LEI COMPLEMENTAR Nº 213 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Autoria: Poder Legislativo
Vereador Alex Braga
“Altera o Artigo 1° e 4° e revoga inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 208/14, dando outras providências”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° O Artigo 1º da Lei Complementar nº 208 de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O artigo 36 da Lei Complementar n.º 50, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
‘Art. 36 (...)
(...)
VI – que utilizem o transporte coletivo urbano aos sábados.
§ 1º Para beneficiar-se da gratuidade prevista no inciso VI do presente artigo, os passageiros deverão providenciar o respectivo cartão de bilhetagem eletrônica do sistema de transporte de Santa Bárbara d’Oeste, ou outro meio que o venha a substituir.
§ 2º Fica autorizado o Município de Santa Bárbara d’Oeste subsidiar o custeio da gratuidade prevista no inciso VI deste artigo, cujo valor será suportado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário.
§ 3º Nos termos do inciso I do artigo 38 desta Lei, quando o saldo do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário não for suficiente para suportar o subsídio de que trata o inciso IV deste artigo, será suprido orçamentariamente através da U. O. 02.01.01, Funcional 04.122.0028.2002 - Manutenção de Atividades Gerais da Administração, Elemento 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
§ 4º O subsídio corresponderá ao valor da tarifa praticada no transporte coletivo urbano por passageiro.
§ 5º O Poder Executivo poderá editar normas regulamentando, se o caso, os direitos previstos neste artigo.’”
Art. 2° O Artigo 4º da Lei Complementar nº 208 de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2014, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder remanejamento de verbas orçamentárias, se necessário”.
Art. 3° Fica revogado o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 208 de 16 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal n.º 3171, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art. 3º - O “Passe Livre” será concedido ao estudante maior de 6 (seis) anos de idade, matriculado regularmente em uma das instituições de ensino a qual alude o artigo 1º desta lei, que resida a uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos metros) da referida instituição de ensino, seguindo o traçado das vias públicas e que atenda ao menos um dos incisos abaixo:
I – que o beneficiado seja atendido por bolsa escolar integrada.’”
Art. 4 º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos em 16 de dezembro de 2014.
Santa Bárbara d’Oeste, 11 de fevereiro de 2015.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 001/2015
Projeto de Lei Complementar nº 002/2015