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LEI COMPLEMENTAR Nº 98, 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Transportes Coletivos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
 
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal


“Dispõe sobre nova redação ao art. 10, cria o § 3º no art. 15 e, dá nova redação ao inciso IX do art. 17, incluindo §2º e renumerando o Parágrafo Único para § 1° da Lei Complementar nº 50 de 07 de julho de 2009, e dá outras providências”.


MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que Ihes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 50 de 07 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Os contratos de concessão que forem firmados a partir da promulgação da presente Lei, terão a duração máxima de 20 anos, podendo ser prorrogável, a critério do Poder Concedente, por mais 10 anos.”


Art. 2º O art. 15 da Lei Complementar nº 50 de 07 de julho de 2009 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo 3º:

“Art. 15 (...)

§ 3º A implantação e operacionalização do sistema de bilhetagem eletrônica de tarifas no serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Santa Bárbara d’Oeste, será definida por lei específica.


Art. 3º O inciso IX do art. 17 da Lei Complementar nº 50 de 07 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação incluindo o § 2º e renumerando o Parágrafo Único como § 1º:

“Art. 17 (...)
(...)
IX - executar as obras previstas, inclusive, suportar os custos de instalação de coberturas e assentos adequados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, e sua manutenção periódica, constantes no edital de concessão e no contrato respectivo, sempre com a prévia autorização e acompanhamento do Poder Concedente através da Coordenadoria de Serviços de Transporte Coletivo Urbano.

§ 1º ...


§ 2º - Nos pontos de embarque e desembarque atualmente existentes e que forem mantidos após a concessão, as obras de instalação de que trata o inciso IX serão executadas num prazo de 2 (dois) anos a contar da efetiva concessão do serviço público.


Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a redação original do art. 10 e inciso IX do art. 17 da Lei Complementar nº 50 de 07 de julho de 2009.

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de dezembro de 2010.

 
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal





Projeto de Lei Complementar nº 33/2010
Autógrafo nº 132/2010
Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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