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DECRETO Nº 7377, 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/12/2022
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
DECRETO Nº 7377 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.022

 

Dispõe sobre a aprovação do Parcelamento do Solo e Urbanização de gleba de Empreendimento Imobiliário Vila Pântano III SPE Ltda. denominado ‘Vila Pântano III’, dando outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, que dispõe sobre a competência do Município e, via de consequência, do Chefe do Poder Executivo, expedir diretrizes e aprovar projetos de loteamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 que instituiu no Município as normas para o parcelamento do solo e urbanização de glebas e;

CONSIDERANDO ainda, que a loteadora responsável pelo empreendimento denominado “Vila Pântano III” apresentou os documentos exigidos por Lei, em especial aqueles elencados no artigo 129 da Lei Complementar nº 285 de 10 de maio de 2019;


D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de terreno de propriedade de Empreendimento Imobiliário Vila Pântano III SPE Ltda., inscrito no CNPJ sob nº. 46.341.304/0001-13, que passa a se denominar “Vila Pântano III”, situado nesta cidade e comarca e implantado no imóvel matriculado no Registro de Imóveis local sob nº 89.615, cuja aprovação final constante do processo administrativo n.º 2022/12.513-01-00 e seus apensos, complementam-se pelas disposições deste Decreto de acordo com plantas, memorial descritivo e demais documentos, que fazem parte integrante do presente Decreto, tendo sido devidamente licenciado pelo GRAPROHAB sob Certificado n.º 283/2021, emitido em 21/09/2021.

 

Art. 2º O loteamento será de natureza mista de padrão popular, nos termos dos artigos 31 a 33 da Lei Complementar Municipal n.º 285 de 10 de maio de 2019, em consonância com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto ficando a composição das áreas assim definidas:

 

Especificação

Áreas m2

%

 

 

 

 

1.

Área Loteada (nº de Lotes) = 581

114.187,67

46,96

2.

Áreas Públicas

 

 

2.1

Sistema Viário

57.284,00

23,55

2.2

Áreas Institucionais

11.637,98

4,79

2.3

Espaço Livres de Uso Público

 

 

2.3.1

Áreas Verdes / APP

43.765,20

18,00

2.3.2

Sistema de Lazer

16.293,17

6,70

3.

Área Loteada

243.168,02

100,00

 

Art. 3º Na execução do Plano de Loteamento e Arruamento a que se refere este Decreto deverão ser obedecidas às disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019 e suas alterações, sem prejuízo das demais disposições vigentes aplicáveis a loteamentos.

Art. 4º Deverão ser executados no loteamento e custeados pelo proprietário/loteador sem ônus para o Poder Público Municipal os seguintes serviços e obras:

I – demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e tangência das mesmas com marcos de concreto;

II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

III – execução de terraplenagens das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento das águas pluviais;

IV – abertura e nivelamento das vias de circulação, conforme projeto;

V – arborização e revegetação dos passeios e áreas verdes, conforme projeto;

VI – terraplenagem das ruas, avenidas e outras vias de circulação, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;

VII – rede de galerias para captação de águas pluviais, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

VIII – guias, sarjetas e rampas de acessibilidade nos passeios;

IX – calçamento dos passeios que circundam as áreas de equipamentos públicos e sistemas de lazer;

X – pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos e devidamente fiscalizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

XI – rede de energia elétrica de distribuição e iluminação em todas as ruas e avenidas, conforme projeto de eletrificação aprovado, de acordo com os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz inclusive quanto ao adequado número de transformadores das redes primárias e secundárias;

XII – rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto sanitário, conforme projeto aprovado pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, devendo ao final, ser apresentada Certidão do Cumprimento das Obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação da referida Autarquia, à Prefeitura Municipal, sob pena de não liberação da caução;

XIII – sinalização viária horizontal e vertical, assim como a identificação das vias públicas de acordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

XIV – hidrantes conforme definido e aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XV – cumprimento de todas as exigências contidas no Termo de Compromisso n.º 283/2021, parte integrante do Certificado GRAPROHAB n.º 283/2021, emitido em 21 de setembro de 2021, em especial ao Termo de Compromisso de Recuperação ambiental (TCRA) n.º 56078/2021, firmado junto a CETESB.

§ 1º Antes do início das obras de implantação do loteamento, o loteador deverá comunicá-las ao Município através de ofício.

§ 2º As obras externas de água e esgoto devem ser executadas concomitantemente com o início das obras internas do loteamento.

§ 3º Enquanto as obras de responsabilidade do loteador não forem recebidas pela Município, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção dos serviços executados.

§ 4º A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do loteador até recebimento definitivo do loteamento pela Companhia Paulista de Força e Luz e respectiva energização.

§ 5º O Município responsabilizar-se-á pelos gastos com iluminação pública e promoverá o lançamento da cobrança da competente Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no Código Tributário Municipal, após o recebimento total das obras e implantação integral do loteamento.

§ 6º A execução e aprovação de travessias das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, bem como a obtenção de outorgas junto aos órgãos competentes são de inteira responsabilidade do loteador.

§ 7º O loteador será responsável, ainda, pela obtenção de eventuais autorizações para a passagem em área de terceiros das redes de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário.

§ 8º Será de inteira responsabilidade do loteador a obtenção, bem como a renovação de certidões, licenças e demais documentos expedidos por órgãos técnicos.


Art. 5º O proprietário do loteamento terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obras constantes dos artigos anteriores, a contar da data de registro do loteamento, sob pena de perda, em favor do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dos lotes dados como caução em garantia da execução das obras.


Art. 6º O loteamento denominado “Vila Pântano III” é de uso diversificado e considerando o seu prazo de implantação, o zoneamento deverá seguir ao disposto na Lei Complementar Municipal n.º 328 de 02 de setembro de 2022 (Lei de Zoneamento e Uso do Solo), ficando assim defenido:

I – ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 – ZD2:

• Quadra C
• Quadra D
• Quadra E
• Quadra F
• Quadra G
• Quadra H
• Quadra I
• Quadra J
• Quadra K
• Quadra L
• Quadra M
• Quadra N
• Quadra O
• Quadra P

II – ZONA DE ATIVIDADE ECONÔMICA PREDOMINANTE 1 – ZEP1:

• Quadra A
• Quadra B
• Quadra Q
• Quadra R
• Quadra S

Art. 7º Serão permitidos o remanejamento ou desdobros de lotes desde que se enquadrem no tipo IV definido no artigo 67 da Lei Complementar nº 328, de 02 de setembro de 2022, observando que o lote mínimo, padrão do loteamento é de 175,00m² de área e testada de 7,00m, sendo vedada situação que resultem em áreas menores que a predominância ou padrão dos lotes definidos no projeto original do loteamento.

Art. 8º Como garantia das obrigações constantes no artigo 4º deste Decreto, na forma de caução, ficam hipotecados em favor do Município os lotes do loteamento abaixo relacionados os quais figurarão como garantidores das obrigações assumidas pela loteadora:

I – Serviços Preliminares:
Quadra L Lotes 10 e 11

II – Terraplenagem:
Quadra L Lotes 12 ao 14

III – Demarcação de quadras, áreas públicas e vias:
Quadra L Lote 15

IV – Demarcação de lotes:
Quadra L Lote 34

V – Guias e sarjetas:
Quadra L Lotes 16, 33 e 35 ao 38

VI – Drenagem de águas pluviais:
Quadra L Lote 39
Quadra I Lotes 10 ao 15 e 34 ao 39
Quadra E Lotes 10 ao 15 e 34 ao 39
Quadra D Lotes 10 ao 12

VII – Rede de abastecimento e ligações de água:
Quadra D Lotes 14,15 e 34 ao 38

VIII – Rede coletora de esgoto:
Quadra D Lotes 39
Quadra J Lotes 07 ao 11, 20 e 21

IX – Pavimentação asfáltica:
Quadra D Lotes 13
Quadra F Lote 07 ao 11 e 20 ao 24
Quadra H Lotes 07 ao 11 e 20 ao 24
Quadra J Lotes 23 ao 24
Quadra N Lotes 10 ao 15 e 34 e 35

X – Calçamento das áreas públicas:
Quadra N Lotes 36 e 37

XI – Acessibilidade:
Quadra N Lote 38

XII – Energia elétrica e iluminação pública:
Quadra O Lotes 10 ao 15, 34 e 35

XIII – Sinalização viária:
Quadra N Lote 39

IX – Arborização e revegetação:
Quadra J Lote 22
 
Art. 9º O valor total dos imóveis dados em garantia e indicados no artigo anterior cobrem os custos das obrigações do loteador, de acordo com o que determina o artigo 145 da Lei Complementar Municipal nº 285 de 10 de maio de 2019.

Art. 10 A liberação do imóvel hipotecado indicado no artigo 8º se dará após o cumprimento, pela loteadora, de todas as obras previstas no artigo 4º, respectivas alíneas e parágrafos.

Parágrafo único. O loteador deverá ao final das obras solicitar ao Município o recebimento das mesmas para posterior emissão do Termo de Liberação de Garantia.

Art. 11 O Município não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido, no mínimo, as obras de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo suas ligações prediais e sistema de tratamento de esgoto.

Art. 12 Após a implantação da infraestrutura e antes da ocupação do empreendimento, o interessado deverá obter a Licença de Operação à CETESB, conforme legislação própria, sendo tal licença pressuposto para a emissão do “Habite-se” dos imóveis aprovados e edificados no empreendimento.

Art. 13 As áreas destinadas a fins públicos constantes do Plano de Parcelamento do Solo e Urbanização de Glebas a que se refere este Decreto passarão a integrar o Domínio Público do Município de Santa Bárbara d’Oeste, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas, devendo a loteadora ou proprietária do imóvel providenciar as respectivas matrículas em nome do Município.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 


RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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