalação, ampliação e operação de estabelecimentos que prestem serviços automotivos, tais como: oficinas mecânicas, oficinas auto-elétricas, oficinas de troca de óleo automotor, funilarias, centros de lavagem e/ou estética automotiva e borracharias;
t. Instalação, ampliação e operação de galpões e demais áreas de armazenamento e triagem de material reciclável, desde que não possuam maquinário para transformação desses materiais.
u.Operação de equipamentos de comunicação, radiocomunicação, telecomunicação e de transmissão de dados por satélite, instalados em estações de radiobase – ERB (CNAE: 4221-9/04).
II. Atividades industriais dispostas no ANEXO I deste Decreto, desde que tenham área igual ou inferior a 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
§1º Para os casos definidos no inciso I, alínea “a”, deste artigo, não se aplicam as obras de asfaltamento de vias já existentes, de dominialidade e já regulamentadas pelo Poder Público, a menos que isso implique a supressão de árvores isoladas (nativas ou exóticas) ou a intervenção em Área de Preservação Permanente desprovida de de vegetação nativa, com vegetação pioneira ou com vegetação exótica.
§2º Para os casos definidos no inciso II deste artigo, serão objeto de licenciamento ambiental apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelo empreendimento, as quais deverão constar do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa a ser licenciada.
§3º Considerando o previsto no parágrafo anterior, caso as atividades efetivamente desenvolvidas pelo empreendimento e passíveis de licenciamento não constem do CNPJ da empresa a ser licenciada, a mesma deverá providenciar essa inclusão conforme prazo estabelecido pelo processo de licenciamento.
§4º Na hipótese de constar no CNPJ do empreendimento alguma atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com CNAE não listado no ANEXO I deste Decreto, o licenciamento ambiental do empreendimento será realizado integralmente pela CETESB.
Art. 2º O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no artigo 1º deste Decreto, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB se:
I. Implicar em supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, conforme definições dadas pelas Resoluções CONAMA nº 10/1993 e nº 01/1994;
II. Implicar em supressão de algum tipo de fitofisionomia do bioma Cerrado, qualquer que seja o estágio regenerativo;
III. Quando ocorrer utilização das seguintes operações:
a. Lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;
b. Manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;
c. Tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia, eletropolimento, fotocorrosão e outros tratamentos físico-químicos) ou de fusão de metais;
d. Processamento de chumbo;
e. Utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;
f. Preservação de madeira;
g. Secagem de materiais impressos, em estufas;
h. Espelhação;
i. Formulação de poliuretano (espumação);
j. Produção de peças de fibra de vidro;
IV. Quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:
a. Material particulado (MP): 100 t/ano;
b. Óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;
c. Compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;
d. Óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.
Art. 3º O ANEXO II deste Decreto apresenta os valores do fator de complexidade (w) das atividades industriais objeto de licenciamento ambiental municipal, para fins de cálculo das taxas de análise, conforme definido pela Lei Municipal nº 4.067/2018, alterada pela Lei Municipal nº 4.091/2019.
Art. 4º As atividades relacionadas no artigo 1º, inciso II, deste Decreto, situadas em imóveis rurais, poderão ser licenciadas pelo Município desde que essa implementação não implique em supressão de vegetação de Mata Atlântica nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração ou de fisionomias de Mata Atlântica que ainda não tenham tido sua classificação sucessional estabelecida por Resolução do CONAMA.
Parágrafo único. Para a situação observada no caput deste artigo, deverão ser observadas as informações relativas às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de uso restrito, bem como aquelas referentes à situação e à condição processual do Cadastro Ambiental Rural - CAR, constantes no “Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR” e o “Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR, estabelecidos pela Resolução SAA nº 008/2022 ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.
Art. 5º Quando a renovação da licença de operação conduzida pelo Município de empreendimentos e atividades indicados no artigo 1º deste Decreto envolver processo de licenciamento iniciado na CETESB, o interessado deverá apresentar as licenças anteriormente emitidas por este órgão licenciador estadual.
Art. 6º A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas - ASAI será emitida para os seguintes casos:
I. Implantação ou ampliação de empreendimentos ou atividades comerciais e industriais, ou nos casos em que a operação de empreendimentos ou atividades deste tipo demandarem a necessidade de supressão destas árvores;
II. Implantação de empreendimentos habitacionais que se instalem no Município;
III. Implantação ou ampliação de atividades não industriais, definidas no inciso I do artigo 1º deste Decreto.
§1º A autorização definida neste artigo aplica-se aos indivíduos arbóreos de espécies nativas e exóticas, localizadas em propriedades particulares, dentro e fora de Áreas de Preservação Permanente e em áreas urbana e rural, incluindo a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM.
§2º As situações definidas neste artigo somente serão passíveis de licenciamento ambiental municipal caso o empreendimento ou atividade não tenha a necessidade de licenciamento de alguma etapa de sua implantação ou operação junto a CETESB ou outro órgão licenciador superior.
§3º Para a exceção prevista no parágrafo anterior, e que tenham ainda a necessidade de autorização de supressão de árvores exóticas isoladas, essa autorização será emitida pelo Município conforme regramento dado pela legislação municipal sobre arborização urbana.
§4º A autorização prevista no caput deste artigo somente será emitida mediante assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA do interessado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 7º Para fins de parametrização, consideram-se:
I. Árvores Isoladas: todos os indivíduos de porte arbóreo, nativos ou exóticos, que estejam situados fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando em contato, não proporcionando processo regenerativo de sub-bosque, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, e cujo diâmetro do tronco na altura do peito (DAP), medido à 1,30 m (um metro e trinta centímetros do solo) seja igual ou superior a 5,0 cm (cinco centímetros);
II. Espécie nativa: espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de pesquisa oficiais;
III. Espécie nativa ameaçada: espécie nativa constante em listas oficiais de espécies da flora, paulista ou brasileira, ameaçadas de extinção;
IV. Espécie exótica: espécie não nativa, introduzida no local para diversos fins, como alimentício ou paisagístico, por exemplo;
V. Espécie exótica invasora: espécie exótica introduzida que passa a se proliferar naturalmente e de forma descontrolada, em detrimento de espécies nativas, promovendo algum nível de desequilíbrio ambiental.
Art. 8º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados de espécies ameaçadas de extinção, ou de relevância ambiental para o Município, ou ainda árvores tombadas pelo Poder Público, somente será concedida quando for comprovada a inexistência de alternativa técnica ou utilidade pública, atestada por meio de laudo técnico assinado por profissional qualificado e mediante comprovação de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Para o caso de árvores tombadas pelo Poder Público deverá ser solicitada manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, a qual deverá constar no processo de autorização.
Art. 9º A Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP será emitida somente para as seguintes situações:
I. Em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa primária e secundária em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, conforme classificações definidas pelas Resoluções CONAMA nº 10/1993 e nº 01/1994;
II. Em Áreas de Preservação Permanente com vegetação pioneira, conforme classificações definidas pelas Resoluções CONAMA nº 10/1993 e nº 01/1994;
III. Em Áreas de Preservação Permanente com vegetação exótica;
IV. Em Áreas de Preservação Permanente com árvores isoladas (nativas e/ou exóticas);
§1º A autorização definida neste artigo será emitida somente para os casos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.
§2º A autorização definida neste artigo não precisará estar vinculada às atividades licenciáveis listadas neste Decreto, desde que a competência originária seja do Município, tanto em área urbana quanto em área rural.
§3º A autorização prevista no caput deste artigo somente será emitida mediante assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA do interessado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§4º A autorização prevista no caput deste artigo, quando ocorrer em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM, deverá solicitar manifesto do Departamento de Água e Esgoto - DAE do Município e também do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, as quais deverão constar no processo de autorização.
§5º O Município poderá emitir autorização para intervenção em Área de Preservação permanente com a finalidade de controle de espécies exóticas invasoras, seja em área particular ou pública, em área urbana ou rural, incluindo a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM, mediante apresentação de projeto elaborado por profissional qualificado e mediante comprovação de responsabilidade técnica.
§6º A autorização definida no parágrafo anterior se aplica somente para o caso de espécies exóticas comprovadamente consideradas invasoras conforme regulamentação dada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, não se aplicando a situação de plantios de reflorestamento comercial, regrados por legislação específica.
§7º Para os casos previstos no parágrafo anterior, deverá o requerente e/ou interessado apresentar projeto de restauração ecológica desta Área de Preservação Permanente, nos termos da Resolução SMA nº 32/2014, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.
§8º A autorização prevista para os casos de controle de espécies exóticas invasoras em Área de Preservação Permanente, somente será emitida mediante assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA do interessado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 10 O empreendimento ou atividade com obrigação de assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA ou Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deve obedecer as seguintes diretrizes:
I. Quando a compensação definir a obrigação de plantio de mudas:
a. O técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA responsável pela análise do processo, deverá indicar se o plantio ocorrerá na forma de restauração ecológica, de recuperação ambiental ou de arborização, e o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar projeto elaborado por profissional qualificado e mediante comprovação de responsabilidade técnica;
b. O interessado e/ou responsável deverá indicar área dentro do empreendimento ou atividade a receber o plantio;
c. Caso o empreendimento ou atividade não possua área interna para plantio o interessado e/ou responsável poderá indicar área externa, de mesma dominialidade ou, em caso de área de terceiro, com anuência do mesmo;
d. Caso não seja indicada área externa para a compensação pelo interessado e/ou responsável, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá indicar área pública para este fim;
e. Para os casos de restauração ecológica, deve-se dar prioridade às Áreas de Preservação Permanente e Áreas Verdes, se houverem;
f. Cabe ao técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA responsável pela análise do processo a indicação dos prazos e condições para atendimento do plantio de compensação, considerando a legislação ambiental vigente;
g. O interessado e/ou responsável do empreendimento ou atividade deve apresentar periodicamente os relatórios de plantio e manutenção da compensação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
II. Quando a compensação definir a obrigação de doação de mudas:
a. A doação de mudas será definida como compensação somente não havendo área disponível para o plantio e mediante comprovação técnica;
b. A doação de mudas deverá ser feita às expensas do interessado e/ou responsável pelo empreendimento ou atividade, diretamente ao Viveiro Municipal, na mesma quantidade definida pela compensação.
c. Caberá ao técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA responsável pela análise do processo a indicação das espécies, do porte das mudas e das condições da doação, incluindo os prazos, os quais devem estar definidos no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA assinado.
d. A doação de mudas está condiciona apenas à doação de mudas de espécies arbóreas, preferencialmente nativas regionais, ou exóticas aptas a arborização urbana.
III. Quando a compensação definir a obrigação de doação de insumos ou equipamentos:
a. A doação de insumos ou equipamentos será definida como compensação somente não havendo área disponível para o plantio, em substituição parcial à doação de mudas ao Viveiro Municipal e mediante aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
b. A doação de insumos e equipamentos somente ocorrerá para os casos de compensação ambiental pela supressão de árvores exóticas isoladas.
c. O ANEXO III deste Decreto apresenta listagem de insumos e equipamentos aptos para configurar doações de compensação, e estipula os respectivos valores de equivalência em relação à quantidade de mudas a ser compensada;
d. A doação de insumos ou equipamentos deverá representar, no máximo, 50% (cinquenta porcento) da compensação prevista;
IV. Quando a compensação definir a obrigação de repasse financeiro:
a. O repasse financeiro será definido como compensação somente não havendo área disponível para o plantio, em substituição parcial à doação de mudas, insumos ou equipamentos ao Viveiro Municipal e mediante aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
e. O repasse financeiro como meio de compensação somente ocorrerá para os casos de compensação ambiental pela supressão de árvores exóticas isoladas.
b. Para fins de padronização, fica estipulado o valor de 1,0 (um) UFESP por muda a ser substituída por repasse financeiro;
c. O repasse financeiro deverá representar, no máximo, 30% (trinta porcento) da compensação e seu valor deverá ser transferido integralmente para o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
Parágrafo único. As compensações por doação de insumos e equipamentos ou compensação financeira não poderão ser solicitadas conjuntamente para o mesmo processo de compensação ambiental.
Art. 11 O técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA responsável pela análise do processo poderá indicar diferentes tipos de compensação para um mesmo empreendimento ou atividade, respeitadas as diretrizes definidas no artigo 9º deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 6.936, de 27 de Maio de 2019.
Santa Bárbara d'Oeste, 03 de setembro de 2.024.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATIVIDADES INDUSTRIAIS POTENCIALMENTE OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS LICENCIADAS PELO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
1. Produção de carvão vegetal florestas plantadas – Código CNAE: 0210-1/08;
2. Preservação de peixes, crustáceos e moluscos – Código CNAE: 1020-1/01;
3. Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos – Código CNAE: 1020-1/02;
4. Fabricação de conservas de frutas – Código CNAE: 1031-7/00;
5. Fabricação de conservas de palmito – Código CNAE:1032-5/01;
6. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito – Código CNAE: 1032-5/99;
7. Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes – Código CNAE: 1033-3/01;
8. Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados – Código CNAE: 1033-3/02;
9. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – Código CNAE:1053-8/00;
10. Beneficiamento de arroz – Código CNAE: 1061-9/01;
11. Fabricação de produtos do arroz – Código CNAE: 1061-9/02;
12. Moagem de trigo e fabricação de derivados – Código CNAE: 1062-7/00;
13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho – Código CNAE:1064-3/00;
14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais – Código CNAE: 1065-1/01;
15. Fabricação de alimentos para animais – Código CNAE: 1066-0/00, desde que não associada a graxarias;
16. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente – Código CNAE: 1069-4/00;
17. Beneficiamento de café – Código CNAE: 1081-3/01;
18. Torrefação e moagem de café - Código CNAE: 1081-3/02;
19. Fabricação de produtos à base de café – Código CNAE: 1082-1/00;
20. Fabricação de produtos de panificação industrial – Código CNAE: 1091-1/01;
21. Fabricação de biscoitos e bolachas – Código CNAE: 1092-9/00;
22. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – Código CNAE: 1093-7/01;
23. Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – Código CNAE: 1093-7/02;
24. Fabricação de massas alimentícias – Código CNAE: 1094-5/00;
25. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos – Código CNAE: 1095-3/00;
26. Fabricação de alimentos e pratos prontos – Código CNAE: 1096-1/00;
27. Fabricação de vinagres – Código CNAE: 1099-6/01;
28. Fabricação de pós alimentícios - Código CNAE: 1099-6/02;
29. Fabricação de gelo comum – Código CNAE: 1099-6/04;
30. Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) – Código CNAE: 1099-6/05;
31. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares – Código CNAE:1099-6/07;
32. Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo – Código CNAE: 1122-4/02;
33. Preparação e fiação de fibras de algodão – Código CNAE: 1311-1/00;
34.Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão – Código CNAE: 1312-00;
35. Fiação de fibras artificiais e sintéticas – Código CNAE: 1313-8/00);
36. Fabricação de linhas para costurar e bordar – Código CNAE: 1314-6/00;
37. Tecelagem de fios de algodão – Código CNAE: 1321-9/00;
38. Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – Código CNAE: 1322-7/00;
39. Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – Código CNAE: 1323-5/00;
40. Fabricação de tecidos de malha – Código CNAE: 1330-8/00;
41. Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico – Código CNAE: 1351-1/00;
42. Fabricação de artefatos de tapeçaria – Código CNAE: 1352-9/00;
43. Fabricação de artefatos de cordoaria – Código CNAE: 1353-7/00;
44. Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos – Código CNAE:1354-5/00;
45. Fabricação de meias – Código CNAE: 1421-5/00;
46. Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material – Código CNAE: 1521-1/00;
47. Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente – Código CNAE: 1529-7/00;
48. Fabricação de calçados de couro - Código CNAE: 1531-9/01;
49. Acabamento de calçados de couro sob contrato - Código CNAE: 1531-9/02;
50. Fabricação de tênis de qualquer material - Código CNAE: 1532-7/00;
51. Fabricação de calçados de material sintético - Código CNAE: 1533-5/00;
52. Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente- Código CNAE: 1539-4/00;
53. Fabricação de partes para calçados, de qualquer material - Código CNAE:1540-8/00;
54. Serrarias com desdobramento de madeira em bruto - Código CNAE: 1610-2/03;
55. Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resserragem -Código CNAE: 1610-2/04;
56. Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas - Código CNAE: 1622-6/01;
57. Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais - Código CNAE: 1622-6/02;
58. Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção - Código CNAE: 1622-6/99;
59. Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira - Código CNAE: 1623-4/00;
60. Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/01;
61. Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/02;
62. Fabricação de embalagens de papel - Código CNAE: 1731-1/00;
63. Fabricação de embalagens de cartolina e papel- Cartão - Código CNAE: 1732-0/00;
64. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado - Código CNAE: 1733-8/00;
65. Fabricação de formulários contínuos - Código CNAE: 1741-9/01;
66. Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel- Cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório - Código CNAE: 1741-9/02;
67. Fabricação de fraldas descartáveis - Código CNAE: 1742-7/01;
68. Fabricação de absorventes higiênicos - Código CNAE: 1742-7/02;
69. Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente - Código CNAE: 1742-7/99;
70. Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-Cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente - Código CNAE: 1749-4/00;
71. Impressão de jornais - Código CNAE: 1811-3/01;
72. Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas - Código CNAE: 1811-3/02;
73. Impressão de material de segurança - Código CNAE: 1812-1/00;
74. Impressão de material para uso publicitário - Código CNAE: 1813-0/01;
75. Impressão de material para outros usos - Código CNAE: 1813-0/99;
76. Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - Código CNAE: 2221-8/00;
77. Fabricação de embalagens de material plástico - Código CNAE: 2222-6/00;
78. Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção - Código CNAE: 2223-4/00;
79. Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico - Código CNAE: 2229-3/01;
80. Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - Código CNAE: 2229-3/02;
81. Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios - Código CNAE: 2229-3/03;
82. Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente - Código CNAE: 2229-3/99;
83. Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda - Código CNAE: 2330-3/01;
84. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção - Código CNAE: 2330-3/02;
85. Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção - Código CNAE: 2330-3/03;
86. Produção de massa de concreto e argamassa de construção Código CNAE 2330-3\05;
87. Fabricação de casas pré-moldadas de concreto - Código CNAE: 2330-3/04;
88. Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,fibrocimento, gesso e materiais semelhantes - Código CNAE: 2330-3/99;
89. Britamento de pedras, exceto associado à extração - Código CNAE:2391-5/01, desde que seja desenvolvida fora da Região Metropolitana de São Paulo;
90. Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração - Código CNAE: 2391-5/02;
91. Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - Código CNAE: 2391-5/03;
92. Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal - Código CNAE: 2399-1/01;
93. Fabricação de estruturas metálicas - Código CNAE: 2511-0/00;
94. Fabricação de esquadrias de metal- Código CNAE: 2512-8/00;
95. Produção de artefatos estampados de metal - Código CNAE: 2532-2/01;
96. Serviços de usinagem, tornearia e solda - Código CNAE: 2539-0/01;
97. Fabricação de artigos de cutelaria - Código CNAE: 2541-1/00;
98. Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias - Código CNAE:2542-0/00;
99. Fabricação de ferramentas - Código CNAE: 2543-8/00;
100. Fabricação de embalagens metálicas - Código CNAE: 2591-8/00;
101. Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados - Código CNAE: 2592-6/01;
102. Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados - Código CNAE: 2592-6/02;
103. Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal - Código CNAE: 2593-4/00;
104. Serviços de confecção de armações metálicas para a construção - Código CNAE: 2599-3/01;
105. Serviço de corte e dobra de metais - Código CNAE: 2599-3/02;
106. Fabricação de componentes eletrônicos - Código CNAE: 2610-8/00;
107. Fabricação de equipamentos de informática - Código CNAE: 2621-3/00;
108. Fabricação de periféricos para equipamentos de informática- Código CNAE: 2622-1/00;
109. Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2631-1/00;
110. Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2632-9/00;
111. Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo - Código CNAE: 2640-0/00;
112. Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - Código CNAE: 2651-5/00;
113. Fabricação de cronômetros e relógios - Código CNAE: 2652-3/00;
114. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação- Código CNAE: 2660-4/00;
115. Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/01;
116. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/02;
117. Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas - Código CNAE:2680-9/00;
118. Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/01;
119. Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios- Código CNAE: 2710-4/02;
120. Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/03;
121. Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica - Código CNAE: 2731-7/00;
122. Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo - Código CNAE: 2732-5/00;
123. Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação - Código CNAE: 2740-6/02;
124. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios - Código CNAE: 2751-1/00;
125. Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/01;
126. Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/99;
127. Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme - Código CNAE:2790-2/02;
128. Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas - Código CNAE: 2812-7/00;
129. Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2813-5/00;
130. Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/01;
131. Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessóriosCódigo CNAE: 2814-3/02;
132. Fabricação de rolamentos para fins industriais - Código CNAE: 2815- 1/01;
133. Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos- Código CNAE: 2815-1/02;
134. Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios - Código CNAE:2821-6/01;
135. Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios - Código CNAE: 2821-6/02;
136. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios- Código CNAE: 2822-4/01;
137. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/02;
138. Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios - Código CNAE: 2823-2/00;
139. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial - Código CNAE: 2824-1/01;
140. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial- Código CNAE: 2824-1/02;
141. Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios - Código CNAE: 2825-9/00;
142. Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios - Código CNAE: 2829-1/01;
143. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2829-1/99;
144. Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios - Código CNAE: 2832-1/00;
145. Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação - Código CNAE: 2833-0/00;
146. Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios - Código CNAE: 2840-2/00;
147. Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios - Código CNAE: 2851-8/00;
148. Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo - Código CNAE: 2852-6/00;
149. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta - Código CNAE: 2861-5/00;
150. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios- Código CNAE: 2862-3/00;
151. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios - Código CNAE: 2863-1/00;
152. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios - Código CNAE: 2864-0/00;
153. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios - Código CNAE:2865-8/00;
154. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios - Código CNAE: 2866-6/00;
155. Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios- Código CNAE:2869-1/00;
156. Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores - Código CNAE: 2941-7/00;
157. Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores - Código CNAE: 2942-5/00;
158. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores - Código CNAE: 2943-3/00;
159. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores - Código CNAE: 2944-1/00;
160. Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias- Código CNAE: 2945-0/00;
161. Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores - Código CNAE: 2949-2/01;
162. Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente - Código CNAE: 2949-2/99;
163. Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários - Código CNAE: 3032-6/00;
164. Fabricação de peças e acessórios para motocicletas - Código CNAE: 3091-1/02;
165. Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios - Código CNAE: 3092-0/00;
166. Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente - Código CNAE: 3099-7/00;
167. Fabricação de móveis com predominância de madeira - Código CNAE: 3101-2/00;
168. Fabricação de móveis com predominância de metal- Código CNAE: 3102-1/00;
169. Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal - Código CNAE: 3103-9/00;
170. Fabricação de colchões - Código CNAE: 3104-7/00;
171. Lapidação de gemas- Código CNAE: 3211-6/01;
172. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria - Código CNAE: 3211-6/02;
173. Cunhagem de moedas e medalhas - Código CNAE: 3211-6/03;
174. Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes - Código CNAE: 3212-4/00;
175. Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - Código CNAE: 3220-5/00;
176. Fabricação de artefatos para pesca e esporte - Código CNAE: 3230-2/00;
177. Fabricação de jogos eletrônicos - Código CNAE: 3240-0/01;
178. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação - Código CNAE: 3240-0/02;
179. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação - Código CNAE: 3240-0/03;
180. Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente - Código CNAE: 3240-0/99;
181.Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/01;
182. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/02;
183. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda - Código CNAE:3250-7/04;
184. Fabricação de artigos ópticos - Código CNAE: 3250-7/07;
185. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras - Código CNAE: 3291-4/00;
186. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional - Código CNAE: 3292-2/02;
187. Fabricação de guarda- Chuvas e similares - Código CNAE: 3299-0/01;
188. Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório - Código CNAE: 3299-0/02;
189. Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos - Código CNAE: 3299-0/03;
190. Fabricação de painéis e letreiros luminosos - Código CNAE: 3299-0/04;
191. Fabricação de aviamentos para costura - Código CNAE: 3299-0/05;
192. Fabricação de velas, inclusive decorativas - Código CNAE: 3299-0/06;
193. Edição integrada à impressão de livros - Código CNAE: 5821-2/00;
194. Edição integrada à impressão de jornais diários- Código CNAE: 5822-1/01;
195. Edição integrada à impressão de jornais não diários- Código CNAE: 5822-1/02;
196. Edição integrada à impressão de revistas - Código CNAE: 5823-9/00;
197. Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos - Código CNAE: 5829-8/00.
ANEXO II
LISTAGEM DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS POTENCIALMENTE OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS LICENCIADAS PELO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E O RESPECTIVO FATOR DE COMPLEXIDADE (W)
TIPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
W |
(Divisão 02) PRODUÇÃO FLORESTAL |
0210-1/08 |
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS PLANTADAS |
2,0 |
(Divisão 10) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
1020-1/01 |
PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS |
1,5 |
1020-1/02 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS |
1,5 |
|
1031-7/00 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
1,5 |
|
1032-5/01 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO |
1,5 |
|
1032-5/99 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO |
1,5 |
|
1033-3/01 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES |
1,5 |
|
1033-3/02 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS |
1,5 |
|
1053-8/00 |
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS |
2,0 |
|
1061-9/01 |
BENEFICIAMENTO DE ARROZ |
1,0 |
|
1061-9/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ |
1,0 |
|
1062-7/00 |
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS |
1,0 |
|
1064-3/00 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO |
1,5 |
|
1065-1/01 |
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS |
1,5 |
|
1066-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
2,0 |
|
1069-4/00 |
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1,5 |
|
1081-3/01 |
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ |
1,0 |
|
1081-3/02 |
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
1,0 |
|
1082-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ |
1,5 |
|
1091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL |
1,5 |
|
1092-9/00 |
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS |
2,0 |
|
1093-7/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES |
2,0 |
|
1093-7/02 |
FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES |
2,0 |
|
1094-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
2,0 |
|
1095-3/00 |
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
1,5 |
|
1096-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS |
1,5 |
|
1099-6/01 |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES |
2,0 |
|
1099-6/02 |
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS |
2,0 |
|
1099-6/04 |
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM |
1,0 |
|
1099-6/05 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) |
2,0 |
|
1099-6/07 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES |
1,5 |
|
(Divisão 11) FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
1122-4/02 |
FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO |
1,5 |
(Divisão 13) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
1311-1/00 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO |
1,5 |
1312-0/00 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
1,5 |
|
1313-8/00 |
FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
1,5 |
|
1314-4/00 |
FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR |
1,5 |
|
1321-9/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO |
2,5 |
|
1322-7/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
2,5 |
|
1323-5/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
2,0 |
|
1330-8/00 |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA |
2,0 |
|
1351-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO |
1,5 |
|
1352-9/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA |
1,5 |
|
1353-7/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA |
1,5 |
|
1354-5/00 |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS |
2,5 |
|
(Divisão 14) CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
1421-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MEIAS |
2,0 |
(Divisão 15) PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
1521-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
1,0 |
1529-7/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1,0 |
|
1531-9/01 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO |
1,5 |
|
1531-9/02 |
ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO |
1,5 |
|
1532-7/00 |
FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL |
1,5 |
|
1533-5/00 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO |
1,5 |
|
1539-4/00 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1,5 |
|
1540-8/00 |
FABRICAÇÃO DE PARTES DE CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL |
1,5 |
|
(Divisão 16) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
1610-2/03 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO |
1,5 |
1610-2/04 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO - RESSERRAGEM |
1,5 |
|
1622-6/01 |
FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS |
1,5 |
|
1622-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
1,5 |
|
1622-6/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO |
1,5 |
|
1623-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
1,5 |
|
1629-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS |
1,5 |
|
1629-3/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS |
1,5 |
|
(Divisão 17) FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
1731-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL |
2,0 |
1732-0/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO |
2,0 |
|
1733-8/00 |
FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO |
2,0 |
|
1741-9/01 |
FABRICAÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS |
1,5 |
|
1741-9/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO |
1,5 |
|
1742-7/01 |
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS |
2,0 |
|
1742-7/02 |
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS |
2,0 |
|
1742-7/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2,0 |
|
1749-4/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1,5 |
|
(Divisão 18) IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
1811-3/01 |
IMPRESSÃO DE JORNAIS |
2,0 |
1811-3/02 |
IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS |
2,0 |
|
1812-1/00 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA |
2,0 |
|
1813-0/01 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO |
2,0 |
|
1813-0/99 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
2,0 |
|
(Divisão 22) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
2221-8/00 |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO |
1,5 |
2222-6/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO |
1,5 |
|
2223-4/00 |
FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
1,5 |
|
2229-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
1,5 |
|
2229-3/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
1,5 |
|
2229-3/03 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS |
1,5 |
|
2229-3/99 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1,5 |
|
(Divisão 23) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
2330-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA |
1,5 |
2330-3/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
1,5 |
|
2330-3/03 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
2,5 |
|
2330-3/04 |
FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO |
1,5 |
|
2330-3/05 |
PRODUÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA DE CONSTRUÇÃO |
2,5 |
|
2330-3/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES |
2,5 |
|
2391-5/01 |
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
2,5 |
|
2391-5/02 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
2,0 |
|
2391-5/03 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS |
2,0 |
|
2399-1/01 |
DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CARÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL |
2,0 |
|
(Divisão 25) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
2511-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS |
1,5 |
2512-8/00 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL |
1,5 |
|
2532-2/01 |
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
1,5 |
|
2539-0/01 |
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA |
2,5 |
|
2541-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
2,5 |
|
2542-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
1,5 |
|
2543-8/00 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS |
2,0 |
|
2591-8/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS |
2,0 |
|
2592-6/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS |
2,0 |
|
2592-6/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS |
2,0 |
|
2593-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL |
2,0 |
|
2599-3/01 |
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO |
2,0 |
|
2599-3/02 |
SERVIÇO DE CORTE E DOBRA DE METAIS |
2,0 |
|
(Divisão 26) FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
2610-8/00 |
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS |
1,5 |
2621-3/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
1,5 |
|
2622-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
1,5 |
|
2631-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1,5 |
|
2632-9/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1,5 |
|
2640-0/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO E ÁUDIO E VÍDEO |
1,5 |
|
2651-5/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE |
1,5 |
|
2652-3/00 |
FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
1,5 |
|
2660-4/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO |
2,5 |
|
2670-1/01 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1,5 |
|
2670-1/02 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1,5 |
|
2680-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS |
1,5 |
|
(Divisão 27) FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
2710-4/01 |
FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
2710-4/02 |
FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2710-4/03 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2731-7/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
2,0 |
|
2732-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
2,0 |
|
2740-6/02 |
FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
1,5 |
|
2751-1/00 |
FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2759-7/01 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2759-7/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2790-2/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME |
2,0 |
|
(Divisão 28) FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
2812-7/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
2813-5/00 |
FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2814-3/01 |
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2814-3/02 |
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO-INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2815-1/01 |
FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS |
2,0 |
|
2815-1/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS |
2,0 |
|
2821-6/01 |
FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2821-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2822-4/01 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2822-4/02 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2823-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2824-1/01 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL |
2,0 |
|
2824-1/02 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL |
2,0 |
|
2825-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2829-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2829-1/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2832-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2833-0/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO |
2,0 |
|
2840-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2851-8/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2852-6/00 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO |
2,0 |
|
2861-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA |
2,0 |
|
2862-3/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2863-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2864-0/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2865-8/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2866-6/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
2869-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
(Divisão 29) FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
2941-7/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2,0 |
2942-5/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2,0 |
|
2943-3/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2,0 |
|
2944-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2,0 |
|
2945-0/00 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
2,0 |
|
2949-2/01 |
FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
1,5 |
|
2949-2/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2,0 |
|
(Divisão 30) FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
3032-6/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
2,5 |
3091-1/02 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS |
2,5 |
|
3092-0/00 |
FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
2,0 |
|
3099-7/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2,5 |
|
(Divisão 31) FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
3101-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA |
1,5 |
3102-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL |
1,5 |
|
3103-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL |
1,5 |
|
3104-7/00 |
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES |
2,5 |
|
(Divisão 32) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
3211-6/01 |
LAPIDAÇÃO DE GEMAS |
1,0 |
3211-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
1,0 |
|
3211-6/03 |
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS |
1,0 |
|
3212-4/00 |
FABRICAÇAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
1,0 |
|
3220-5/00 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
1,5 |
|
3230-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
1,0 |
|
3240-0/01 |
FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS |
1,5 |
|
3240-0/02 |
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA À LOCAÇÃO |
1,5 |
|
3240-0/03 |
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA À LOCAÇÃO |
1,5 |
|
3240-0/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1,5 |
|
3250-7/01 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS DE USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO |
2,0 |
|
3250-7/02 |
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO |
2,0 |
|
3250-7/04 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA |
2,0 |
|
3250-7/07 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS |
2,0 |
|
3291-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS |
1,0 |
|
3292-2/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL |
1,5 |
|
3299-0/01 |
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES |
1,0 |
|
3299-0/02 |
FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO |
1,5 |
|
3299-0/03 |
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
1,0 |
|
3299-0/04 |
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
1,5 |
|
3299-0/05 |
FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
1,0 |
|
3299-0/06 |
FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS |
2,0 |
|
(Divisão 58) EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
5821-2/00 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS |
2,0 |
5822-1/01 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS DIÁRIOS |
2,0 |
|
5822-1/02 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS NÃO-DIÁRIOS |
2,0 |
|
5823-9/00 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE REVISTAS |
2,0 |
|
5829-8/00 |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS |
2,0 |
ANEXO III
LISTAGEM DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS APTOS À DOAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Tabela 1: Listagem dos insumos
Nº |
INSUMO |
UNIDADE DE MEDIDA |
VALOR DE REFERÊNCIA (R$) |
VALOR DE EQUIVALÊNCIA |
1 |
Adubo químico NPK 10-10-10 |
Kg |
2,36/kg* |
2 kg para cada muda |
2 |
Adubo químico NPK 04-14-08 |
Kg |
2,50/kg* |
2 kg para cada muda |
3 |
Adubo químico NPK 20-10-10 |
Kg |
2,51/kg** |
2 kg para cada muda |
4 |
Adubo químico KCl |
Kg |
2,38/kg** |
2 kg para cada muda |
5 |
Adubo químico Uréia |
Kg |
5,10/kg* |
1 kg para cada muda |
6 |
Adubo Orgânico |
Kg |
0,31/kg** |
15 kg para cada muda |
7 |
Calcário dolomítico |
Kg |
0,33/kg* |
15 kg para cada muda |
8 |
Hidrogel para plantios |
Kg |
- |
2 kg para cada muda |
9 |
Glifosato original |
L |
30,76/L** |
1 L para cada muda |
10 |
Saquinhos plásticos para plantios de mudas Dimensão mín. de 8,0x8,0 cm (base x altura) Dimensão máx. de 8,0x15,0 cm (base x altura) |
Unidade |
- |
150 unidades para cada muda |
11 |
Saquinhos plásticos para plantios de mudas Dimensão mín. de 20,0 x 30,0 cm (base x altura) Dimensão máx. de 25,0 x 35,0 cm (base x altura) |
Unidade |
- |
100 unidades para cada muda |
12 |
Sacos plásticos para plantios Dimensão mín. de 30,0 x 40,0 cm (base x altura) Dimensão máx. de 35,0 x 45,0 cm (base x altura) |
Unidade |
- |
50 unidades para cada muda |
13 |
Sementes diversas (a ser definido pelo técnico da SMMA) |
Kg |
- |
1 kg para cada muda |
14 |
Outros insumos não previstos acima |
Definido conforme valor do item/ unidade de medida, considerando o valor médio de R$5,00 para cada muda |
Tabela 2: Listagem dos equipamentos
Nº |
EQUIPAMENTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
VALOR DE REFERÊNCIA (R$) |
VALOR DE EQUIVALÊNCIA |
1 |
Enxada (com cabo em madeira) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 15 mudas |
2 |
Rastelo (com cabo em madeira) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 10 mudas |
3 |
Chibanca (com cabo em madeira) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 20 mudas |
4 |
Cavadeira manual grande (com cabos em madeira) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 15 mudas |
5 |
Machado (com cabo em madeira) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 15 mudas |
6 |
Tesoura de poda alta (com cabo telescópico de ao menos dois níveis) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 60 mudas |
7 |
Serra de poda alta (com cabo) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 15 mudas |
8 |
Jogo de lâminas de perfurador de solo (feito com videa) |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 50 mudas |
9 |
Corrente para motosserra |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 30 mudas |
10 |
Sabre para motosserra |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 30 mudas |
11 |
Lâmina de serra adiamantada para corte de calçadas |
Unidade |
- |
1 unidade para cada 10 mudas |
12 |
Outros insumos não previstos acima |
Definido conforme valor do item/ unidade de medida, considerando o valor médio de R$5,00 para cada muda |
*Dados da FAESP/ SENAR de Março de 2023.
**Dados Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Paraná de Maio de 2024.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
PORTARIA Nº 133, 15 DE AGOSTO DE 2024 | Altera a representante do Conselho Comunitário de Segurança na Portaria nº 96, de 13 de junho de 2.024 que nomeia os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher de Santa Bárbara d’Oeste – CMPDDM, biênio 2024/2026. | 15/08/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4626, 06 DE AGOSTO DE 2024 | “Declara de utilidade pública municipal a AEASBO - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Bárbara d’Oeste”. | 06/08/2024 |
DECRETO Nº 7572, 12 DE JULHO DE 2024 | “Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. | 12/07/2024 |
DECRETO Nº 7547, 17 DE ABRIL DE 2024 | “Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. | 17/04/2024 |
PORTARIA Nº 188, 25 DE SETEMBRO DE 2023 | Designa para a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias relacionadas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Acordo de Cooperação para Operação do Centro de Triagem pela Cooperativa de Materiais Recicláveis – Recicoplast composta por 02 (dois) servidores. | 25/09/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4614, 26 DE JUNHO DE 2024 | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os atendimentos e serviços das Cooperativas de reciclagem e dos Ecopontos do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. | 26/06/2024 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, 04 DE JANEIRO DE 2024 | Dispõe sobre o Termo de Referência Técnico para a apresentação de prognóstico, identificação e avaliação de impactos da geração de resíduos sólidos para empreendimentos com necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. | 04/01/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4540, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Estabelece as diretrizes para gestão e manejo da arborização urbana e das áreas verdes no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”. | 15/12/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4480, 25 DE AGOSTO DE 2023 | “Cria a política municipal de incentivo à destinação final correta e a coleta de pilhas, baterias e demais eletroeletrônicos no Município de Santa Bárbara d´Oeste”. | 25/08/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4368, 14 DE ABRIL DE 2023 | Dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem progressiva dos Resíduos Sólidos Orgânicos Compostáveis como forma de destinação final ambientalmente adequada no Município de Santa Bárbara d´Oeste. | 14/04/2023 |