LEI MUNICIPAL Nº 3171 DE 29 DE MARÇO DE 2010
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a criação do Programa Passe Livre no transporte público coletivo urbano do Município de Santa Bárbara d’Oeste aos estudantes do ensino fundamental, médio, técnico e de programas de educação integrada das instituições de ensino que especifica, e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DO PROGRAMA PASSE LIVRE AO ESTUDANTE
Art. 1º Fica criado no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Programa “Passe Livre” no transporte público coletivo urbano no Município de Santa Bárbara d’Oeste ao estudante regularmente matriculado no Ensino Fundamental, Médio, Técnico ou em Programas de Educação Integrada das seguintes instituições de ensino:
I - Fundação Romi;
II - Escola Técnica Prof. Dr. José Dagnone, mantida pelo Centro Paula Souza;
III - Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
IV - Sesi - Serviço Social da Indústria.
Art. 2º Como “Passe Livre” fica entendido a passagem do estudante pela catraca da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Santa Bárbara d’Oeste, utilizando-se do Cartão Eletrônico ou passe escolar entregue ao mesmo pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O passe escolar disposto no caput deste artigo será adquirido pelo Poder Público Municipal diretamente da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, sendo que seu valor corresponderá a 100% da tarifa normal.
§ 2º O valor obtido com a venda do passe escolar, conforme parágrafo anterior, deverá ser depositado em nome do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
SEÇÃO II
DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Art. 3º O “Passe Livre” será concedido ao estudante maior de 6 (seis) anos de idade, matriculado regularmente em uma das instituições de ensino a qual alude o artigo 1º desta lei, e que resida a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros da referida instituição de ensino, seguindo o traçado das vias públicas.
Art. 3º O “Passe Livre” será concedido ao estudante maior de 6 (seis) anos de idade, matriculado regularmente em uma das instituições de ensino a qual alude o artigo 1º desta lei, que resida a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos) da referida instituição de ensino, seguindo o traçado das vias públicas e que atenda ao menos um dos incisos abaixo:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 208, 16 DE DEZEMBRO DE 2014)
I – que o beneficiado seja atendido por bolsa escolar integral.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 208, 16 DE DEZEMBRO DE 2014)
II – que o beneficiado apresente renda familiar menor ou igual a 4 salários mínimos mensais.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 208, 16 DE DEZEMBRO DE 2014)
Art. 3º - O “Passe Livre” será concedido ao estudante maior de 6 (seis) anos de idade, matriculado regularmente em uma das instituições de ensino a qual alude o artigo 1º desta lei, que resida a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos metros) da referida instituição de ensino, seguindo o traçado das vias públicas e que atenda ao menos um dos incisos abaixo:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
I – que o beneficiado seja atendido por bolsa escolar integrada.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
Art. 4º O benefício será concedido ao estudante para, exclusivamente, utilizá-lo no seu transporte à instituição de ensino a que está matriculado.
Art. 5º O aluno matriculado em 2 (duas) instituições de ensino somente terá o benefício deferido para uma delas, devendo fazer a opção na data do seu cadastramento, exceto para os alunos matriculados nos programas de educação integrada.
SEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO, REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS
DO BENEFICIADO.
Art. 6º O cadastramento, revalidação e alteração de dados para fins de concessão do “Passe Livre”, dar-se-ão para todos os estudantes, uma vez por ano, mediante o preenchimento da ficha própria, dentro do período estipulado a cada ano pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O preenchimento da ficha própria e a entrega de documentos serão feitos por todos os estudantes, nas Instituições de Ensino onde estão matriculados e encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Após os prazos estabelecidos, somente será concedido o benefício, mediante entrega dos documentos comprobatórios, aos estudantes que:
I - foram transferidos de escola;
II - mudaram de endereço;
III - foram matriculados a partir da data limite estipulada;
IV - completaram 6 (seis) anos de idade durante o período letivo.
§ 3º O cadastramento ou revalidação encerrar-se-á, definitivamente, no dia 30 de novembro de cada ano.
§ 4º Em caso de mudança de escola ou de residência apresentar cópia do comprovante de endereço (espelho do talão do IPTU onde consta nome do proprietário, endereço, bairro, zona, quadra e data), conta de água, luz, telefone, ou contrato de aluguel.
Art. 7º Para o cadastramento ou revalidação aludidos no artigo anterior, o requerente deverá, juntamente com a ficha própria, entregar os seguintes documentos:
I - declaração de inexistência de vaga para o curso e série desejada nas instituições escolares públicas situadas a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros de sua residência, respeitando o traçado das vias públicas, exceto para os alunos matriculados nos programas de educação integrada;
II - cópia do comprovante de matrícula em uma das instituições escolares indicadas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta lei, contendo a data de matrícula, curso, período, série e turno;
III - cópia do comprovante de endereço (espelho do talão do IPTU onde consta nome do proprietário, endereço, bairro, zona, quadra e data), conta de água, luz, telefone, ou contrato de aluguel;
IV - cópia do documento de identidade do pretendente ao benefício (certidão de nascimento, carteira de identidade ou certidão de casamento);
V - duas fotos 3x4, recentes;
VI - atestado de freqüência mensal expedido pela instituição de ensino.
Parágrafo único Quando houver na região de residência do estudante mais de uma instituição escolar com o nível solicitado, a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros, o estudante deverá apresentar declaração de inexistência de vaga em todas elas.
Art. 8º A concessão do “Passe Livre”, bem como os demais procedimentos relativos a ele, poderão ser requeridos pelo estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou pelos pais ou responsáveis quando a idade for inferior a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único Todo e qualquer procedimento relativo à emissão, entrega, revalidação, alteração, cancelamento ou entrega do Cartão Eletrônico ou passe escolar relativos ao “Passe Livre”, dar-se-á, única e exclusivamente, por escrito, a cargo da Secretaria Municipal de Educação do Município e por ela serão fiscalizados.
Art. 9º Fica assegurado ao estudante que preencher os requisitos desta lei, apenas um cartão eletrônico ou passe escolar, contendo 02 (dois) créditos diários para o deslocamento residência/instituição escolar e instituição escolar/ residência, exceto para os alunos matriculados nos programas de educação integrada, obedecidos os dias letivos do calendário escolar do estabelecimento de ensino.
§ 1º A quantidade de créditos anuais do cartão eletrônico ou o número de passe escolar atenderá estritamente o calendário da instituição escolar a que o estudante esteja matriculado.
§ 2º O estudante beneficiado, poderá, quando da necessidade de participação em atividades complementares, e oficiais da instituição de ensino a qual esteja matriculado, e em período diverso da que esteja freqüentando, requerer a concessão do “Passe Livre”, para se deslocar de sua residência/instituição escolar e instituição escolar/ residência, comprovar com declaração da instituição.
§ 3º Os cartões novos, os cartões revalidados ou alterados e os passes escolares deverão ser retirados na Instituição de Ensino onde foi realizado o cadastramento, após o prazo de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias úteis, se deferido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 Perderá o direito ao benefício o estudante que deixar de utilizar, injustificadamente, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos ou de passes concedidos mensalmente, salvo por motivo devidamente justificado, (saúde, etc.)
Parágrafo único A utilização dos 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos ou passes deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência às aulas comunicadas pelas escolas à Secretaria Municipal de Educação, através de relatórios (interferência na atividade justificada).
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO E DOS DEVERES DO BENEFICIADO
Art. 11 A utilização do cartão eletrônico ou passe escolar será permitida apenas nos turnos e linhas previamente estipulados no cadastro.
Parágrafo único Os turnos citados no caput deste artigo, em conformidade com o calendário do estabelecimento de ensino, equivalem a:
I - manhã: das 06 horas às 13 horas;
II - tarde: das 12 horas às 19 horas;
III - noite: das 18 horas às 24 horas;
IV - integral: das 6 horas às 24 horas.
Art. 12 O estudante beneficiado deve:
I - comparecer pontualmente às aulas;
II - zelar pela conservação do transporte público coletivo e dos abrigos públicos;
III - apresentar o cartão eletrônico ou o passe ao cobrador antes de passar pela catraca;
IV - portar-se devidamente no interior dos veículos, sem agressividade ou de maneira depreciativa a funcionários e usuários do serviço público de transporte coletivo;
V - ter comportamento social adequado, tratando os servidores das instituições escolares e colegas com civilidade;
VI - usar devidamente o cartão eletrônico ou passe escolar, não cedendo a terceiros nem negociando o mesmo por qualquer meio ou forma;
VII - não adulterar as informações visuais do cartão eletrônico ou do passe escolar;
VIII - respeitar prazos estipulados para cadastramento, revalidação ou alterações no cartão eletrônico ou passe escolar;
IX - sugestão zelar pela veracidade das informações e declarações fornecidas.
Parágrafo único O descumprimento dos deveres impostos acarretará o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e criminais cabíveis.
Art. 13 É vedado o uso do “Passe Livre” nos seguintes casos:
I - férias/recessos escolares;
II - feriados, sábados e domingos;
III - atividades não constantes do currículo escolar.
Art. 14 Em caso de perda, roubo ou dano do cartão eletrônico ou passe escolar, o beneficiado, quando tiver idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, os pais ou responsáveis, quando a idade do beneficiado for inferior a 18 anos, deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação para preencher documento de solicitação de 2ª via, comprovando-se o fato.
Parágrafo único Caso haja a perda ou extravio após a terceira emissão, o estudante perderá o direito ao benefício do ano em curso.
Art. 15 Em caso do estudante não mais necessitar do cartão eletrônico ou passe escolar, inclusive em anos posteriores, é obrigatório a devolução dos mesmos para a Instituição de ensino onde está matriculado, onde a mesma deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único O não cumprimento do determinado no caput deste artigo, o estudante perderá o benefício no ano seguinte.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COORDENADOR
Art. 16 É competência da Secretaria Municipal de Educação:
I - administrar e controlar o “Passe Livre” do Estudante;
II - cadastrar, revalidar, ou alterar os dados dos estudantes do ensino fundamental e médio das instituições de ensino elencadas no artigo 1º desta Lei;
III - entregar os cartões eletrônicos ou passe escolar do “Passe Livre” dos Estudantes com créditos;
IV - entregar os cartões novos ou revalidados no prazo máximo de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o recebimento do aviso de deferimento pela Secretaria Municipal de Educação;
V - solicitar à instituição de ensino, declaração de freqüência para entregar o cartão do usuário que demorar mais de 30 (trinta) dias para retirá-lo, com documento comprobatório que justifique a demora;
VI - emitir documentos de solicitação de 2ª e 3ª via do cartão eletrônico ou passe escolar do Passe Livre do Estudante;
VII - divulgar, junto às instituições escolares aludidas no artigo 1º desta lei, o período de cadastramento, revalidação, alteração e entrega dos cartões, bem como as normas para o benefício;
VIII - manter contatos periódicos com a Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, administração da permissionária ou concessionária dos serviços de transporte público urbano e direção das instituições escolares, para o efetivo controle da utilização do cartão eletrônico e passe escolar;
IX - expedir orientações sobre a utilização do Cartão Eletrônico ou passe escolar do Passe Livre do Estudante;
X - manter registro dos dados necessários para o bom andamento do benefício;
XI - manter arquivo de cadastros e de documentos dos beneficiados;
XII - emitir relatórios;
XIII - solicitar relatório mensal de freqüência dos beneficiados;
XIV - informar à concessionária dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano, os períodos de recessos ou greves para a suspensão do atendimento.
Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de Educação deliberar sobre a suspensão ou cancelamento do benefício.
Art. 18 O cadastro aprovado pela Secretaria Municipal de Educação considera as informações fornecidas pelo estudante, não se responsabilizando pelas informações incorretas.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Art. 19 Compete a cada instituição escolar:
I - comunicar aos estudantes as datas e os procedimentos para cadastramento, revalidação, alteração e 2ª via, bem como as normas de utilização e deveres do beneficiado;
II - emitir relatórios de freqüência solicitados pela Secretaria Municipal de Educação;
III - expor, em locais de fácil acesso, todo e qualquer material informativo sobre o “Passe Livre” do Estudante;
IV - expedir declarações de vaga e de matrícula quando solicitado pelo estudante;
V - responder pelas declarações falsas.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 20 Compete à permissionária ou concessionária dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano:
I - aceitar o cartão eletrônico ou passe escolar do “Passe Livre” entregue pelo estudante beneficiado, quando de sua passagem pela catraca do ônibus;
II - controlar o uso do cartão eletrônico e do passe escolar nos períodos em que ocorrer greves ou paralisações;
III - colocar à disposição dos estudantes beneficiados pelo “Passe Livre” os mesmos serviços prestados aos usuários pagantes do transporte coletivo urbano convencional;
IV - exigir dos estudantes beneficiados a mesma atenção e cuidados na preservação da qualidade do transporte coletivo urbano convencional;
V - fiscalizar, junto com a Secretaria Municipal de Educação, o uso do cartão eletrônico ou passe escolar do “Passe Livre” do Estudante;
VI - orientar os funcionários quanto aos procedimentos descritos nesta Lei;
VII - recolher o cartão eletrônico ou o passe escolar quando estiver sendo usado por terceiros, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Educação;
VIII - orientar os estudantes quanto ao comportamento e não adulteração do cartão, recolhendo-os em caso de reincidência.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias constantes nos orçamentos vigentes e futuros da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, em especial, na rubrica:
Unidade Orçamentária: 02.02.01 (Educação Fundamental).
Funcional Programática: 12.361.0011.2.024 (Manutenção das Atividades Escolares).
Categoria Econômica da despesa: 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica).
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 29 de março de 2010.
MÁRIO CELSO HEINS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 25/2010
Autógrafo nº 25/2010