A liminar foi proferida pelo Desembargador Dr. Oscarlino Moeller, no último dia 19 de julho.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar ao Município, suspendendo os efeitos da Emenda à Lei Orgânica nº 02/2004, que determinava que todas as informações prestadas a Câmara Municipal deveriam estar acompanhadas de documentação, independente do volume.
A Lei Orgânica do Município, determinava que todas as informações solicitadas pela Câmara deveriam ser prestadas de forma clara, precisa e documentável. Através de Emenda, do vereador Gilmar Vieira da Silva, foi alterada a redação, incluindo que as informações deveriam estar sempre acompanhadas indispensavelmente de documentos pertinentes.
Tal mudança, além de afrontar as Constituições Federal e Estadual, trouxe também dificuldades na preparação de respostas de requerimentos, que em virtude do número elevado de pedidos, em muitos casos o volume de papéis era impraticável. O fato de a Lei Orgânica citar "documentável", fica claro que as informações são fundamentadas em documentos, e que os mesmos podem ser consultados sempre que necessário.
A liminar suspendendo os efeitos dos termos constantes no inciso IX, artigo 63 da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda nº 02/2004, foi proferida pelo Desembargador Dr. Oscarlino Moeller, no último dia 19 de julho. Quando promulgada em abril de 1990, a Lei Orgânica do Município dizia que: "compete privativamente ao Prefeito... prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, de forma clara, precisa e documentável...".
Através da referida Emenda, apresentada pelo vereador Gilmar Vieira da Silva, o inciso IX foi alterado tendo acrescido em sua redação: "acompanhando-as indispensavelmente os documentos pertinentes". Depois de aprovada pelos vereadores, a emenda foi vetada pelo Executivo. A Câmara não acatou o veto e promulgou a lei através de seu presidente, em junho de 2004.
Entendendo que tal mudança foi uma afronta ao princípio constitucional de harmonia e independência entre os poderes, ferindo frontalmente o que dispõem o artigo 2º da Constituição Federal, o artigo 5º da Constituição Paulista, e ainda o artigo 56 da Lei Orgânica do Município, além de trazer dificuldade no encaminhamento de documentos, já que em alguns casos o volume é muito grande, o Município entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), pedindo a revogação da Emenda. Após a concessão da liminar aguarda-se agora o julgamento final que tornará ou não a liminar definitiva.
TJ SP concede outra Liminar ao Município
Esta não foi a primeira liminar concedida ao Município pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em fevereiro deste ano a Secretaria de Negócios Jurídicos entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), pedindo a revogação da Lei Municipal nº 2.904/2005, que dispõe sobre a impressão de fotografias de pessoas desaparecidas, principalmente da nossa cidade e região, em carnês do IPTU e outros tributos. A liminar foi concedida em 23 de maio de 2006, aguardando agora o julgamento final.
A lei de autoria do vereador Otávio Rocha (Arruia), foi aprovada pela Câmara Municipal em abril de 2005, e em seguida vetada pelo prefeito José Maria de Araújo Júnior. Na ocasião o Executivo alegou que a lei afronta a Constituição Federal em seu artigo 30 e a Constituição Estadual nos artigos 139, 140 e 144, que diz, que procurar pessoas desaparecidas não é competência do Município. O veto não foi acatado pelos vereadores e o presidente do legislativo sancionou a mesma em junho de 2005.