Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Notícias
JAN
24
24 JAN 2007
Justiça do Trabalho julga improcedentes ações de coletores de lixo por danos morais
receba notícias
Em outras decisões, foi julgado procedentes ações do Município para a rescisão de contrato de trabalho de servidores estáveis.
A Vara do Trabalho de Santa Bárbara d'Oeste julgou improcedentes duas das ações trabalhistas por danos morais, ajuizadas por coletores de lixo em julho do ano passado.

Os servidores municipais alegaram que sofreram danos morais em razão de declarações do prefeito José Maria de Araújo Júnior, à época publicadas pela imprensa. A indenização pedida em cada processo estava fixada em R$ 130 mil.

O Município apresentou defesa durante audiência contestando as ações trabalhistas. Após análise do caso a Juíza do Trabalho Substituta, Josefina Regina de Miranda Geraldi, deu sentença favorável ao Município enfatizando que não houve provas suficientes de que os funcionários teriam sido prejudicados. Ressaltou inclusive que a municipalidade publicou na imprensa local um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, isentando a categoria de problemas ocorridos na coleta de lixo.

Em determinado trecho da sentença a juíza destaca: "o que é publicado na imprensa, bem como as reações públicas diante de tais publicações ou mesmo diante das condições eventualmente precárias do serviço de coleta de lixo urbano não autorizam a imediata ligação com a conduta da municipalidade-reclamada, enquanto empregadora. Em outras palavras, esses fatos refogem à órbita de responsabilidade da reclamada".

Mais ainda: "Frise-se que, mesmo se pudéssemos atribuir ao empregador a intolerância dos cidadãos que eventualmente tenham dito impropérios aos coletores de lixo, seque restou comprovado que os reclamantes, individualizadamente, tivessem sofrido tais agressões verbais".

Rescisão de Contrato de Trabalho

Em outras decisões, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara d'Oeste julgou procedentes ações do Município para a rescisão de contrato de trabalho de servidores estáveis, por falta grave no desempenho de suas funções.

No primeiro caso o referido servidor foi por vezes seguido surpreendido dormindo durante a jornada de trabalho. O mesmo foi alertado, mas continuou a agir de forma errônea. O Município instaurou dois processos administrativos que acabaram confirmando tal prática, justificando a dispensa, mesmo sendo funcionário concursado e detentor de estabilidade.

Em determinado trecho da sentença a Juíza do Trabalho Substituta, Josefina Regina de Miranda Geraldi, diz que as provas apresentadas pelo Município demonstram a negligência do funcionário público. "cotejando-se as provas produzidas pelo município e que não foram infirmadas pelo obreiro, conclui-se que seu repetido procedimento em dormir em serviço se amolda à alínea "e" do artigo 482 da CLT, restando tipificada a conduta e justificada a rescisão motivada de seu contrato de trabalho".

No segundo caso, foi denunciado por munícipes que um servidor vinha exigindo vantagem financeira na contrapartida dos serviços prestados e uso indevido de linha telefônica. Foi instaurado processo administrativo e durante a apuração dos fatos ficaram comprovadas tais práticas, admitidas pelo próprio servidor.

Em sua sentença Juíza do Trabalho Substituta, Josefina Regina de Miranda Geraldi, relatou que o Município deve agir com rigor diante de falta grave ocasionada pelo servidor, sob pena de se caracterizar o chamado "perdão tácito". E mais: "o ato de improbidade independe de valor econômico do resultado da conduta do empregado, pouco importando se houve subtração de alto ou baixo valor econômico. É a gravidade do fato, automaticamente, que ocasiona a quebra da confiança e da expectativa no bom e autêntico relacionamento que até então existiu".

Ainda sobre demissão de funcionários públicos, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara d'Oeste julgou improcedentes duas ações ajuizadas por servidores contratados para cargos em comissão e que pleiteavam na rescisão, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% referente ao FGTS.

Considerando a natureza jurídica do cargo em comissão, os servidores tinham conhecimento de que poderiam ser exonerados a qualquer tempo, conforme a Constituição Federal de 1988, que deixa claro que todo cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não dando direito a pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, condição relevante para a sentença declarar improcedente a ação trabalhista.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia