LEI MUNICIPAL Nº 3140 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste a conceder parcelamento de débitos para pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste, autorizado a conceder aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, na forma desta Lei.
§ 1º Os débitos previstos no “caput” deste artigo referem-se aos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, bem como os de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento.
§ 2º Não poderão ser incluídos no parcelamento os tributos que tenham sido objeto de retenção na fonte e que não foram recolhidos na época oportuna.
§ 3º Nos casos de parcelamento de débito objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios e custas processuais serão acrescidos e deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela.
§ 4º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O parcelamento deverá ser solicitado pelo próprio contribuinte ou representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal também devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 3º Para efeito do parcelamento, o débito será consolidado e resultará da soma do valor principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.
§ 1º Ao montante objeto de parcelamento serão acrescidos juros compensatórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC, cujos acréscimos serão aplicados no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º Os honorários advocatícios e custas judiciais (quando os créditos estiverem em cobrança judicial) deverão ser pagos na primeira parcela.
Art. 4º Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5º Os débitos consolidados nos termos do artigo 3º desta lei, poderão ser parcelados, nas seguintes condições:
I - até 24 parcelas;
II - de 25 (vinte cinco) em até 50 parcelas.
§ 1º O parcelamento em até 24 vezes deverá ser efetuado diretamente na repartição fazendária que administra o tributo, e independerá de avaliação da Comissão de Parcelamento.
§ 2º O parcelamento previsto no inciso II, somente prevalecerá se:
I – em se tratando de pessoa física, após análise sócio-econômica e parecer favorável do Fundo Social de Solidariedade e da Comissão de Parcelamento;
II – em se tratando de pessoa jurídica, após parecer favorável da Comissão de Parcelamento.
Art. 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Equiparam-se a pessoa física, para os fins desta lei, todos os contribuintes que aderiram ou que vierem a aderir ao Simples Nacional regulado pela Lei Complementar nº. 123/2006 e toda firma constituída sob a forma de empresário individual, conforme artigo 968 do Código Civil.
Art. 7º O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data da formalização ou até 05 dias após o acordo, e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes.
Parágrafo Único. Na hipótese da data de vencimento coincidir com dia que não seja útil, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 8º A falta de pagamento das parcelas, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, enquanto não aplicável o disposto no artigo 9º, sujeitará o contribuinte a:
I - atualização monetária do débito pelo INPC ou qualquer índice que venha a substituí-lo, aplicável em janeiro do exercício seguinte;
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, calculado sobre o valor corrigido, a partir do dia imediatamente seguinte ao do vencimento.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 9º O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou quatro meses alternados.
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial;
IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, independente do disposto neste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 10 O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e/ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - no leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do contribuinte;
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 A opção pelo parcelamento implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 12 Os valores expressos em reais constantes desta lei, bem como os valores relativos aos parcelamentos serão atualizados monetariamente, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses, nos termos da legislação.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do parcelamento.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 09 de dezembro de 2009.
MÁRIO CELSO HEINS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 128/2009
Autógrafo nº 107/2009