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DECRETO Nº 7323, 06 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 07/05/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 7.323 DE 06 DE JUNHO DE 2.022



“Regulamenta a Lei Municipal nº 3.793/2015, que dispõe sobre a instituição do IPTU Verde no Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica”.



RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o que consta no processo administrativo nº 2021/1117-02-08,

D E C R E T A:

Art. 1º O incentivo fiscal previsto na Lei Municipal nº 3.793/2015, deverá ser concedido na seguintes condições:

I – desconto de 1% sobre o valor do IPTU para cada Tecnologia Sustentável, assim dispostas:

a) armazenamento e reuso das águas pluviais, assim considerado o sistema de captação da água da chuva que capta água e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso da água potável, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros;

b) utilização de materiais e métodos construtivos sustentáveis, assim considerados aqueles que garantam a racionalização e a criação de obras que causem menor de impacto ao meio ambiente;

c) painéis de energia solar – o sistema de geração de energia solar fotovoltaica que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;

d) outras tecnologias que comprovadamente contribuam para a sustentabilidade, a eficiência energética e a preservação do meio ambiente.

II – desconto de 2% a cada 10% da área total do imóvel que permanecer permeável, assim considerada a área verde, descoberta, sem a colocação de piso ou pavimento, com piso ou pavimento permeável ou pisos drenantes na proporção mínima de 50% da superfície, desde que devidamente homologados pelos órgãos técnicos brasileiros.

Art. 2º A concessão do benefício referido no presente Decreto será precedida de procedimento administrativo, mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar:

I - requerimento formal apresentado pelo contribuinte acompanhado dos seguintes documentos:

a) documentação comprobatória de propriedade ou de posse legítima do imóvel;

b) laudo técnico emitido por profissional habilitado, com a respectiva A.R.T., indicando as obras, condições ou tecnologias sustentáveis referidas no presente Decreto;

c) comprovação da execução das obras, condições ou tecnologias referidas no inciso anterior, com o competente “habite-se” do imóvel, expedido pela Administração Municipal;

d) no caso de emprego de materiais reaproveitados, de origem reciclável ou outra natureza reconhecidamente sustentável, de implantação de cisternas ou outros dispositivos de armazenamento de águas pluviais ou de reuso, fotos da fase de construção e apresentação de laudo de profissional técnico habilitado, e

e) comprovação da adimplência dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Parágrafo único. Somente os requerimentos apresentados até o dia 01 de março serão encaminhados e analisados no exercício do protocolo e poderão ter seus efeitos aplicados no exercício seguinte, sendo que, se apresentados após tal data, os processos serão extintos.

Art. 3º Recebido o requerimento, o processo seguirá para o Setor de Tributação que verificará o atendimento das exigências previstas no artigo anterior e dará os encaminhamentos devidos.

Art. 4º O deferimento do pedido dependerá de vistoria in loco e relatório emitido pelo Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, após a conclusão das obras, visando a comprovação da existência da área permeável e da instalação dos equipamentos indicados e de análise e de relatório final e deliberação do Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida:
I - documentação complementar, a critério da autoridade tributária, desde que não se caracterize a criação de novo requisito para a concessão da isenção, e

II – manifestação técnica de outros órgãos municipais.

Art. 5º O pedido de renovação bienal do benefício concedido nos termos do presente Decreto deverá ocorrer até o dia 01 de março do exercício anterior, mediante requerimento formal do contribuinte, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva A.R.T. descrevendo a manutenção das condições ou tecnologias correspondentes naquela data.

Parágrafo único. No caso de pedido de renovação do desconto, o Setor de Fiscalização de Obras e Posturas procederá à fiscalização in loco para a comprovação da manutenção das condições e tecnologias, bem como de área permeável, nos quais esteja fundamentado.

Art. 6º Excepcionalmente, para o exercício de 2023, o prazo para apresentação de requerimento desconto e apresentação dos documentos descritos no presente Decreto, será até o dia 1º de agosto de 2022.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 06 de junho de 2.022.




RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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