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Atualizado em: 20/10/2026 às 14h13
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LEI ORDINÁRIA Nº 4841, 14 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Medicamentos
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.841 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

 

Poder Legislativo
Ver. Carlos Fontes


“Estabelece diretrizes orientadoras para a ampliação do acesso aos medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”



RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes orientadoras para a eventual ampliação do acesso aos medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

Parágrafo único. Esta Lei não institui programa, serviço, ação administrativa, obrigação de contratação, credenciamento, convênio, parceria, ressarcimento ou fornecimento de medicamentos por estabelecimentos privados.

Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei são:

I – valorização da continuidade dos tratamentos de saúde;
II – consideração da REMUME como referência para as políticas municipais de assistência farmacêutica;
III – promoção do uso racional e seguro de medicamentos;
IV – consideração das situações de desabastecimento ou indisponibilidade temporária na rede pública municipal;
V – busca da equidade territorial no acesso aos serviços e às ações de saúde; e
VI – observância da dignidade da pessoa humana, da proteção de dados pessoais e das normas sanitárias aplicáveis.

Art. 3º A eventual adoção de medidas relacionadas ao objeto desta Lei, inclusive com a participação de estabelecimentos privados, observará a legislação vigente e dependerá de atos próprios dos órgãos competentes, no exercício de suas atribuições legais.


Art. 4º A eventual adoção das diretrizes desta Lei não:

I – altera a REMUME;
II – modifica a estrutura ou a organização da Administração Pública municipal;
III – cria órgão, cargo, função, emprego ou atribuição administrativa;
IV – impõe despesa, contratação, credenciamento, integração de sistemas ou procedimento administrativo específico;
V – fixa preços, critérios de pagamento ou forma de ressarcimento; ou
VI – cria direito subjetivo à dispensação de medicamentos em estabelecimentos privados.

Art. 5º As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser consideradas na formulação e na avaliação das políticas públicas municipais de saúde, respeitadas a legislação vigente, a autonomia administrativa dos órgãos competentes, o planejamento público e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Esta Lei não impede a adoção, alteração ou descontinuidade de medidas administrativas relacionadas à assistência farmacêutica, conforme o interesse público e as competências legais dos órgãos responsáveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal



Autógrafo nº 094/2026
Projeto de Lei nº 109/2026

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 20/10/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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