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Atualizado em: 14/12/2022 às 15h06
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DECRETO Nº 7195, 07 DE MAIO DE 2021
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Em vigor
07/05/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
12/12/2022
Alterada pelo(a) Decreto 7389
DECRETO Nº 7.195 DE 07 DE MAIO DE 2.021
 

“Regulamenta a Lei Municipal nº. 3.936, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte recreativo e passeios turísticos, dando outras providências.”


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n.º 2018/1105-02-07, de 20 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO o que dispõe no artigo 11 da Lei Municipal nº 3.936/2017;


D E C R E T A:


Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº. 3.936/2017, alterada pela Lei Municipal nº. 4.036/2018, em especial o disposto em seu art. 11, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º A bilheteria e o local de embarque e desembarque mencionados na referida Lei Municipal deverão atender as respectivas exigências:

I – na área central da cidade, a bilheteria e o local de embarque e desembarque deverão ser fixados no passeio público da Rua João XXIII, defronte ao Teatro;

II – nas demais áreas da cidade, a bilheteria e o local de embarque e desembarque deverão ser fixados nos passeios públicos adjacentes às praças públicas, previamente definidas, indicadas e comunicadas à Administração Municipal.

Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos de transporte recreativo e de passeios turísticos nas vias do quadrilátero central da cidade, conforme anexo I.

Parágrafo único. A proibição de tráfego constante no ‘caput’ deste artigo, não se aplica, excepcionalmente, no período em que o comércio da região central abrir em horário especial em decorrência das festividades do final do ano.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7389, 12 DE DEZEMBRO DE 2022)

Art. 4º Os veículos destinados ao transporte recreativo e de passeios turísticos, previstos na supramencionada lei devem:

I – estar classificados conforme dispõe o art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97, quanto à sua espécie como transporte de passageiros, podendo ser ônibus ou reboque;

II – contar com a especificação de sua capacidade de lotação, definida no Certificado de Licenciamento do Veículo;

III – possuir competente licenciamento e vistoria veicular homologada pelo DETRAN-SP.

Art. 5º O responsável pelo veículo destinado ao transporte recreativo e de passeios turísticos deve:

I – manter o volume do equipamento sonoro do referido veículo conforme autorizado pela Fiscalização Municipal;

II – reduzir o volume do equipamento sonoro quando parar em semáforos;

III – reduzir o volume do equipamento sonoro nas proximidades de escolas, delegacias, hospitais, prontos-socorros, unidades de saúde, velórios e prédios públicos;

IV – desligar o equipamento sonoro quando estiver estacionado (parado) nas vias públicas ou outros locais.

Art. 6º O pedido de autorização para o serviço de transporte previsto no presente decreto na espécie de fretamento, eventos, atividades específicas de instituições de ensino ou não, deverão ser apresentados com antecedência de 15 (quinze) dias do início do evento, acompanhado do trajeto a ser realizado, o qual será submetido à análise e aprovação.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 07 de maio de 2.021.



RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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