“Dispõe sobre a aprovação do Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de Empreendimento Imobiliário Vila Pântano III SPE Ltda. denominado ‘Vila Pântano III’, dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas e;
CONSIDERANDO ainda, que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “Vila Pântano III” apresentou os documentos exigidos por Lei, em especial aqueles elencados no artigo 129 da Lei Complementar nº 285 de 10 de maio de 2019;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de terreno de propriedade de Empreendimento Imobiliário Vila Pântano III SPE Ltda., inscrito no CNPJ sob nº. 46.341.304/0001-13, que passa a se denominar “Vila Pântano III”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 89.615, cuja aprovação final constante do processo administrativo n.º 2022/12.513-01-00 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, tendo sido devidamente licenciado pelo GRAPROHAB sob Certificado n.º 283/2021, emitido em 21/09/2021.
Art. 2º O loteamento será de natureza mista de padrão popular, nos termos dos artigos 31 a 33 da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto ficando a composição das áreas assim definidas:
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Especificação |
Áreas m2 |
% |
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1. |
Área Loteada (nº de Lotes) = 581 |
114.187,67 |
46,96 |
2. |
Áreas Públicas |
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2.1 |
Sistema Viário |
57.284,00 |
23,55 |
2.2 |
Áreas Institucionais |
11.637,98 |
4,79 |
2.3 |
Espaço Livres de Uso Público |
|
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2.3.1 |
Áreas Verdes / APP |
43.765,20 |
18,00 |
2.3.2 |
Sistema de Lazer |
16.293,17 |
6,70 |
3. |
Área Loteada |
243.168,02 |
100,00 |
Art. 3º Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.
Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador sem ônus para o Poder Público Municipal os seguintes serviços e obras:
I – demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;
III – execução de terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;
IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;
V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;
VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;
VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios;
IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas de equipamentos públicos e sistemas de lazer;
X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;
XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;
XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
XIV – hidrantes conforme definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
XV – cumprimento de todas as exigências contidas no Termo de Compromisso n.º 283/2021, parte integrante do Certificado GRAPROHAB n.º 283/2021, emitido em 21 de setembro de 2021, em especial ao Termo de Compromisso de Recuperação ambiental (TCRA) n.º 56078/2021, firmado junto a CETESB.
§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.
§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento.
§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Município, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.
§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz e respectiva energização.
§ 5º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após o recebimento total das obras e implantação integral do loteamento.
§ 6º A execução e aprovação de travessias das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do loteador.
§ 7º O loteador será responsável, ainda, pela obtenção de eventuais autorizações para a passagem em área de terceiros das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário.Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7492, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a alteração do Decreto Municipal nº 7.320/ 2022 que aprovou o loteamento denominado ‘TERRAS DE CILLO’ dando outras providências” | 27/11/2023 |
DECRETO Nº 7465, 09 DE AGOSTO DE 2023 | “Dispõe sobre a alteração de destinação de área pública situada no loteamento Residencial Parque Pérola – Gleba A, dando outras providências.” | 09/08/2023 |
DECRETO Nº 7463, 03 DE AGOSTO DE 2023 | "Dispõe sobre a destinação de parte da área objeto da matrícula nº 54.257 do CRI local, desmembrada e recebida em doação pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste, para interligação/prolongamento da Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, dando outras providências.” | 03/08/2023 |
DECRETO Nº 7458, 19 DE JULHO DE 2023 | Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de HM34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e denomina localidade como ”JARDIM FIRENZE II” , dando outras providências.” | 19/07/2023 |
DECRETO Nº 7457, 14 DE JULHO DE 2023 | “Dispõe sobre a aprovação de Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de propriedade de HM34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e denomina localidade como ”JARDIM FIRENZE II” , dando outras providências.” | 14/07/2023 |