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Atualizado em: 21/07/2025 às 13h52
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DECRETO Nº 7337, 13 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 20/07/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.337 DE 13 DE JULHO DE 2.022


“Regulamenta a Lei Municipal nº 4.282/2022 para dispor sobre as regras e os procedimentos do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’”.



RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 4.282/2022, para dispor sobre as regras e os procedimentos do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’.

CAPÍTULO I
PÚBLICO BENEFICIÁRIO


Art. 2º São beneficiários do Serviço de Acolhimento Familiar - ‘Família Acolhedora’ crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário de acordo com o inciso VIII do art. 101 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A criança ou o adolescente incluído no Serviço de Acolhimento Familiar - ‘Família Acolhedora’ terá prioridade aos serviços públicos municipais e a tramitação dos processos administrativos, no âmbito municipal, que disponham sobre seus direitos.

CAPÍTULO II
EXECUÇÃO DO SERVIÇO




Art. 4º A execução do Serviço de Acolhimento Familiar - ‘Família Acolhedora’ compete à Secretaria Municipal de Promoção Social de Santa Bárbara d’Oeste.

Art. 5º Na execução do Serviço ‘Família Acolhedora’, são responsabilidades da Secretaria Municipal de Promoção Social e do serviço de acolhimento:


I – Da Secretaria de Promoção Social:

a) selecionar equipe técnica capacitada, suficiente e com experiência no trabalho com famílias, crianças e adolescentes em situação de risco, para trabalhar na execução no Serviço de Acolhimento Familiar - ‘Família Acolhedora’;

b) divulgar o Serviço, a fim de possibilitar o cadastramento das famílias acolhedoras;

c) disponibilizar local de atendimento em Santa Bárbara d’Oeste para executar as atividades administrativas e operacionais do serviço;

d) encaminhar a criança e/ou o adolescente afastado do convívio familiar e comunitário em decorrência de medida de proteção apto a ingressar no Serviço de Acolhimento em Família - ‘Família Acolhedora’;

e) repassar mensalmente o recurso financeiro para a execução do serviço, incluindo o valor do subsídio financeiro previsto na Lei Municipal nº 4.282/2022 e neste Decreto.


I – Do Serviço de Acolhimento

a) selecionar as famílias, observado os requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.282/2022, e cadastro-as em sistema informatizado;

b) capacitar as famílias selecionadas para o exemplar acolhimento das crianças e adolescentes;
c) acompanhar sistematicamente as famílias selecionadas durante todo o período do acolhimento, através de visitas domiciliares e relatórios psicossociais realizados por equipe técnica, a partir do Plano Individual e Familiar de Atendimento construído com cada família;

d) orientar as famílias selecionadas e a criança ou adolescente acolhido sobre o processo de desligamento;

e) auxiliar as famílias selecionadas com a matrícula e frequência escolar, nos encaminhamentos aos serviços de saúde, no acesso ao programa adolescente aprendiz e/ou no acesso a vagas de emprego;

f) acompanhar a família de origem ou extensa visando à reintegração familiar ou opinar pelo encaminhamento a família substituta, quando for o caso;
g) viabilizar o convívio familiar e comunitário da criança ou do adolescente acolhido com a família de origem ou extensa;

h) solicitar, analisar e aprovar a prestação de contas do subsídio recebido pela Família Acolhedora;

i) contribuir com a Secretaria Municipal de Promoção Social e com o Poder Judiciário opinando sobre o desligamento da família acolhedora do Serviço ou a desvinculação da criança ou adolescente da família;

j) emitir, sistematicamente e sempre que solicitado, relatórios sobre a família cadastrada para acolhimento provisório, família de origem e/ou família extensa e a criança ou adolescente acolhido;

k) manter sob sua guarda os documentos referentes ao serviço;

l) informar imediatamente à Secretaria Municipal de Promoção Social e ao Poder Judiciário sobre eventual pedido de desistência da família acolhedora;

m) informar à Secretaria Municipal de Promoção Social e ao Poder Judiciário sobre eventual violação de direito que possa vir a ocorrer com a criança ou do adolescente acolhido na família acolhedora;

n) prestar as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Promoção social, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Conselho Tutelar e pelos demais órgãos integrantes do sistema de defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente sobre as famílias cadastradas no serviço, as famílias de origem, extensa e/ou substituta e as crianças ou adolescentes acolhidos.

CAPÍTULO III
REQUISITOS E DOCUMENTOS DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS


Art. 6º Poderá cadastrar-se para ser Família Acolhedora a pessoa física:

I - maior de 18 (dezoito) anos, comprovados através de cópia da carteira de identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - com diferença de idade de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos em relação aos acolhidos;

III - que comprovar, conforme modelo de Declaração previsto no Anexo I do presente Decreto, possuir concordância de todos os membros capazes do núcleo familiar para ser o guardião legal;

IV - que possuir residência no Município de Santa Bárbara d’Oeste, comprovada através da apresentação de conta de energia elétrica, de telefonia, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contrato habitacional ou outro documento similar em seu nome ou de um dos integrantes da família;

V - que apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Estadual e Federal;

VI - que apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais deste Município;

VII - que apresentar Declaração, conforme Anexo II, que tem interesse em participar e conhece as regras do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’;

VIII - que apresentar Declaração de não habilitação no Cadastro Nacional de Adoção;

IX - que apresentar Atestado, emitido por médico habilitado, de que o pretenso guardião legal não apresenta problema psiquiátrico grave ou dependência de substância psicoativa;

X - que apresentar Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XI - que comprovar possuir renda fixa ou variável no valor igual ou superior a 1 (um) Salário Mínimo Nacional.

Parágrafo único. A Habilitação da Família Acolhedora no Serviço de Acolhimento em Família fica condicionada à obtenção de parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e da participação da família em, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do curso de formação, comprovada através de certificado de participação.

Art. 7º As Famílias selecionadas celebrarão Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar - ‘Família Acolhedora’ diretamente com a Secretaria Municipal de Promoção Social.

Art. 8º Não poderão cadastrar-se no Serviço de Acolhimento Familiar - ‘Família Acolhedora’:

I - os servidores públicos municipais de Santa Bárbara d’Oeste que possuam atuação direta com o serviço de acolhimento de criança e adolescente e

II - os profissionais das Organizações parceiras da Secretaria Municipal de Promoção Social e que possuam atuação direta no serviço de acolhimento de criança e adolescente.


CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR


Art. 9º O acompanhamento da Família Acolhedora e da família de origem, extensa ou família substituta será realizado por equipe técnica, através de visitas domiciliares, atendimentos na sede do Serviço, por contato telefonico e relatórios psicossociais, a partir do Plano Individual de Atendimento elaborado com as Famílias e a(s) criança(s) ou adolescente(s) acolhido(s).


CAPÍTULO V
SUBSIDIO FINANCEIRO


Art. 10 A Família Acolhedora que firmar o Termo de Adesão ao serviço receberá mensalmente uma bolsa auxílio, conforme previsto no art. 14 da Lei Municipal nº 4.282/2022.

Paragrafo único. A bolsa auxílio consiste na contribuição monetária mensal repassada à família para o custeio, dentre outras, das despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer, esporte, entretenimento e transporte do acolhido.

Art. 11 Por decisão da Família Acolhedora, homologada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, o subsídio mensal ou parte dele poderá ser depositado em conta de rendimento e/ou poupança em favor do acolhido, comprovada a integral satisfação, através de recursos próprios da família, dos direitos da criança ou do adolescente.

CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 12 A família acolhedora prestará mensalmente contas da utilização da bolsa auxílio e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), se houver, à equipe técnica do Serviço, conforme previsto no Termo de Adesão, com apresentação de notas fiscais e/ou recibos dos produtos e serviços utilizados com a criança acolhida.

Art. 13 A família acolhedora deverá, preferencialmente, priorizar o pagamento das despesas por meios eletrônicos rastreáveis, sendo que o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) da bolsa auxílio mensal poderá ser movimentado pela Família Acolhedora através de pagamento em espécie, desde que comprovada a despesa mediante recibo ou nota fiscal.

Art. 14 A movimentação da bolsa auxílio mensal pela Família Acolhedora deverá atender aos interesses do acolhido, ainda que contemple despesas para todo o grupo familiar.

Parágrafo único. Os bens móveis adquiridos com os recursos da bolsa auxílio mensal são de propriedade do acolhido.

Art. 15 O subsídio financeiro mensal eventualmente não utilizado pela Família Acolhedora em favor do beneficiário deverá ser depositado em aplicação financeira ou poupança em nome do acolhido.

Art. 16 A Família Acolhedora que receber a bolsa auxílio mensal e incorrer em desvio da finalidade do uso do recurso financeiro, ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único. A bolsa auxílio mensal não poderá ser utilizada:

I - para despesas que não tenham relação direta ou indireta com o acolhido;

II - para pagamento de taxas ou tarifas bancárias;

III - juros e multas, salvo se houver atraso pela Secretaria Municipal de Santa Bárbara d’Oeste no repasse do recurso financeiro;

IV - para pagamento de despesas retroativas à data do acolhimento;

V - para remunerar servidor ou empregado público;

VI - para pagamento de parcelamentos de dívidas.

Art. 17 Na execução do serviço caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social a responsabilidade pela análise da prestação de contas da família acolhedora e do pedido de ressarcimento dos valores utilizados em desvio de finalidade.

§1º A decisão que determinar o ressarcimento necessariamente também decidirá pelo desligamento do serviço, sendo vedado novo cadastramento.

§2º A decisão referida no § 1º deste artigo será comunicada ao Poder Judiciário pela Secretaria de Promoção Social.

Art. 18 Da decisão que determinar o ressarcimento, será a Família Acolhedora notificada para devolução espontânea dos valores, sob pena do ajuizamento da ação judicial cabível.

Parágrafo único. Não sendo adimplido o valor referido no caput deste artigo, incidirá a indexação pela Unidade Financeira IPCA e juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano) a incidir desde a data final para pagamento espontâneo até a data do efetivo pagamento.


CAPÍTULO VII
DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA



Art. 19 O desligamento da Família Acolhedora em caso de perda dos requisitos previstos no serviço ou descumprimento de obrigações e responsabilidades depende de Relatório da Equipe Técnica do serviço de acolhimento indicando o afastamento da família.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20 Até 03 faltas injustificadas ou 05 faltas justificadas nos acompanhamentos previstos no art. 10 da Lei Municipal nº 4.282/2022 ensejará o desligamento da família no serviço, assim como devolução da criança acolhida ao serviço.

Art. 21 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: Classificação Funcional 08.244.0015.2.130 – Proteção Social de Alta Complexidade.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Bárbara d'Oeste, 13 de julho de 2.022.



RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

























ANEXO I
DECLARAÇÃO FAMILIAR

As pessoas capazes, integrantes do grupo familiar de____________________, abaixo assinadas declaram para os devidos fins que estão de acordo com o cadastro da família no serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’, instituído pela Lei Municipal nº 4.282/2.022 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 7.337/2.022.

Santa Bárbara d’Oeste, _______ de ________________de ________.


1 - _______________________________________________________
Nome:

CPF/MF:

2 - _________________________
Nome:

CPF/MF:

3 - _________________________
Nome:

CPF:

4 - _________________________
Nome:
CPF:






ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INTERESSE

Eu, ______________________________________, portador(a) do CPF/MF nº ___________________________, residente e domiciliado(a) na Rua/Av. _________________________, nº _______, CEP.____________, na cidade de Santa Bárbara d’Oeste, DECLARO, para os devidos fins, que tenho interesse em participar e aceito as regras do serviço de acolhimento ‘Família Acolhedora’, instituído pela Lei Municipal nº 4.282/2.022 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 7.337/2.022.

Santa Bárbara d’Oeste, ______ de __________________ de _______.



____________________________________________
(Pessoa Física)
Nome do pretenso Guardião Legal.









 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/07/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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