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Atualizado em: 10/04/2026 às 15h44
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LEI COMPLEMENTAR Nº 364, 07 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 364 DE 07 DE ABRIL DE 2026

 

Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, em caráter oneroso e mediante licitação, de 02 (dois) Boxes, localizados no Terminal Leste, para exploração comercial do espaço”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, em caráter oneroso e mediante procedimento licitatório, modalidade concorrência, de 02 (dois) “Boxes”, localizados no Terminal Leste, na Rua da Agricultura, nº 3.500, para exploração comercial dos respectivos espaços, conforme identificado no Anexo | da presente lei.

§ O direito de que trata este artigo dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 101 $ 1º da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e disposições desta Lei.

§ A aplicação do instrumento jurídico da Concessão de Direito Real de Uso visa autorizar a exploração, por terceiro, do espaço de propriedade do Município, para a comercialização de produtos diversos e alimentares.

Art. 2º Os direitos e obrigações do concessionário vencedor da concorrência, bem como as condições de participação serão estabelecidos no respectivo edital e no contrato de concessão administrativa dos quais constarão, entre outras, as seguintes disposições:

|) que é obrigação do concessionário o pagamento mensal decorrente da própria onerosidade da concessão, cujo valor será anualmente reajustado pelo INPC.

Il) que é obrigação do concessionário manter e conservar o Boxe e O espaço do entorno, de acordo com condições preestabelecidas também como ônus da concessão administrativa.

III) que é obrigação do concessionário assumir com recursos próprios eventuais adaptações das instalações necessárias ao funcionamento específico de sua atividade, as quais dependerão de prévia autorização do Município.

 

IV) que a concessão de direito real de uso é intransferível, ficando expressamente vedada ao concessionário a transferência da concessão objeto da presente lei, respectivo edital e contrato, seja a que título for.

V) que desde o registro da concessão de direito real de uso o concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, bem como encargos trabalhistas referente a sua atividade comercial.

VI) que o prazo de concessão de direito real de uso de que trata esta lei será de 05 (cinco) anos, prorrogável por uma única vez e por igual período.

Art. 3º O Município de Santa Bárbara d'Oeste não terá quaisquer responsabilidades, tampouco responderá solidariamente com o concessionário por qualquer litígio que haja nas relações comerciais desse com terceiros ou por atos deste, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos e produtos.

Art. 4º Serão excluídos do regime de concessão instituído nesta lei os espaços comerciais eventualmente reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em programas específicos, bem como para prestação de serviços públicos.

Art. 5º A extinção da Concessão do Direito Real de Uso dar-se-á nos seguintes casos:

|) dar ao imóvel destinação diversa do estabelecido nesta lei, do edital e no contrato de concessão administrativa.

Il) ao findar os prazos estabelecidos no inciso VI do artigo 2º desta lei complementar.

III) deixar de efetuar o pagamento mensal decorrente da própria onerosidade da concessão, na forma do edital.

IV) deixar de cumprir quaisquer das regras e condições contidas no edital ou no respectivo contrato.

Paragrafo único. A extinção a concessão do direito real de uso disposta neste artigo não ensejará, em hipótese alguma, o direito de indenização por parte do concessionário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar naquilo que for necessário.

Art. 7º O Anexo |, documento identificador dos boxes, é parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

Autógrafo nº 026/2026

Projeto de Lei Complementar nº 001/2026

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/04/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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