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LEI ORDINÁRIA Nº 4334, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4334 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
 
Autoria: Poder Legislativo
(Ver. Eliel Miranda).

“Estabelece diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar dos animais domésticos e silvestres”.


A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:

Art. 1º.  Esta Lei estabelece diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar animal nas atividades de controle, experimentação, criação, produção e comércio de animais domésticos e silvestres, nativos ou exóticos.

§ 1° O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como vertebrados, observada a legislação ambiental.

§ 2° Os animais abrangidos por esta Lei são considerados seres sencientes, capazes de sentir e de vivenciar sentimentos.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - animais domésticos nativos: aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos, cujo ciclo de vida ocorra no território nacional.
II - animais domésticos exóticos: aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos, cujo ciclo de vida ocorra fora do território nacional.
III – animais silvestres nativos: todo aquele animal não doméstico, de espécie terrestre ou aquática, migratória ou não, cujo ciclo de vida ou parte dele ocorre dentro do território nacional.
IV – animais silvestres exóticos: todo aquele animal não doméstico, de espécie terrestre ou aquática, migratória ou não, cujo ciclo de vida ocorre fora do território nacional.
V – animais pet – todo aquele animal doméstico ou silvestre que se destina para companhia ou são criados como de estimação.
VI - animais de produção – todo aquele animal doméstico ou silvestre que se destina a produção agropecuária para produtos ou serviços.
VII – animais sinantrópicos – animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, problemas de saúde pública e/ou ambiental, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais.
VIII - bem-estar animal: uma satisfatória qualidade de vida que envolve aspectos fisiológicos referentes ao animal, tais como a saúde, a maior longevidade possível e a liberdade para expressar os seus comportamentos naturais, e na qual o animal deve estar livre de:

a) fome e sede;

b) desconforto;

c) dor, lesões ou doença: e

d) medo e aflição

IX – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
X - maus-tratos de animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, fisiológicas e psicológicas, entre elas:

a) mantê-los sem abrigo, salvo condição natural em que se sujeitaria ou em lugares com condições ou espaço inadequados, desprovidos de ventilação, limpeza, acesso à água e comida;

b) lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dor ou dano físico e mental.
c) deixar de promover-lhes assistência por profissional devidamente habilitado sempre que necessário;

d) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores a suas forças, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

e) castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

f) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de água, comida, ventilação, limpeza e desinfecção regulares;

g) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem- estar, ressalvadas as situações em conformidade com o tamanho, a espécie e meios de transporte de acordo com a legislação própria;

h) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse ou sofrimento;

i) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j) provocar-lhes a morte por envenenamento, exceto aos animais sinantrópicos;

k) não propiciar morte rápida para minimizar a dor, sofrimento e/ou estresse a todo animal cujo abate seja necessário, devendo ser realizado em estabelecimentos autorizados visando o aproveitamento de seus produtos e subprodutos;

l) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo sacrifício ou a eutanásia seja necessária visando cessar o sofrimento do animal;

m) exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; e,

n) outras situações que demonstrem dor, estresse, desconforto ou sofrimento.
XI - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais.
Art. 3° Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:

I – a prevenção, a redução, monitoramento e a eliminação dos abusos, maus tratos e crueldade contra animais;

II – a defesa e ampliação dos direitos difusos da sociedade que recaem indiretamente aos animais; e

III – a consolidação e evolução permanente do bem-estar animal.

Art. 4° Os animais deverão ser mantidos em ambiente que se garanta o bem-estar em cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e o tamanho dos espécimes, devendo ser respeitadas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as necessidades fisiológicas, psicológicas e etológicas dos animais.

§ 1° Os estabelecimentos que comercializem animais domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos devem possuir Responsável Técnico -RT, Médico Veterinário cadastrado no respectivo órgão profissional para monitorar constantemente a saúde dos animais e as doenças zoonóticas, bem como apresentar plano de trabalho visando a rastreabilidade dos animais, além de curso de boas práticas para minimizar os riscos de lesão, doenças e fuga dos animais, e evitar a ocorrência de abuso, maus tratos e crueldade.

I – Para as características de bem-estar relacionadas à nutrição, ambiente de criação, instalações e manejo racional dos animais o Zootecnista poderá atuar como Responsável Técnico –RT devendo comunicar ao médico veterinário cadastrado no respectivo órgão profissional quaisquer suspeitas ou ocorrências relacionadas à saúde dos animais e as doenças zoonóticas.

§ 2° É proibido o comércio de animais domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos nas seguintes situações:

I – sem identificação por microchip ou sistema fixo ao animal que possibilite a vinculação com o adquirente visando encontrá-lo.
II – sem carteira de vacinação atualizada com vacinação de doenças próprias dos animais e das doenças zoonóticas vacináveis, juntamente com atestado de saúde.

III – sem a certificação de origem, monitorada pelo Responsável Técnico dos estabelecimentos de comercialização.

IV – em idade incompatível com autonomia própria para se alimentar, exceto se órfãos e condicionados a plena ciência e capacidade do adquirente em nutri-los.

Art. 5° As ações de vigilância zoossanitária serão desenvolvidas por meio de métodos científicos, pesquisas, práticas de manejo, monitoramento por meio da análise de situação, mapeamento e controle dos problemas.

Art. 6° Serão atendidos os princípios de bem-estar animal na criação, reprodução, manejo, transporte, comercialização e abate dos animais destinados ao consumo e ao fornecimento de produtos e subprodutos.

Art. 7° No transporte, embarque e desembarque de animais deverão ser observados, para atendimento às condições de bem-estar animal, a espécie, o porte, o tempo da viagem, o período do dia, as condições climáticas, a densidade de animais por box, gaiolas, caixas de transporte, baia ou recinto, o tempo e o local de espera e as condições da estrada.

§ 1° As caixas de transporte, gaiolas ou compartimentos móveis internos, nos veículos de transporte, deverão ser operados posicionados de modo a promover ventilação entre os espaços vazios.

§ 2° Os animais que apresentarem sinais de estresse, debilidade ou enfermidade deverão ser apartados dos demais, para tratamento condizente ou destinação prevista imediata.

Art. 8° É obrigatório em todos os matadouros (matadouros - frigoríficos e abatedouros), o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes do abate, de modo a impedir o abate cruel, doloroso ou agônico de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, em conformidade às técnicas preconizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1° Durante todo o tempo e trajeto, do desembarque ao local destinado a insensibilização, não será permitido o emprego de quaisquer métodos ou instrumentos que possam causam dor, angústia, sofrimento, bem como açoitar, maltratar, abusar, ferir, lesionar ou mutilar os animais antes da insensibilização.

§ 2° Os funcionários dos matadouros, abatedouros e frigoríficos deverão ser constantemente capacitados em bem-estar animal, sob a supervisão do Responsável Técnico Médico Veterinário, que responderá pelas ações realizadas no local.

I – A capacitação de funcionários dos matadouros, abatedouros e frigoríficos em princípios relacionados ao bem-estar animal antes do abate, acerca da nutrição, ambiente de criação, instalações, transporte e manejo racional dos animais poderá ser feita sob a supervisão do Responsável Técnico Zootecnista, que responderá pelas ações realizadas no local.

Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções estabelecidas nos arts. 32 e 72 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções de natureza sanitária, administrativa e cível.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor depois de decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.


Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 24 de fevereiro de 2023.

 
PAULO CESAR MONARO
-Presidente-

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.


HENRIQUE MACEDO GUIMARAES
- Diretor Legislativo-




Projeto de Lei nº 18//2021
Autógrafo nº 02/2023
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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