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Atualizado em: 25/05/2023 às 15h10
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LEI ORDINÁRIA Nº 3458, 11 DE ABRIL DE 2013
Início da vigência: 12/04/2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 3.458, DE 11 DE ABRIL DE 2013
 
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Antonio Pereira

“Dispõe sobre a limpeza, higienização e manutenção dos reservatórios de água dos prédios públicos uma vez ao ano”.


FABIANO WASHINGTON RUIZ MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de Santa Barbara d’Oeste a efetuar a limpeza, higienização e manutenção dos reservatórios de água dos prédios públicos que fornecem água para consumo das creches, escolas, projetos sociais como os Cimcas e Petis, Centros de Assistência Social, Postos de Saúde e demais dependências que forneçam água potável ao público.

§ 1º A limpeza deverá ser efetuada no mínimo, uma vez por ano, registrando-se a data em que ela ocorreu do lado de dentro e de fora da respectiva caixa d’água.

§ 2º Os produtos usados para a higienização deverão ser indicados pela Vigilância Sanitária.

§ 3º A tampa deve estar perfeitamente ajustada, sem frestas, rachaduras ou desníveis.
 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá contratar Empresa especializada no ramo para efetuar os serviços.
 
Art. 3º No caso do Município optar pela contratação dos serviços de terceiros, deverá determinar um técnico para acompanhar os serviços executados ou exigir laudo de potabilidade da água dos reservatórios em questão.

§ 1º Caso seja observada pela fiscalização ou pelo laudo alguma irregularidade na execução dos serviços, o infrator será notificado para sanar os problemas, e, em caso de não cumprimento da notificação será multado na forma aqui estabelecida.

§ 2º Notificados, terão prazo máximo de trinta (30) dias para sanar as irregularidades.

§ 3º Não sanadas as irregularidades no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será aplicada multa correspondente a 0,5% (meio por cento) do capital social da empresa ou noventa e cinco por cento (95%) do valor cobrado pela execução dos serviços, prevalecendo o que for maior.

Parágrafo único. Caso haja irregularidade na prestação dos serviços, a empresa contratada ficará impossibilitada de participar de concorrência pública com a prefeitura.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 11 de abril de 2013.
 
FABIANO W. RUIZ MARTINEZ
-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
 
BRUNO RODRIGUES ARGENTE
- Diretor -

















Projeto de Lei nº 03/2013
Autógrafo nº 16/2013
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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