Esta é uma questão que gera muitas dúvidas aos consumidores.
Qual é o valor correto da multa a ser cobrado no pagamento de contas em atraso? Esta é uma questão que gera muitas dúvidas aos consumidores, por isso o Procon esclarece qual o percentual devido para cada caso.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que se o consumidor pagar depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartões de crédito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta.
Atraso nas mensalidades de escolas particulares e convênio médico, apesar de não se tratar de financiamentos, o entendimento do Procon-SP é que a multa cobrada não deve exceder 2%. No caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio, a multa também não pode ultrapassar esse percentual.
Quanto a condomínio, a partir de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, o percentual para atraso no pagamento das despesas foi limitado a 2%.
As demais contas, como clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Nesses casos, não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido. Entretanto, ela não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em situação de desvantagem e, com isso, provocar desequilíbrio no contrato.
O consumidor deve estar atento em saldar seus compromissos nas datas de vencimento e, sempre que a multa ultrapassar os valores legais, reclamar junto a um órgão de defesa do consumidor. Quantias cobradas indevidamente e pagas pelo consumidor, deverão ser devolvidas em dobro, salvo hipótese de engano justificável (Artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Outra informação importante é que, conforme estabelece a Lei 9.791/99, o consumidor tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento de suas contas referentes a serviços essenciais (água, luz, telefone, gás). As concessionárias devem disponibilizar seis datas para o usuário escolher.
Para mais informações o Procon de Santa Bárbara d'Oeste atende de segunda à sexta-feira, das 8h30min às 16h30min, na Rua João Ridley Bufford, s/nº, sala 01, Centro. O telefone para contato é o 3455-7345 ou e-mail: procon@santabarbara.sp.gov.br