LEI COMPLEMENTAR Nº 208 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 50/2009, bem como a Lei Municipal nº 3.171/2010, nos termos que especifica, dando outras providências”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 36 da Lei Complementar nº 50, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 36 (...)
(...)
§1º Para beneficiar-se da gratuidade prevista no inciso VI do presente artigo, os passageiros deverão providenciar o respectivo cartão de bilhetagem eletrônica específico, ou outro meio que o venha a substituir.
§2º Fica autorizado o Município de Santa Bárbara d’Oeste subsidiar o custeio da gratuidade prevista no inciso VI deste artigo até o limite correspondente a 35.000 passageiros mensais, cujo valor será suportado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.
§3º Nos termos do inciso I do artigo 38 desta Lei, quando o saldo do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário não for suficiente para suportar o subsídio de que trata o inciso VI deste artigo, será suprido orçamentariamente através da U. O. 02.01.01, Funcional 04.122.0028.2002 - Manutenção de Atividades Gerais da Administração, Elemento 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
§4º O subsídio corresponderá ao valor da tarifa praticada no transporte coletivo urbano por passageiro.
§5º O Poder Executivo poderá editar normas regulamentando, se o caso, os direitos previstos neste artigo.”
VI – que utilizem o transporte coletivo urbano aos sábados.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
§ 1º Para beneficiar-se da gratuidade prevista no inciso VI do presente artigo, os passageiros deverão providenciar o respectivo cartão de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte de Santa Bárbara d’Oeste, ou outro meio que o venha a substituir.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
§ 2º Fica autorizado o Município de Santa Bárbara d’Oeste subsidiar o custeio da gratuidade prevista no inciso VI deste artigo, cujo valor será suportado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
§ 3º Nos termos do inciso I do artigo 38 desta Lei, quando o saldo do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário não for suficiente para suportar o subsídio de que trata o inciso IV deste artigo, será suprido orçamentariamente através da U. O. 02.01.01, Funcional 04.122.0028.2002 - Manutenção de Atividades Gerais da Administração, Elemento 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
§ 4º O subsídio corresponderá ao valor da tarifa praticada no transporte coletivo urbano por passageiro.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
§ 5º O Poder Executivo poderá editar normas regulamentando, se o caso, os direitos previstos neste artigo.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
Art. 2º O artigo 37 da Lei Complementar n.º 50, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso III e com a seguinte redação:
“Art. 37
(...)
III – subsidiar a tarifa do transporte coletivo urbano, nas hipóteses previstas em lei.”
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.171, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º O “Passe Livre” será concedido ao estudante maior de 6 (seis) anos de idade, matriculado regularmente em uma das instituições de ensino a qual alude o artigo 1º desta lei, que resida a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos) da referida instituição de ensino, seguindo o traçado das vias públicas e que atenda ao menos um dos incisos abaixo:
I – que o beneficiado seja atendido por bolsa escolar integral.
II – que o beneficiado apresente renda familiar menor ou igual a 4 salários mínimos mensais.”
Art. 3º - O “Passe Livre” será concedido ao estudante maior de 6 (seis) anos de idade, matriculado regularmente em uma das instituições de ensino a qual alude o artigo 1º desta lei, que resida a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos metros) da referida instituição de ensino, seguindo o traçado das vias públicas e que atenda ao menos um dos incisos abaixo:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
I – que o beneficiado seja atendido por bolsa escolar integrada.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2014, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder remanejamento de verbas orçamentárias, se necessário.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 18 DE FEVEREIRO DE 2015)
Santa Bárbara d’Oeste, 16 de dezembro de 2014.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 181/2014
Projeto de Lei Complementar nº 053/2014